Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1101430/SP (2026/0211312-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:EDMIR MARIANOADVOGADOS:GUSTAVO MASSARI - SP186335ÉDER CAMARGO ANTÔNIO - SP488095AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 01/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1101430/SP (2026/0211312-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:EDER CAMARGO ANTONIOADVOGADOS:GUSTAVO MASSARI - SP186335ÉDER CAMARGO ANTÔNIO - SP488095IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDMIR MARIANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDMIR MARIANO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2091400-56.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente responde pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal. O paciente foi preso temporariamente em 12/03/2026, prisão que findou em 10/04/2026, tendo sido convertida em preventiva nos autos do Inquérito n. 1504649-11.2026.8.26.0393. Atualmente, encontra-se preso preventivamente e recolhido no Centro de Detenção Provisória de Sorocaba/SP, com notícia de denúncia ofertada.
A Defesa alega que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, porquanto lastreada em elementos genéricos, na gravidade abstrata do delito e em presunções vinculadas à condição do paciente como líder religioso.
Sustenta que não há demonstração de risco real à ordem pública. Argumenta que não há risco à instrução criminal, pois não há registro de ameaças, coações ou tentativa de interferência na produção probatória.
Aponta, ademais, ausência de contemporaneidade de fatos novos ou atuais que justifiquem a medida extrema, destacando que os eventos são pretéritos (entre 2022 e 2024).
Ressalta, por fim, condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa, atividade lícita, e afirma que medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, revelam-se adequadas.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
HC 1101430/SP (2026/0211312-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:EDER CAMARGO ANTONIOADVOGADOS:GUSTAVO MASSARI - SP186335ÉDER CAMARGO ANTÔNIO - SP488095IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDMIR MARIANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/05/2026.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Acentuam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 34/38; grifamos):
Ao converter a prisão temporária em preventiva, a autoridade impetrada consignou a presença de indícios de autoria e prova da materialidade dos crimes, ressaltando a necessidade da segregação cautelar, a fim de se evitar a reiteração delitiva, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal e, ainda, com o fim de resguardar a integridade física da vítima, considerando as circunstâncias em concreto do fato e condições pessoais, trazendo os elementos de convicção que motivaram a medida de exceção: “Respeitado o entendimento do Ministério Público, tenho ser o caso de converter-se a prisão temporária em preventiva, nos moldes postulados pelo I. Delegado de Polícia. Trata-se de crime gravíssimo, praticado contra menor de 14 anos, utilizando-se, o denunciado, de estratagema para tornar a vítima vulnerável às investidas sexuais, sobretudo pelo fato de se valer da posição de autoridade religiosa ("pai de santo") passível de acarretar temor reverencial, além do abuso das crenças religiosas da vítima. Tal quadro configura agravante concreta à conduta e enseja a manutenção da custódia cautelar, para garantia da ordem pública. (...) Ademais, a revogação da prisão, nesta fase, colocaria em risco a instrução criminal, já que, à evidência, a condição de líder religioso tem o potencial de amedrontar a vítima e as testemunhas, impedindo que suas versões sejam apresentadas de forma livre. Tanto é assim que, na denúncia, a i. Promotora de Justiça narra o seguinte: "Vale destacar que, à época dos fatos, a adolescente M. R. L. relatou os abusos também a sua genitora e a pessoas próximas, mas, por medo, insegurança, pressão familiar e da comunidade religiosa, não os levou ao conhecimento das autoridades, só decidindo fazê-lo após iniciar um tratamento psicoterapêutico, quando foi orientada a procurar o Conselho Tutelar. À época dos fatos a vítima se encontrava submetida a inequívoca relação de ascendência e autoridade espiritual exercida pelo denunciado, que é a figura máxima do terreiro - na condição de Pai de Santo e incorporador das entidades mais poderosas do ocal. Tal contexto religioso evidencia situação de vulnerabilidade agravada de M. R. L., em que a vítima não tinha real possibilidade de resistência, dada a combinação entre a sua menoridade, a manipulação espiritual e o poder simbólico e psicológico exercido pelo denunciado". Nesse contexto, entende-se presentes os requisitos da prisão preventiva, tendo em vista a existência de prova da materialidade, indícios de autoria (que fundamentam o oferecimento da denúncia), mas não só, também o periculum libertatis, já que, repita-se, uma vez solto, o denunciado poderá interferir negativamente na instrução criminal, além de colocar em risco a ordem pública. Obviamente, nova análise será feita pelo Juízo da Instrução, oportunamente. Posto isso, por ora, indefiro o pedido de revogação formulado pelo Ministério Público e decreto a prisão preventiva de EDMIR MARIANO, expedindo-se o competente mandado de prisão.” (fls. 153/157).
