Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
1. ADERALDO CAVALCANTI COSTA (REQUERENTE)
2. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (REQUERIDO)
JOSELA FRANCO VIEIRA MACHADO
ELIZABETH DE OLIVEIRA LACERDA FRANCO
ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA
JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA
GABRIELLE DE AZEVEDO MACHADO
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Impedimento ou Suspeição
Publicação
Conclusão
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
TutCautAnt 1568/RJ (2026/0211127-7)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:ADERALDO CAVALCANTI COSTAADVOGADOS:JOSELA FRANCO VIEIRA MACHADO - RJ107642ELIZABETH DE OLIVEIRA LACERDA FRANCO - RJ115751GABRIELLE DE AZEVEDO MACHADO - RJ117686REQUERIDO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADOS:ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA - RJ100501JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA - RJ217773
DECISÃO
Cuida-se de pedido formulado por ADERALDO CAVALCANTI COSTA (ADERALDO), objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial.
De início, noticiou ter promovido ação de obrigação de fazer em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) para fornecimento de termo de quitação de contrato de financiamento e baixa de hipoteca, julgados procedentes os pedidos iniciais, mantida a sentença em apelação, certificado o trânsito em julgado.
Esclareceu que, instaurado o cumprimento de sentença, a CEF não cumpriu a obrigação, razão pela qual lhe foram aplicadas astreintes no valor inicial de R$ 300,00 por dia, majorados para R$ 2.000,00 por dia ante a recalcitrância, totalizando a multa cominada, em 16/8/2023, o importe de R$ 530.244,07.
Narrou ter a CEF depositado o valor integral das astreintes e impugnado o feito executório por excesso quanto ao valor da multa aplicada, rejeitado liminarmente o incidente ante o reconhecimento de sua intempestividade, reformada parcialmente a decisão em agravo de instrumento para reconhecer a desproporcionalidade do valor da multa cominatória reduzindo-a para R$ 20.000,00, ensejando o manejo do recurso especial, admitido em juízo prévio de admissibilidade, contudo indeferida a concessão do efeito suspensivo ativo.
Informou ter levantado o montante depositado, mediante alvará judicial.
Sustentou a possibilidade de risco de dano grave e irreparável caso seja determinada a devolução dos valores resgatados de boa-fé, com a possibilidade de sofrer constrição patrimonial, expropriação de bens ou penhora on line, o que foge à razoabilidade, além de afrontar os princípios da eficiência e da economia processual.
Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, para obstar a realização de atos de constrição em seu desfavor nos autos da ação de execução.
É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela antecipada se condiciona a existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Para a caracterização do periculum in mora deve ser demonstrada a ocorrência de circunstâncias, concretas e reais, da possibilidade de dano irreparável ou que possa prejudicar o resultado útil do processo.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONCESSÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência apresentado para atribuir efeito suspensivo a recurso especial não admitido pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência.
III. Razões de decidir
3. Segundo a jurisprudência do STJ, "para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real" (AgInt no TP n. 3.669/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
4. Ademais, conforme orientação desta Corte, "a ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).
[...]
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno improvido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. A ausência de demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo é suficiente para o indeferimento do pedido, sendo desnecessário apreciar a questão sob a ótica da plausibilidade do direito alegado, que deve se fazer presente cumulativamente."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 313 e 995, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP n. 3.669/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt na AR n. 7.296/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024.
(AgInt nos EDcl na TutPrv no AREsp n. 2.716.199/AL, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJEN de 6/5/2025.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
2. Afastar o entendimento proferido na origem, a fim de reconhecer a presença dos documentos comprobatórios mínimos da certeza e do valor da dívida, demandaria o reexame das provas dos autos, providência incabível nesta Corte nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Não se apresenta evidenciada a probabilidade de êxito no conhecimento do recurso especial interposto pela requerente, de forma que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses excepcionais para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl na TutCautAnt n. 913/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJEN de 16/10/2025.)
Na espécie, ADERALDO alegou a existência de risco de dano grave e irreparável caso seja determinada a devolução da multa cominatória por ele levantada de boa-fé, com a possibilidade de sofrer constrição patrimonial, expropriação de bens ou penhora on line.
