Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (AGRAVADO), 1. D L F DOS S (AGRAVANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AgRg no HC 921125/ES (2024/0211363-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:D L F DOS SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
O presente agravo regimental interposto por D L F DOS S contra a decisão de minha lavra, em que julguei prejudicado o presente habeas corpus, também, encontra-se prejudicado.
Isso porque, a pretensão do habeas corpus era a cassação do acórdão que aumentou para 12 meses o prazo da medida socioeducativa de liberdade assistida, aplicada ao adolescente pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de entorpecentes, inicialmente fixada em 6 meses pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Serra/ES (fls. 15/20). O habeas corpus foi considerado prejudicado porque o menor infrator atingiu a maioridade, além disso decorreu o prazo da medida fixada pelo Tribunal estadual, bem como responde a outra ação penal.
Entretanto, a defesa interpôs agravo contra a decisão, aduzindo que o writ não estava prejudicado porque o paciente continuava cumprindo a medida socioeducativa aplicada.
Porém, requeridas novas informações ao Juízo de origem, foi noticiado que, apesar de a equipe multidisciplinar ter avaliado que a medida socioeducativa já foi cumprida, sugerindo a extinção (Processo n. 5027700-14.2023.8.08.0048), o Ministério Público asseverou que não é o caso de extinção da execução e requereu a continuidade do feito, com a designação de audiência de justificação (fl. 109).
Informou aquele Juízo, ainda, que o representado ainda responde ao processo de execução, mesmo após atingir a idade de 20 anos e responder à ação penal n. 0002809-77.8.08.0048, em trâmite na 4ª Vara Criminal de Serra/ES (fl. 109).
Por fim, da manifestação da 2ª Promotora de Justiça da Vara da Infância e da Juventude de Serra/ES, extrai-se que (fl. 121 – grifo nosso):
Trata-se de execução de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade, aplicadas em sentenças de mérito, unificadas.
Ciente do relatório do Programa Sol Nascente no sentido de extinção das medidas socioeducativas executadas ao argumento de que o socioeducando começou a faltar em junho e julho de 2025 e as buscas ativas realizadas pelo serviço não obtiveram êxito.