Nota-se, pois, que a decisão atacada se apresenta devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A despeito do alegado pela defesa, a decisão não se funda na condição religiosa do paciente per se, mas no abuso concreto dessa posição para vulnerabilizar a vítima. Trata-se de análise da conduta, não da crença, não havendo que se falar em intolerância religiosa.
Ressalte-se, ademais, que embora o Ministério Público tenha entendido não estarem presentes os pressupostos necessários para segregação cautelar (fls. 148/149 na origem), o Magistrado de primeiro grau foi provocado pela autoridade policial, que requereu a segregação cautelar (fls. 108/109 da origem). Nesse contexto, o d. Magistrado não agiu de ofício e, por certo, não está vinculado à posição do Parquet.
Logo, mostra-se legítima a decisão que, com base em dados concretos, optou pela segregação cautelar, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do habeas corpus.
De mais a mais, também não se acolhe a tese de ausência de contemporaneidade.
(...)
Ao contrário do sustentado pela il. Defesa, a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos e recentes colhidos no curso das investigações. O inquérito policial, concluído em 01.04.2026 (fls. 92/109), demonstrou o envolvimento do paciente em conduta grave de relevante repercussão social. A complexidade dos fatos exigiu investigação aprofundada, cujo desenvolvimento, naturalmente prolongado no tempo, mostrou-se imprescindível para a aferição da gravidade concreta das condutas e para a confirmação dos indícios de autoria. Somente após a conclusão das diligências e subsequente oferecimento da denúncia é que a prisão temporária foi convertida em preventiva, o que demonstra a contemporaneidade da medida.
Nesse contexto, a posição de autoridade religiosa exercida pelo paciente sobre a vítima, aliada à vulnerabilidade agravada pela menoridade e manipulação espiritual, revela-se como modus operandi que evidencia a periculosidade do agente.
A decretação da prisão preventiva encontra-se concretamente fundamentada pelas instâncis ordinárias. O fumus comissi delicti está devidamente demonstrado pela prova de materialidade e pelos indícios suficientes de autoria apurados na fase investigativa.
Por sua vez, o periculum libertatis sustenta-se em dois pilares principais: a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
Em relação à ordem pública, a gravidade concreta da conduta é evidenciada pelo modus operandi do agente. O paciente supostamente valeu-se de sua posição de liderança religiosa para exercer poder e manipulação psicológica sobre uma vítima menor de 14 anos.
O Tribunal de origem pontua que a motivação do decreto prisional não incorre em intolerância religiosa, uma vez que a sanção cautelar recai sobre o abuso da posição de autoridade para a prática de crimes, e não sobre a crença professada pelo paciente.
Quanto à conveniência da instrução criminal, a liberdade do paciente representaria risco à higidez do processo. O poder de ascendência exercido pelo líder religioso no seio de sua comunidade teria o potencial de intimidar testemunhas e a própria ofendida. Conforme o acórdão impugnado, a influência do ambiente já se demonstrou prejudicial, visto que a vítima teria ocultado os fatos inicialmente em virtude da pressão exercida pela comunidade e da insegurança gerada pela manipulação espiritual.
Quanto à legalidade da segregação cautelar, o Tribunal ressalta que não atua de ofício quando há provocação formal da autoridade policial, que representa pela conversão da custódia, hipótese do caso, tampouco encontra-se vinculado ao parecer desfavorável à prisão emitido pelo Ministério Público, vigendo o princípio do livre convencimento motivado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO INCONCLUSIVO. FALTA DE ACESSO AO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXISTÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem denegada.
(HC n. 1.033.287/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. VÍTIMA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL. VULNERABILIDADE EXTREMA. PROXIMIDADE GEOGRÁFICA ENTRE AGRESSOR E VÍTIMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso improvido.
(RHC n. 220.164/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ERA ENTEADA DO RECORRENTE. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. O modus operandi utilizado pelo recorrente, que se aproveitava das relações próximas e estreitas com a vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela, por longos anos, e, ainda, o fato de o mandado de prisão estar em aberto são circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva.
