Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO PEDRO DE AZEVEDO DRUBI (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOÃO PEDRO DE AZEVEDO DRUBI (OAB 49413/BA)
HC 1010264/SP (2025/0211188-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAO PEDRO DE AZEVEDO DRUBIADVOGADO:JOÃO PEDRO DE AZEVEDO DRUBI - BA049413IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCO ALBERTO DA SILVA VASCONCELOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO ALBERTO DA SILVA VASCONCELOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a sentença que gerou a execução é eivada de nulidade, porquanto proferida sem a oitiva do acusado durante o inquérito, ainda que ele estivesse acessível no mesmo endereço onde foi posteriormente citado.
Alega que a condenação foi com base exclusiva no relato da suposta vítima, contradito por laudo pericial negativo.
Aduz que houve desconsideração de testemunhos favoráveis e coerentes da defesa, em violação ao contraditório substancial.
Sustenta que a sentença foi proferida por juiz diverso daquele que presidiu a instrução, em afronta direta ao art. 399, §2º do CPP.
Requer, em suma, o reconhecimento das ilegalidade com nulidade da sentença que gerou a execução.
É o relatório.
Decido.
Constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022).
No caso, o impetrante não juntou cópia do inteiro teor do acórdão da apelação que gerou a condenação, essencial para análise das aventadas nulidades.
