Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1010318/SC (2025/0211298-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DANILO OLIVEIRA DE PAULAADVOGADOS:LUCAS GRISOLIA FRATARI - SP354977GABRIEL MACIEL ALVES SANTOS - SP498282DANILO OLIVEIRA DE PAULA - SP471100IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:H C DA C
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HENRIQUE CARVALHO DA COSTA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 5011714-05.2024.4.04.7202.
Consta nos autos que o paciente obteve salvo-conduto para importação e cultivo de cannabis para fins medicinais, limitado ao seu endereço atual.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto impor limitação do salvo-conduto viola o direito à saúde garantido pelo art. 196, da Constituição Federal, e que a proteção deveria abranger qualquer residência com ânimo definitivo.
Assevera que a jurisprudência do STJ não delimita o salvo-conduto ao endereço atual do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para a cessação da ilegalidade sofrida pelo paciente, a fim de que a abrangência do salvo conduto conferido, no tocante a residência, não seja limitada ao endereço atual do paciente, mas sim que abranja qualquer que seja sua residência com ânimo definitivo, tudo como medida de legalidade e Justiça!
Por fim, o paciente requer, respeitosamente, a decretação de segredo de justiça aos autos, com base no art. 93, IX da CF e art. 189, III do CPC, ante a existência nos autos de documentos médicos ligados à intimidade do paciente, bem como pela segurança do próprio paciente e para que não seja de conhecimento público o local de cultivo da cannabis medicinal (fl. 06).
O pedido liminar foi indeferido às fls. 21/22.
Informações prestadas às fls. 25/27.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 37/40, opinando pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser concedida de ofício.
O Juízo de primeiro grau deferiu a ordem nos seguintes termos (fls. 13/18):
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar proferida no evento 10 para DEFERIR o pedido deste Habeas Corpus, nos termos da fundamentação supra, e ORDENAR a expedição de SALVO-CONDUTO em favor de HENRIQUE CARVALHO DA COSTA para: i) autorizar o paciente a importar até 94 (noventa e quatro) sementes de cannabis por ano e cultivar até 78 (setenta e oito) mudas de cannabis por ano - tudo de acordo com o laudo agronômico (evento 1, LAUDO9) -, em sua residência (Linha Baú, Itapiranga-SC), bem como portar pessoalmente, em território nacional, quantidade de medicamento compatível com a sua prescrição médica, exclusivamente para uso próprio e para fins medicinais, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, a ser atualizada a cada 6 (seis) meses, até a regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006.
O Tribunal de origem manteve a sentença do Juízo de primeiro grau, mas não concedeu autorização para o plantio em qualquer domicílio do paciente, consignando, in verbis (fls. 08/10):
Tratando-se de autorização para plantio de espécie vegetal, a mesma deve ser atrelada, exclusivamente, a local determinado no qual será efetuado o cultivo, fato que irradia consequências relevantes nas atribuições dos órgãos administrativos e judiciais, dotados de competência conforme o território. Com efeito, a delimitação imposta em sentença prestigia a segurança jurídica e guarda relação com a natureza da medida, deferida nos estreitos limites de um habeas corpus, com as restrições ao contraditório inerentes à sumariedade do procedimento. Trata-se, portanto, de autorização deferida de forma excepcional e geograficamente restrita, o que se justifica para assegurar a devida fiscalização e impedir abuso de direito, como eventual utilização do salvo-conduto em nome de determinada pessoa para justificar o cultivo por terceiros. Ademais, a possibilidade de que o paciente venha a alterar seu local de residência ao longo da vida, além de tratar-se de mera conjectura, não impede o manejo de nova impetração perante o Juízo competente do novo endereço. Tal exigência, aliás, afigura-se plenamente razoável para que seja devidamente analisada a persistência das condições que autorizaram a concessão do salvo-conduto.
A Lei n. 11.343/2006 estabelece que a União pode autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput do art. 2º para uso exclusivamente medicinal, permitindo concluir tratamento legal díspar acerca do tema: enquanto o uso recreativo estabelece relação de tipicidade com a norma penal incriminadora, o uso medicinal, científico ou mesmo ritualístico-religioso não desafia persecução penal dentro dos limites regulamentares (RHC n. 147.169/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022, DJe de 20/06/2022).
No entanto, até o momento, referido dispositivo não foi regulamentado.
Dessa forma, aqueles que necessitam de tal terapêutica muitas vezes se veem obrigados a recorrer à importação de canabidiol como a única alternativa possível. Essa situação frequentemente resulta na interrupção do tratamento ou até mesmo na sua impossibilidade devido aos custos elevados.