Todavia, não foi juntado com o pedido de tutela provisória nenhum ato judicial relativo ao cumprimento de sentença que tenha determinado a constrição patrimonial ou bloqueio de valores de ADERALDO, ora requerente.
Registre-se que o periculum in mora deve ser comprovado de maneira objetiva, não sendo caracterizado por conjecturas ou ilações.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada.
4. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem é excepcional e pressupõe a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.
5. Não evidenciada a existência cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, é de rigor o indeferimento da tutela provisória.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno improvido.
Tese de julgamento: 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.663.952/RJ, Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021; STJ, AgInt na AR n. 7.296/DF, Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, AgInt na TutAntAnt n. 265/MS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024.
(AgInt na TutCautAnt n. 1.138/PA, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJEN de 6/3/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO NA ORIGEM. COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS.
1. A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, o exame de pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade, quando o pleito já foi examinado pelo Tribunal de Justiça ou diante de manifesta ilegalidade ou teratologia.
2. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária à expressa disposição do sistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, § 2º), só se justificando diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos (AgRg na MC n. 23.500/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.)
4. Na espécie, não restou demonstrada a presença simultânea dos requisitos autorizados.
Agravo interno provido para, em nova análise, indeferir o pedido de tutela antecipada antecedente.
(AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJEN de 23/4/2025.)
Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não antevejo, primo ictu oculi, o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável para a concessão da medida urgente.
Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
TutCautAnt 1568/RJ (2026/0211127-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:ADERALDO CAVALCANTI COSTAADVOGADOS:JOSELA FRANCO VIEIRA MACHADO - RJ107642ELIZABETH DE OLIVEIRA LACERDA FRANCO - RJ115751GABRIELLE DE AZEVEDO MACHADO - RJ117686REQUERIDO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADOS:ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA - RJ100501JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA - RJ217773
DECISÃO
Trata-se de "pedido de tutela provisória liminar de urgência para concessão de efeito suspensivo ao recurso especial" apresentado por Aderaldo Cavalcanti Costa em desfavor da Caixa Econômica Federal – CEF.
A ação principal, em fase de cumprimento de sentença, foi proposta em 2005, cabendo destacar que, durante o trâmite do processo, ocupei o cargo de Diretor Jurídico da CEF.
Ante o exposto, afirmo IMPEDIMENTO e determino, com urgência, a redistribuição do processo com as devidas anotações.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
TutCautAnt 1568/RJ (2026/0211127-7)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:ADERALDO CAVALCANTI COSTAADVOGADOS:JOSELA FRANCO VIEIRA MACHADO - RJ107642ELIZABETH DE OLIVEIRA LACERDA FRANCO - RJ115751GABRIELLE DE AZEVEDO MACHADO - RJ117686REQUERIDO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADOS:ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA - RJ100501JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA - RJ217773Processo distribuído pelo sistema automático em 02/06/2026.
TutCautAnt 1568/RJ (2026/0211127-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:ADERALDO CAVALCANTI COSTAADVOGADOS:JOSELA FRANCO VIEIRA MACHADO - RJ107642ELIZABETH DE OLIVEIRA LACERDA FRANCO - RJ115751GABRIELLE DE AZEVEDO MACHADO - RJ117686REQUERIDO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADOS:ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA - RJ100501JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA - RJ217773Processo distribuído pelo sistema automático em 01/06/2026.
Remessa
Ato ordinatório
Distribuição
TutCautAnt 1568/RJ (2026/0211127-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ADERALDO CAVALCANTI COSTAADVOGADOS:JOSELA FRANCO VIEIRA MACHADO - RJ107642ELIZABETH DE OLIVEIRA LACERDA FRANCO - RJ115751GABRIELLE DE AZEVEDO MACHADO - RJ117686REQUERIDO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADOS:ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA - RJ100501JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA - RJ217773
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 36).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Conclusão
Distribuição
Documento
TutCautAnt 1568/RJ (2026/0211127-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ADERALDO CAVALCANTI COSTAADVOGADOS:JOSELA FRANCO VIEIRA MACHADO - RJ107642ELIZABETH DE OLIVEIRA LACERDA FRANCO - RJ115751GABRIELLE DE AZEVEDO MACHADO - RJ117686REQUERIDO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADOS:ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA - RJ100501JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA - RJ217773Processo distribuído pelo sistema automático em 28/05/2026.
Protocolo de Petição