Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. HUMBERTO FELIPE OZORIO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- HUMBERTO FELIPE OZORIO DE OLIVEIRA (OAB 354085/SP)
HC 1101392/SP (2026/0211203-6)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)IMPETRANTE:HUMBERTO FELIPE OZORIO DE OLIVEIRAADVOGADO:HUMBERTO FELIPE OZORIO DE OLIVEIRA - SP354085IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:N H TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por HUMBERTO FELIPE OZÓRIO DE OLIVEIRA CAPPELLO, em favor de N H T - preso em razão de débito alimentar - contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido liminar, entendendo que a decisão que decretou a prisão civil não padece de ilegalidade ou abuso de poder (fls. 8-10, e-STJ).
Em seu writ, o impetrante repisa a existência de nulidade, sustentando que a execução está desprovida da sentença que fixou a obrigação alimentar e a defesa não teve acesso aos autos da ação de alimentos, que corre em segredo de justiça.
Argumenta, ainda, que o débito não tem liquidez, já que existe "um hiato cronológico de 6 (seis) meses entre a última atualização contábil realizada pela exequente e a efetiva expedição e cumprimento da ordem de restrição da liberdade." (fl. 5, e-STJ).
Pede, nesse contexto, a revogação da ordem de prisão e a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório.
Decide-se.
O pedido deve ser rejeitado liminarmente.
1. Observa-se que o ato apontado como coator é uma decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Portanto, no âmbito da Corte local, caberia à parte a interposição de agravo interno ao órgão colegiado competente. Logo, tem-se que o presente writ não possui condições de processamento neste Tribunal Superior, constituindo inequívoco sucedâneo recursal.
Consoante jurisprudência desta Corte Superior é inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática proferida por relator que indefere liminar, nos termos do que dispõe a Súmula 691 do STF, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia.
