Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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RO no HC 1010104/RR (2025/0211416-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:JOSE LUIS SOARES GOMESADVOGADO:CASSIANO CABRAL DOS SANTOS MOITA - RR001502RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no HC 1010104/RR (2025/0211416-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:JOSE LUIS SOARES GOMESADVOGADO:CASSIANO CABRAL DOS SANTOS MOITA - RR001502RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 1010104/RR (2025/0211416-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CASSIANO CABRAL DOS SANTOS MOITAADVOGADO:CASSIANO CABRAL DOS SANTOS MOITA - RR001502IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:JOSE LUIS SOARES GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMAProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/07/2025.
HC 1010104/RR (2025/0211416-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CASSIANO CABRAL DOS SANTOS MOITAADVOGADO:CASSIANO CABRAL DOS SANTOS MOITA - RR001502IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:JOSE LUIS SOARES GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE LUIS SOARES GOMES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (Apelação n. 0833540-04.2016.8.23.0010).
Extrai-se dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o paciente foi condenado pela prática do delito de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal, à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto (e-STJ fl. 24/31).
Irresignado, o representante ministerial recorreu, tendo sido o apelo provido para condenar o paciente pelo crime de estupro de vulnerável, na modalidade tentada, com a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, à pena em 9 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado (e-STJ fls. 15/21).
No presente writ (e-STJ fls. 2-14), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, porquanto o reconhecimento da modalidade tentada do crime de estupro de vulnerável configura erro jurídico grave, pois contraria a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a tentativa nesse tipo penal, por se tratar de crime formal ou de consumação antecipada.
Destaca, ainda, que a jurisprudência do STJ não autoriza a reforma para agravar a situação do réu nem sequer nos casos de erro material (e-STJ fl. 12).
Assim, pleiteia, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório e o retorno do paciente ao regime aberto, conforme estabelecido na sentença de primeiro grau, até o julgamento definitivo do presente habeas corpus. No mérito, requer a anulação do acórdão condenatório, restabelecendo a sentença de primeiro grau, ou, subsidiariamente, a absolvição do paciente.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção dos pacientes.
HC 1010104/RR (2025/0211416-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CASSIANO CABRAL DOS SANTOS MOITAADVOGADO:CASSIANO CABRAL DOS SANTOS MOITA - RR001502IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:JOSE LUIS SOARES GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ LUIS SOARES GOMES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (Apelação n. 0833540-04.2016.8.23.0010).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 215-A do Código Penal (e-STJ fls. 24/31).
Irresignadas, as partes interpuseram apelações, sendo provido o recurso ministerial para condenar o paciente pelo crime previsto no art. 217-A do Código Penal, com a causa de aumento do art. 226, II, do mesmo estatuto, na modalidade tentada, razão pela qual a sua pena foi redimensionada para 9 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, prejudicado o recurso da defesa, que buscava a sua absolvição (e-STJ fls. 15/21). Segue a ementa do acórdão:
APELAÇÕES CRIMINAIS – SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA QUE CONDENOU JOSÉ LUIS SOARES GOMES, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 215-A DO CP, À PENA DE 2 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO – MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR QUE SUBMETEU A VÍTIMA DE 9(NOVE) ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS, A PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS, DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL, CONSISTENTES EM “PASSAR A MÃO NAS COXAS E PARTES ÍNTIMAS" SOBRE AS VESTES DA CRIANÇA, ENQUANTO PASSAVA A MÃO EM SUAS PRÓPRIAS PARTES ÍNTIMAS. (1) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ACUSADO NOS TERMOS DO ART. 217-A, CAPUT, C/C O ART. 226, II, AMBOS DO CP - ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS LIBIDINOSOS FORAM PRATICADOS CONTRA CRIANÇA DE 9(NOVE) ANOS DE IDADE, COM A SUBSUNÇÃO DO FATO AO TIPO PENAL IMPUTADO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA – PROCEDÊNCIA PARCIAL – CONDUTA QUE FICOU NA ESFERA DA TENTATIVA, OFENDIDA QUE COLOCOU A MOCHILA SOBRE O COLO, EVITANDO O CONTATO DIRETO DA MÃO DO ACUSADO COM O CORPO DELA – DEPOIMENTO DA VÍTIMA FIRME E CONVINCENTE, TENDO CONTADO O FATO A SUA AVÓ ASSIM QUE CHEGOU EM CASA – NEGATIVA DO ACUSADO FRÁGIL E INERME PARA REFUTAR A IMPUTAÇÃO – ACUSADO QUE ERA MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR, EXERCENDO PORTANTO AUTORIDADE SOBRE A OFENDIDA NO TRAJETO CASA/ESCOLA/CASA, ESTANDO PRESENTE A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 226 II DO CP – SENTENÇA REFORMADA. (2) RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, II, DO CP OU APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO – RECURSO DEFENSIVO PREJUDICADO PELO PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL – RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O MP GRADUADO E O APELO DA DEFESA PREJUDICADO.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/14), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois o reconhecimento da modalidade tentada do crime de estupro de vulnerável configura erro jurídico grave e contraria a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a tentativa nesse tipo penal, por se tratar de crime formal ou de consumação antecipada. Destaca que a jurisprudência do STJ não autoriza a reforma para agravar a situação do réu nem sequer nos casos de erro material (e-STJ fl. 12).