Nesse sentido, esta Corte, no julgamento do REsp 1.972.092/SP, entendeu pela possibilidade da utilização do habeas corpus preventivo com objetivo de obter o salvo-conduto para importação, cultivo e produção artesanal do extrato de canabidiol, uma vez que é possível, ao menos em tese, que os pacientes (ora recorridos) tenham suas condutas enquadradas no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, punível com pena privativa de liberdade, é indiscutível o cabimento de habeas corpus para os fins por eles almejados: concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis sativa, da qual se pode extrair a substância necessária para a produção artesanal dos medicamentos prescritos para fins de tratamento de saúde (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022, DJe de 30/06/2022).
A possibilidade excepcional de concessão de habeas corpus para fins de cultivo medicinal de cannabis sativa deve-se à omissão do órgão regulador na regulamentação do cultivo em si, pois tal conduta é expressamente autorizada no art. 2º, parágrafo único, da Lei de Drogas.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SALVO-CONDUTO. PLANTIO DE MACONHA PARA FINS MEDICINAIS. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO DO MEDICAMENTO CONCEDIDA PELA ANVISA E PRESCRIÇÃO MÉDICA RELATANDO A NECESSIDADE DO USO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ESPECIALIDADE DO MÉDICO PRESCRITOR. QUESTÃO ALHEIA AOS LIMITES DE COGNIÇÃO DO HABEAS CORPUS. QUANTIDADE AUTORIZADA PARA O CULTIVO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS DITAMES FIXADOS EM CASOS SIMILARES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese em que o Agravado buscou a permissão para importar sementes, transportar e plantar Cannabis para fins medicinais, sob a afirmação de ser indispensável para o controle de sua enfermidade.
2. Considerando que o art. 2.º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/20006, expressamente autoriza o plantio, a cultura e a colheita de vegetais dos quais possam ser extraídas substâncias psicotrópicas, exclusivamente para fins medicinais, bem como que a omissão estatal em regulamentar tal cultivo tem deixado pacientes sob o risco de rigorosa reprimenda penal, não há como deixar de reconhecer a adequação procedimental do salvo-conduto.
3. À luz dos princípios da legalidade e da intervenção mínima, não cabe ao Direito Penal reprimir condutas sem a rigorosa adequação típico-normativa, o que não há em tais casos, já que o cultivo em questão não se destina à produção de substância entorpecente.
Notadamente, o afastamento da intervenção penal configura meramente o reconhecimento de que a extração do óleo da cannabis sativa, mediante cultivo artesanal e lastreado em prescrição médica, não atenta contra o bem jurídico saúde pública, o que não conflita, de forma alguma, com a possibilidade de fiscalização ou de regulamentação administrativa pelas autoridades sanitárias competentes.
4. Comprovado nos autos que o Agravado obteve autorização da Anvisa para importação do medicamento canábico, e juntada documentação médica que demonstra a necessidade do uso do óleo extraído da Cannabis para o tratamento do quadro clínico do Agravado, há de ser concedida a medida pretendida.
5. Verifica-se a regular habilitação do médico responsável pelo tratamento do Agravado perante o órgão fiscalizador do exercício da profissão, conforme destacado pelo Ministério Público nas razões do presente recurso. Dessa forma, a questão afeta à área de especialização do médico remonta a um tema que escapa dos preceitos da presente via. Aliás, ao tratar dessa específica questão no emblemático julgamento do REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, estabeleceu a Sexta Turma: "[e]m acréscimo, faço lembrar que, por ocasião do julgamento do Tema n. 106 dos Recursos Repetitivos, este Superior Tribunal decidiu que o fornecimento de medicamentos por parte do Poder Público pode ser determinado com base em laudo subscrito pelo próprio médico que assiste o paciente, sem necessidade de perícia oficial. Basta, para tanto, que haja 'Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS' (EDcl no REsp n. 1.657.156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª S., DJe 21/9/2018)." (fl. 25 do voto condutor do acórdão).
6. No que se refere à quantidade autorizada para o cultivo com fins medicinais, após melhor análise do caso, verifica-se que, de fato, a autorização de importação concedida pela Anvisa e o receituário fornecido pelo médico do Paciente não indicam o número de plantas necessárias para a extração do fármaco. E conforme pontuado pelo Agravante, a quantidade cujo plantio se pretende, ao ser analisada com a perspectiva do tratamento dado ao tema no âmbito desta Corte em situações similares, mostra-se dispare.
7. Com o objetivo de adequar e uniformizar o tratamento do tema, porque não verificada situação excepcional, adequado fixar a diretriz estabelecida pela Sexta Turma no julgamento do RHC n. 147.169/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, de modo a autorizar "o cultivo de 15 mudas de Cannabis sativa a cada 3 meses, totalizando 60 por ano, para uso exclusivo próprio, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente, que integra a presente ordem, até a regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006."
8. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Minas Gerais provido em parte.
(AgRg no HC n. 779.634/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Nesse sentido, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade, o REsp n. 1.972.092/SP, interposto pelo Ministério Público Federal, ao qual foi negado provimento, mantendo-se a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA (AgRg no HC n. 783.717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023).
Confira-se, ainda:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.
1. O conjunto probatório dos autos aponta que o uso medicinal do óleo extraído da planta Cannabis sativa encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica, pois foram anexados Laudo Médico e receituários médicos, os quais indicam o uso do óleo medicinal (CBD Usa Hemp 6000mg full spectrum e Óleo CBD/THC 10%).
2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.
3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).
4. Os fatos, ora apresentados pelos agravantes, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).
5. Agravo regimental provido, para conceder o habeas corpus, a fim de garantir aos pacientes o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace a aquisição de 10 (dez) sementes de Cannabis sp., bem como o cultivo de 7 (sete) plantas de Cannabis sp. e extração do óleo, por ser imprescindível para a sua qualidade de vida e saúde. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde. (AgRg no HC n. 783.717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023).
No caso, o pleito em tela refere-se apenas a extensão da ordem para que o salvo-conduto abranja qualquer residência ocupada com ânimo definitivo pelo paciente, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça.
Neste sentido:
"Referida especificação, contida no comando da decisão, causa insegurança jurídica e enfraquece a proteção concedida ao paciente, na medida em que o obriga a provocar o judiciário para obter idêntica tutela toda vez que necessitar mudar de endereço, podendo, com isso, deparar-se com futura decisão contrária aos seus interesses, considerando-se o livre convencimento motivado e, inclusive, a relutância de muitos julgadores na concessão de salvo-conduto em hipóteses como a presente, tanto que cotidianamente esta Casa tem atuado concedendo habeas corpus e dando provimento a recursos especiais que versam sobre a matéria, isso tudo sem falar na evidente violação do primado da economia processual. Em outras palavras, entendo que o salvo-conduto dado ao paciente, nos exatos termos em que concedido, acaba por conferir proteção deficiente ao bem jurídico que pretende resguardar, de modo que caracterizado está o constrangimento ilegal ocasionado ao paciente. Aliás, digno de nota que especificidade similar não é encontrada nos julgados proferidos por esta Corte, os quais não possuem em seu comando delimitação geográfica particularizada, mas, no máximo, a menção a que o cultivo se dê na residência da pessoa beneficiada" (HC 1014133, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJEN 30/06/2025).
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para que o salvo conduto abranja qualquer residência ocupada pelo paciente com ânimo definitivo.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem.
Defiro o pedido de segredo de justiça a este writ a fim de preservar a intimidade do paciente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 1010318/SC (2025/0211298-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DANILO OLIVEIRA DE PAULAADVOGADOS:LUCAS GRISOLIA FRATARI - SP354977GABRIEL MACIEL ALVES SANTOS - SP498282DANILO OLIVEIRA DE PAULA - SP471100IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:HENRIQUE CARVALHO DA COSTA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HENRIQUE CARVALHO DA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Recurso em Sentido Estrito n. 5011714-05.2024.4.04.7202).
Consta nos autos que o paciente obteve salvo-conduto para importação e cultivo de cannabis para fins medicinais, limitado ao seu endereço atual.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto impor limitação do salvo-conduto viola o direito à saúde garantido pelo art. 196, da Constituição Federal, e que a proteção deveria abranger qualquer residência com ânimo definitivo.
Assevera que a jurisprudência do STJ não delimita o salvo-conduto ao endereço atual do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para
a cessação da ilegalidade sofrida pelo paciente, a fim de que a abrangência do salvo conduto conferido, no tocante a residência, não seja limitada ao endereço atual do paciente, mas sim que abranja qualquer que seja sua residência com ânimo definitivo, tudo como medida de legalidade e Justiça! Por fim, o paciente requer, respeitosamente, a decretação de segredo de justiça aos autos, com base no art. 93, IX da CF e art. 189, III do CPC, ante a existência nos autos de documentos médicos ligados à intimidade do paciente, bem como pela segurança do próprio paciente e para que não seja de conhecimento público o local de cultivo da cannabis medicinal (fl. 06).
É o relatório.
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É caso de indeferimento da liminar, pois ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 1010318/SC (2025/0211298-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DANILO OLIVEIRA DE PAULAADVOGADOS:LUCAS GRISOLIA FRATARI - SP354977GABRIEL MACIEL ALVES SANTOS - SP498282DANILO OLIVEIRA DE PAULA - SP471100IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:HENRIQUE CARVALHO DA COSTAProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.