HC 1101456/SP (2026/0211411-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ISABELLA MARIA DA SILVA MARCONADVOGADO:ISABELLA MARIA DA SILVA MARCON - SP443096IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO SILVA DE OLIVEIRA ARCANJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO SILVA DE OLIVEIRA ARCANJO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em sede de revisão criminal.
Sustenta a impetração, em síntese, que: a) o depoimento da vítima teria sido colhido em desacordo com os protocolos previstos na Lei n. 13.431/2017; b) a audiência de instrução teria sido conduzida de forma informal e parcial; c) a prova seria contraditória e insuficiente para sustentar a condenação; d) houve indevida exasperação da pena-base; e e) seria inaplicável a continuidade delitiva.
O Tribunal de origem, ao julgar improcedente a revisão criminal, concluiu que a pretensão defensiva traduz mero inconformismo com a valoração das provas produzidas nas instâncias ordinárias, sem demonstração de erro judiciário apto a autorizar a desconstituição da coisa julgada, destacando, ainda, a inexistência de nulidade processual e a suficiência do conjunto probatório para amparar a condenação.
É o relatório.
Decido.
A controvérsia deduzida na impetração não revela hipótese de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem.
O ponto central da insurgência evidencia tentativa de utilização da revisão criminal como verdadeira segunda apelação, mediante mera reinterpretação do conjunto probatório já amplamente examinado pelas instâncias ordinárias.
Com efeito, sob o rótulo de nulidades processuais, insuficiência probatória e inadequação da dosimetria, a defesa busca, em essência, renovar o debate acerca da valoração do relato da vítima, do alcance das provas testemunhais, da interpretação do laudo pericial e da reconstrução fática acolhida pela condenação transitada em julgado.
Todavia, a revisão criminal possui hipóteses de cabimento estritas e excepcionais, não se prestando à rediscussão ampla da prova ou à simples substituição dos critérios de convencimento adotados pelo juízo condenatório e confirmados em grau recursal.