HDE 12236/EX (2025/0211436-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R M SADVOGADO:LIA YUKIMI YANO HARADA - SP261064REQUERIDO:N S P R
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é sentença, oriunda da Colômbia, que decretou o divórcio de R. M. S. e N. S. P. R.
A parte requerida anuiu ao pedido de homologação, conforme carta de anuência de fls. 32-33.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 88-93).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio e o acordo por ela homologado (fls. 8-17), acompanhados de apostila (fls. 18 e 29-30) e de tradução oficial (fls. 20-29).
O trânsito em julgado é presumido em razão da consensualidade do procedimento.