SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. JEFFERSON NASCIMENTO BEZERRA (IMPETRANTE)
Advogado
JEFFERSON NASCIMENTO BEZERRA (OAB 22169/MS)
HC 1010243/MS (2025/0211432-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JEFFERSON NASCIMENTO BEZERRAADVOGADO:JEFFERSON NASCIMENTO BEZERRA - MS022169IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:M DA S GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
O presente writ, com pedido de liminar, impetrado em benefício de M DA S G – preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL, que denegou a ordem no HC n. 1404287-40.2025.8.12.0000, não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo de Direito da Vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente da comarca de Campo Grande/MS, ao argumento de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, bem como da possibilidade da imposição de medidas cautelares alternativas à prisão. Aduz que o paciente é primário e de bons antecedentes. Defende que não há indícios suficientes da autoria delitiva.
Ocorre que inexiste o alegado constrangimento.
Inicialmente, tem-se que, na via eleita, não há como dirimir a tese de negativa de autoria nem a de ausência de provas da conduta criminosa, pois, em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva. Nesse sentido: AgRg no HC n. 920.036/AM, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/2/2025; e AgRg no RHC n. 197.281/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 23/10/2024.
Quanto ao mais, tem-se que as instâncias ordinárias decidiram de acordo com os precedentes dos Tribunais Superiores.
No caso, embora a instrução processual esteja deficiente diante da ausência do decreto prisional, extrai-se dos autos que o Tribunal a quo, ao denegar a ordem, convalidando a constrição cautelar, concluiu que (fls. 19/23 – grifo nosso):
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. JEFFERSON NASCIMENTO BEZERRA (IMPETRANTE)
Advogado
JEFFERSON NASCIMENTO BEZERRA (OAB 022169/MS)
HC 1010243/MS (2025/0211432-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JEFFERSON NASCIMENTO BEZERRAADVOGADO:JEFFERSON NASCIMENTO BEZERRA - MS022169IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:MACIEL DA SILVA GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.
Isso posto, verifica-se que o decisum impugnado não se mostra desarrazoado, ou carente de fundamentação, já que houve a necessária indicação dos motivos, das condições e dos pressupostos que ensejaram a imposição da custódia cautelar, sem que haja ofensa ao princípio da presunção de inocência, quais sejam, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis.
É o que se extrai da decisão atacada (f. 97/99):
"[...] Nos termos do art. 312, do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme redação dada pela Lei 13.964/2019.
Aliado a isso, prevê o art. 313, do CPP que, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; ou se condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; bem como, para os casos em que haja dúvida sobre a identidade civil da pessoa.
Verifica-se, in casu, pela gravidade do delito, em especial pela natureza do crime, supostamente praticado com violência a sua própria filha, aliado a ausência de comprovação de trabalho lícito e residência fixa, entendo não ser recomendável a concessão de liberdade provisória.
Pelo fato do crime ter sido praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, infiro não ser recomendável a concessão de medidas cautelares mais brandas.
Dessa forma, havendo, em tese, prova da materialidade e indícios de autoria, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, entendo necessária a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, à luz do artigo 312, do CPP, imprescindível no caso ora em análise para garantia da ordem pública e proteção da vítima.
ISTO POSTO, preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante e, acolho a representação feita pela Autoridade Policial, e com o parecer favorável do Ministério Público, converto a prisão em flagrante delito em PRISÃO PREVENTIVA de M DA S G, nos termos do artigo 310, II, in fine, c.c artigos 312 e 313, do CPP."
Assim, presente o fumus commissi delicti, já que segundo consta dos elementos informativos que instruem os autos de n. 0930999-24.2025.8.12.0001. A vítima foi ouvida na delegacia, através de depoimento especial, e confirmou os fatos.
Segundo a autoridade policial, "encaminharam a criança para UPA, onde constatou-se sinais compatíveis com violência sexual" (vide relatório de encerramento do inquérito).
[...]
No que tange ao periculum in libertatis, vê-se que o decreto prisional está fundamentado na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, além da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, que apresenta elevado grau de reprovação, devendo ser destacado o fato de ele ter se aproveitado da convivência familiar para praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra suas própria filha de tenra idade que, ao que consta, é órfã de mãe e reside com o pai e outros dois irmãos.
A segregação cautelar torna-se, portanto, necessária para impedir a reiteração da conduta, assim como para evitar a escalada dos crimes para outros de maior gravidade, assegurando-se, como consequência, a integridade física e psicológica da vítima.
O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023). A propósito: AgRg no HC n. 940.170/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024; e AgRg no RHC n. 192.072/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/8/2024.
Com efeito, inexiste contrariedade à jurisprudência deste Tribunal na manutenção da prisão preventiva com base em elementos concretos que indicam gravidade concreta que desborda o tipo.
Nesse sentido, a propósito: AgRg no HC n. 935.253/RS, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024; e AgRg no AgRg no RHC n. 183.394/GO, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 5/3/2024.
Sem contar a necessidade de preservar a integridade física e psicológica das vítimas. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AgRg no HC n. 868.539/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe 18/4/2024; e AgRg no HC n. 892.531/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe 3/5/2024.
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. HÁ nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.