Ao final, formula pedido liminar para que os efeitos do acórdão impugnado sejam suspensos até o julgamento definitivo deste writ e, no mérito, pede a concessão da ordem para que a conduta do paciente seja desclassificada para o delito previsto no art. 215-A do Código Penal ou para que ele seja absolvido.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 37/38).
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 42/48, opinou pelo não conhecimento do writ, conforme a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. ESTUPRO TENTADO. CONDENAÇÃO BASEADA NAS PROVAS DOS AUTOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO E ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. MEDIDA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, em síntese, a desclassificação da conduta do paciente para a prevista no art. 215-A do Código Penal ou a sua absolvição.
No caso, seguem os fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo para enquadrar a conduta do paciente em estupro de vulnerável, na forma tentada (e-STJ fls. 16/18):
O acervo probatório reunido aos autos, evidenciou que José Luis Soares Gomes, visando satisfazer sua própria lascívia, submeteu a menor E. F. de O., com 9 (nove) anos de idade, à prática de atos libidinosos, diversos da conjunção carnal, consistentes em “passar a mão nas coxas e partes íntimas” sobre as vestes da criança e ao mesmo tempo passava a mão em suas próprias partes íntimas, aproveitando-se da condição de motorista do transporte escolar e do fato de a criança estar indefesa, visto que naquele dia se encontrava sozinho na van com a ofendida.
O acusado apresentou uma negativa frágil, inerme para refutar a imputação, afirmando que, se tocou na criança, foi quando colocou o cinto de segurança na mesma, o qual estava com defeito.
No entanto, a criança não teria motivo algum para acusá-lo injustamente, pois assim que chegou em casa contou o ocorrido para sua avó L. L. J. que a mandou para Boa Vista e, no dia seguinte, registrou o B. O. e prestou depoimento na delegacia (EP 1.1, à fl. 3 - 7, 1º grau).
Em juízo, a ofendida prestou um relato emocionado, contando a ocorrência do fato sob choro, acrescentando que na época o acusado estava morando na casa de seus avós, o que justifica a maior aproximação com a menor.