3. A contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 217.403/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Outrossim, a tese defensiva de ausência de contemporaneidade não merece prosperar, pois a validade da custódia cautelar não se afere exclusivamente pelo decurso de tempo desde a data do fato, mas sim pela atualidade do risco e pela complexidade probatória.
No caso vertente, os elementos que fundamentam a prisão preventiva são recentes e resultam do aprofundamento das investigações. O inquérito policial, concluído em 01.04.2026, exigiu tramitação prolongada em virtude da complexidade do caso e da necessidade de descortinar o contexto de vulnerabilidade agravada e o método de aliciamento utilizado pelo agente.
A conversão da prisão temporária em preventiva ocorreu de forma imediata à conclusão das diligências investigativas e ao subsequente oferecimento da denúncia. Desse modo, o lapso temporal decorreu da necessidade de amadurecimento da apuração policial, revelando que os motivos ensejadores da prisão são contemporâneos à descoberta da gravidade dos fatos e da periculosidade do agente, legitimando a manutenção da medida de exceção.
A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. COMPORTAMENTO VOLTADO À AMEAÇA DE TESTEMUNHAS. CRIME SEM RELAÇÃO DIRETA COM A CULTURA INDÍGENA. NÃO OBSERVÂNCIA DE RESOLUÇÃO DO CNJ. AUSÊNCIA DE MÁCULA À PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA PRISÃO. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. PRESCINDIBILIDADE. DETERMINAÇÃO PARA QUE PASSE A SER OBSERVADA A RESOLUÇÃO N. 287/2019 DO CNJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado, pois o agravante e os corréus teriam desferido golpes de enxada na vítima e, após, arremessaram-na no incêndio, valendo-se de verdadeiro procedimento de tortura.
4. O comportamento dos réus na ocasião, ameaçando testemunhas caso prestassem socorro à vítima, evidencia a necessidade da prisão também para garantir a instrução processual, já que foi demonstrado um comportamento voltado à ameaça de testemunhas.
5. Pelo que se extrai dos fatos delineados, o crime não possui relação direta com rituais relacionados à cultura indígena, tendo sido praticado, ao que parece, em retaliação a uma conduta prévia praticada pela vítima, suspeita de ter matado o irmão do agravante.
6. O fato de não ter sido observada a Resolução n. 287/2019 do Conselho Nacional de Justiça não tem o condão de macular a prisão preventiva decretada, sobretudo se considerado o grave modus operandi empreendido pelos réus.
7. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, tal como ocorre nos presentes autos, tendo em vista a gravidade concreta da conduta do crime de homicídio qualificado, o modus operandi empregado e a demonstração de comportamento voltado à ameaça de testemunhas.
8. Do mesmo modo, a contemporaneidade da medida constritiva também se vincula ao risco objetivo e atual que a liberdade dos réus representa para a conveniência da instrução criminal. No caso concreto, conforme ressaltado no voto divergente, a conduta dos acusados - que ameaçaram testemunhas para obstaculizar o socorro à vítima - revela não apenas a gravidade do delito mas também uma periculosidade que transcende o fato criminoso. Tal circunstância evidencia a imprescindibilidade da custódia cautelar para proteger a instrução processual.
9. Quanto à alegada necessidade de contraditório prévio, esta Corte Superior fixou entendimento de que "a decretação da prisão preventiva prescinde, em princípio, da realização de um contraditório prévio, haja vista ser possível extrair da intelecção do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal a mitigação de tal exigência em casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida" (HC n. 400.910/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 15/12/2017). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 844.095/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; e AgRg no RHC n. 142.612/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.
10. No caso, tendo em vista que o agravante é membro de comunidade indígena e que os fatos apurados são gravíssimos, recomenda-se a observância da Resolução n. 287/2019 do CNJ.
11. Agravo regimental parcialmente provido para determinar ao Juízo de origem que passe a observar as diretrizes da Resolução n. 287/2019 do CNJ na Ação Penal, com comunicação à FUNAI e acompanhamento de antropólogo ou intérprete.
(AgRg no AREsp n. 2.962.234/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 23/2/2026.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Com efeito, revela-se inadequada a substituição da prisão por outras medidas cautelares sempre que a reclusão estiver amparada na gravidade concreta do crime, evidenciando que alternativas menos severas não seriam suficientes para resguardar a ordem pública e coibir a reiteração delitiva (RCD no HC n. 1.055.214/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026).
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO