Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. SILVIO TEIXEIRA DE SOUZA JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogados
- JULIANA SCALISE TAQUES FONSECA (OAB 33963/PR), SILVIO TEIXEIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 259331/RJ)
HC 1010319/PR (2025/0211385-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:SILVIO TEIXEIRA DE SOUZA JUNIORADVOGADOS:JULIANA SCALISE TAQUES FONSECA - PR033963SILVIO TEIXEIRA DE SOUZA JUNIOR - RJ259331IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:A L BCORRÉU:O BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
A. L. B. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0000870-16.2018.8.16.0124.
Neste writ, a defesa sustenta que “(...) as provas angariadas não são suficientes para sustentar as condenações, uma vez que a palavra da vítima está isolada nos autos, já que não foi ratificada por nenhuma outra prova produzida, e que o laudo de conjunção carnal não apontou evidências da efetiva prática de delito sexual”. Aduz ainda que “para cumprimento de pena em regime fechado exige-se a comprovação plena e imediata de elementos que possam conduzir à conclusão de que o Paciente preenche os todos os requisitos da segregação cautela” (fl.4).
Em conclusão, pleiteia que o paciente inicie o cumprimento de pena no regime aberto.
O Ministério Público Federal opina pela extinção sem resolução do mérito ou, alternativamente, pela denegação da ordem (fls. 76-83).
Decido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto nos arts. 213 e 217-A c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 36 anos, 2 meses e 29 dias de reclusão, em regime fechado.
Este habeas corpus foi impetrado em 9/6/2025 e se insurge contra acórdão de apelação proferido em 6/9/2023. Ainda, verifico no sistema eletrônico que AREsp 2524391/PR não foi conhecido, com trânsito em julgado em 21/2/2024 e, pelos documentos constantes dos autos, não se verifica o ajuizamento de revisão criminal.
Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