Transcrevo dos autos trecho das declarações da vítima prestado em juízo (EP. 195, item 2 - 1° grau):
(...) eu fui assediada, quando eu tava voltando da minha escola, pelo motorista, que eu não sei porque, mas fez isso comigo, não sei se foi só comigo, mas foi isso, foi esse motivo de eu tá aqui; QUE lembro, foi em 2016, eu tinha nove anos, tava perto do meu aniversário; QUE pra mim, eu não esperava isso dele, porque eu achava que era uma pessoa boa, eu nunca imaginei que isso aconteceria comigo, nem cheguei a pensar; QUE ninguém pensa nisso, mas, do mesmo jeito, não achei que isso aconteceria comigo; QUE sim, foi no dia que eu fui, eu fui pra escola, eu tive um dia bom, e eu tava voltando pra escola, ô, pra casa; QUE isso eu morava no interior com minha avó, com a minha avó e com meu vô; QUE eu tava voltando pra escola e eu tava feliz; QUE ele pediu pra mim ir pro banco da frente, só que eu não queria, só que ele disse pra mim ir, porque eu passava mal naquela época e eu só ficava bem quando eu tinha ficado no banco da frente, só que eu não queria ir, eu queria ficar lá atrás com umas colegas minhas; QUE aí, no banco da frente, o cinto que ficava perto da porta não tava prestando, então eu tive que sentar praticamente do lado dele e botar o cinto, então ele deixou todos os alunos e eu fui a última; QUE não era essa a sequência, eu era praticamente uma das primeiras a ser deixada em casa; QUE eu fiquei sozinha com ele; QUE aconteceu que ele começou a conversar comigo e começou a passar a mão em mim e eu não sabia o que fazer; QUE eu perdi total consciência que uma hora eu não tava enxergando nada, única coisa que eu consegui fazer, não conseguia dizer nada, eu só consegui pegar minha mochila e botar no meu colo, só que não adiantava de nada, eu não tinha força pra falar, não tinha força pra fazer nada e não tinha como eu pedir ajuda, que eu tava na estrada com ele; QUE eu estava totalmente isolada, sozinha com ele dentro do carro; QUE sim (passou a mão nela); QUE passou na parte da minha coxa e foi subindo; QUE ele ficou passando a mão na parte íntima dele também; QUE ficou dizendo pra mim que não era pra mim falar isso pra ninguém; QUE passou a mão nas minhas partes íntimas; QUE [fez isso] só uma vez, porque, quando eu cheguei em casa, quando isso aconteceu, ele tinha que voltar pra escola; QUE eu cheguei em casa, eu não conseguia chorar, não conseguia fazer nada, só consegui entrar dentro do quarto e ficar lá esperando ele voltar pra escola, e eu fui direto contar para minha avó, não fiquei segurando isso; QUE sim, contei pra minha avó; QUE contei pra minha avó, contei só pra ela, por conta que se eu contasse pros meus irmãos ou pro meu avô, eles poderiam fazer, tentar fazer alguma coisa com ele, ele poderia ter ido embora ou então fazer alguma coisa com a minha família, então eu contei só pra minha avó; QUE nesse mesmo dia, no outro dia, chegou uma prima minha, e ela disse que ia me levar pra cidade, aí nesse tempo que ela disse que ia me levar pra cidade, eu tive que contar pra minha família; QUE ele tinha, acho que ele passou praticamente um dia todo fora, e minha família achou que ele já tinha, sabe, que ele já soube do que, que eu já tinha contado e tinha fugido; QUE eu vim pra cidade, fiz o meu depoimento aqui, fiz a minha denúncia; QUE eu não lembro direito o nome dele, mas ele tinha um apelido que todo mundo chamava ele, eu esqueci totalmente o rosto, eu não queria lembrar (ininteligível); QUE eu não sei se era ZÉ, era alguma coisa assim, apelido bem informal mesmo; QUE não fiquei sabendo, eu desconfiei porque, depois que eu soube que ele fez isso comigo, eu meio que desconfiei se ele tinha feito isso com uma menina; QUE ele tava trabalhando no interior, né, então ele tinha que morar na casa de pessoas por lá, então ele ficou primeiro na casa da mulher que ficava ajudando ele a descer as crianças da van, e depois ele veio pra minha casa, só que eu não sei se isso aconteceu, eu não perguntei, porque depois que isso aconteceu, eu já me mudei direto pra Boa Vista, não fiquei mais lá; QUE [na época] morava no P. A. Nova Amazônia, morando com a minha avó e meu avô no sítio; (...)” Trecho do depoimento da vítima, Emanuela Figueira de Oliveira.
Assim, a autoria e a materialidade do crime restaram comprovadas, pelas declarações da vítima (EP 1.1, à fl. 6 e EP 195, item 2); de sua genitora (EP 195, item 3) e de sua avó (EP 1.1, à fl. 19), todos eventos de 1º grau.
No presente caso, cuida-se de crime sexual praticado contra menor de 14 anos de idade e deve ser aplicado o princípio da especialidade, sendo que a vulnerabilidade da vítima E., com 9 anos de idade é de caráter absoluto independe de violência ou grave ameaça, bem como de eventual consentimento, o que impõe a incidência do art. 217-A do Código Penal e, por conseguinte, afasta, totalmente, a possibilidade de desclassificação para o crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal.
De igual modo é imperioso o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 226, II, do Código Penal, uma vez que o acusado era motorista da van do transporte escolar, logo tinha autoridade sobre a criança no trajeto de sua casa/escola/casa.
Esta Egrégia Corte de Justiça, acompanhando a jurisprudência do STJ, assim tem decidido: [...]
Por fim, entendo que a conduta delituosa não se consumou, uma vez que a intenção do acusado era tocar diretamente na vagina da ofendida, mas não conseguiu em virtude dela ter colocado a bolsa sobre o colo.
Assim, é de se reconhecer que o crime se deu na modalidade tentada, devendo essa causa de redução ser aplicada no índice mínimo de ⅓, devido a conduta do réu ter ficado próximo da consumação.
Diante do exposto, verifico que o pleito ministerial merece ser acolhido na sua integralidade, para condenar o ora apelado nas penas do art. 217-A c/c art. 226, II, ambos do Código Penal.
Extrai-se da transcrição supra que a Corte local, com base no acervo probatório, firmou compreensão no sentido de que o paciente praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal em face de vítima de apenas 9 anos de idade, fazendo-lhe carícias e tocando a sua genitália por cima da roupa enquanto expunha seu órgão sexual e se masturbava, conduta que, efetivamente, configura o crime de estupro de vulnerável.
Afinal, no julgamento do REsp 1.954.997/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 1º/7/2022), esta Corte firmou tese no sentido de que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual" (art. 215-A do CP)" (REsp n. 1.959.697/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1°/7/2022).
Cabe consignar, por oportuno, que o fato de a Corte local ter reconhecido a causa de diminuição da tentativa não descaracteriza o delito, posto que os fatos relacionados efetivamente configuram o crime de estupro de vulnerável, motivo pelo qual a aplicação da causa de diminuição da tentativa na origem traduz simples e equivocado benefício concedido ao paciente, conforme a pacífica jurisprudência desta Corte.
Em hipóteses análogas à presente, decidiu esta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL DIRETA. IRRELEVÂNCIA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Alegações de insuficiência probatória e de desclassificação para o art. 215-A do Código Penal rejeitadas, diante da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de prova suficiente para a condenação pelo crime de estupro de vulnerável tentado, e da incompatibilidade entre os fatos descritos e o tipo penal da importunação sexual.
[...]
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.709.157/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. PERCENTUAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. DISSENSO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]
6. A fração da tentativa foi adequadamente aplicada com base no critério do iter criminis, que foi substancialmente percorrido, estando próximo da consumação, conforme jurisprudência do STJ. O agravante foi beneficiado com a tipificação do crime na forma tentada, em total divergência com o entendimento consolidado em caráter repetitivo, pois a prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável consumado, independentemente da intensidade ou superficialidade do ato.
[...]
8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.823.930/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
5. Nos termos do Tema Repetitivo 1121, "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)".
6. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando a tentativa e a prevalência da relação de confiança.
7. Quanto ao pedido de ampliação da fração relativa à tentativa, as instâncias ordinárias asseveraram que, na última fase, em razão da causa de diminuição de pena prevista no art. 14, inciso II e § único, do Código Penal, considerando o iter criminis percorrido, tendo sido procedida à redução da pena em 1/3.
[...]
9. Agravo desprovido. [...] (AgRg no HC n. 934.077/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Portanto, na espécie, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
No caso, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Devidamente instruídos, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1010104/RR (2025/0211416-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CASSIANO CABRAL DOS SANTOS MOITAADVOGADO:CASSIANO CABRAL DOS SANTOS MOITA - RR001502IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:JOSE LUIS SOARES GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMAProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.
HC 1010104/RR (2025/0211416-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CASSIANO CABRAL DOS SANTOS MOITAADVOGADO:CASSIANO CABRAL DOS SANTOS MOITA - RR001502IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:JOSE LUIS SOARES GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMAProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.