2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM (IMPETRANTE)
Advogado
GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM (OAB 272097/SP)
HC 1010329/SP (2025/0211439-2)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAMADVOGADO:GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM - SP272097IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBERTO JOSE SUARDI JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. ROBERTO JOSE SUARDI JUNIOR (AGRAVANTE)
Advogado
GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM (OAB 272097/SP)
AgRg no HC 1010329/SP (2025/0211439-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)AGRAVANTE:ROBERTO JOSE SUARDI JUNIORADVOGADO:GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM - SP272097AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Junho 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM (IMPETRANTE)
Advogado
GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM (OAB 272097/SP)
HC 1010329/SP (2025/0211439-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAMADVOGADO:GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM - SP272097IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBERTO JOSE SUARDI JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Guilherme Abraham de Camargo Jubram, em favor de Roberto José Suardi Junior, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1504129-40.2023.8.26.0269).
O paciente foi condenado como incurso no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, a 7 meses de reclusão, no regime aberto, e ao pagamento de 11 dias-multa. A pena corporal foi suspensa pelo prazo de 2 anos, na forma do art. 78, § 2º, a, b e c, do CP. Interposta apelação, o recurso defensivo foi desprovido (fls. 42-42).
A petição expõe a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de atipicidade da conduta do réu em razão da ausência de reiteração e do dolo de perseguir, elementares do tipo penal.
Assim, o pedido especifica-se, liminarmente, na suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, na absolvição do paciente.
A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas. O Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se em parecer assim ementado (fl. 743):
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PRO- CESSUAL PENAL. CRIME DE PERSEGUIÇÃO. TESE ABSOLUTÓRIA. FEITO TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso quando não constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judi- cial impugnado. 2. “O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo transitado em julgado; é, por- tanto, substitutivo de revisão criminal. Por força do art. 105, I, ‘e’, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe, neste Tribunal, julga- mento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.” (HC n. 288.978/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, rel. p/ acórdão Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Dje de 21/5/2018). 3. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem.
A respeito da controvérsia, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 84-90):
Eis que, as provas colhidas confirmam integralmente os fatos narrados na denúncia, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas.
As declarações da vítima são seguras em apontar a perseguição sofrida, descrevendo que o réu não aceitava o término do relacionamento e após ele ter saído da residência do casal, ele passou a persegui-la. Narrou ocasiões em que ele mandava mensagens querendo reatar o romance e ameaças de que ele iria ao trabalho dela, bem como indicou que ele importunava seus familiares e amigos com mensagens.
Não é crível, aliás, que a vítima vá até a Delegacia e contrate uma advogada como assistente de acusação apenas para imputar falsamente delito tão grave como o dos fatos ao réu, sem que haja qualquer motivação, ao menos nada neste sentido foi demonstrado pelo acusado.
Ademais, colocar em dúvida o teor das declarações da vítima constitui o que a doutrina, com extremo acerto, chamou de “vitimização secundária”, isto é, na causa de descrédito a que pode ser levado o sujeito passivo da infração penal, ao ver-se questionado sobre sua honradez e palavra, esquecendo-se que, a priori, atua como colaborador da Justiça. Dessa forma, desmerecer o conteúdo de material probatório trazido pela vítima aos autos é velha sequela da sempre presente tentativa de tornar o autor do fato vítima social e, o ofendido propriamente, causador indireto do dano que suportou, em supina inversão de valores sociais.
Aliás, as declarações da vítima foram confirmadas pelas provas documentais trazidas aos autos, bem como pelos depoimentos judiciais das testemunhas.
Ora, os prints de conversa do whatsapp de fls. 41/52 demonstram a incessante busca do réu pela vítima nos dias 28 e 29 de abril de 2023, questionando sobre onde ela estava e com quem, sobre o uso de cartão de crédito de outrem e citando que ela ainda deve explicações a ele por estarem casados, ameaçando alterar o divórcio consensual para o litigioso para que demorasse mais tempo para finalizar, mencionando a decepção de familiares.
Tudo isso a confirmar a narrativa da testemunha V., que estava com a vítima no momento em que o réu passou a enviar mensagens à ofendida, podendo acompanhar o ocorrido. Aliás, o apelante enviou mensagens ao depoente V. também, as quais demonstram que o réu queria ir encontrar com ele pessoalmente para terem uma conversa de “homem para homem”, questionando sobre quanto tempo estaria em um relacionamento com a vítima e informando que iria entrar em contato com a ex-companheira de V. (fls. 71/75).
Ademais, as testemunhas S. e E. também informaram que receberam ligação do acusado naquela madrugada, sendo certo que ambos narraram que o apelante estava alterado e que questionava sobre a ofendida, querendo saber onde e com quem estava. A testemunha E., ainda, asseverou que a vítima vivia um relacionamento abusivo enquanto estava com o réu, indicando que viu as mensagens que ele enviava a ela, citando que ele é manipulador. Apontaram, também, que receberam mensagens dele, conforme se observa dos documentos de fls. 78/80.
Destaca-se que tais documentos foram juntados no tempo certo, sendo devidamente desconsiderados aqueles trazidos pela assistente de acusação após o encerramento da instrução.
Mas não é só.
A depoente J. também indicou os traços tóxicos do relacionamento do acusado com a ofendida e informou sobre a procura do réu pela vítima na academia que frequentavam juntas, na busca de contato com ela.
Aliás, a testemunha de defesa Alexandre também trouxe elementos que confirmam o narrado pela vítima, uma vez que ele indicou que a vítima já tinha requerido o bloqueio do apelante na portaria no condomínio, exatamente como ela descreve em suas declarações.
No mais, a negativa do acusado é simplória e nada explica a razão pela qual a ofendida estaria mentindo incessantemente em seu desfavor.
Ademais, ele tenta atribuir à vítima a “culpa” por sua conduta delituosa, querendo justificar que agiu da forma narrada em razão do suposto relacionamento dela com V., o que, notoriamente, não pode justificar qualquer conduta criminosa.
Como muito bem indicado pela d. Promotoria de Justiça: “ROBERTO manifestava verdadeiro sentimento de posse e controle em relação à vítima, que se traduziu nas mensagens e ligações feitas pelo réu à ofendida, seus familiares e amigos, buscando saber onde e com quem Renata estava, visando controlá-la, como se fosse “dono” dela”, sendo, portanto, indiscutível a perseguição.
Verifica-se, portanto, que o ora acusado não logrou produzir qualquer contraprova suficiente para afastá- lo da condenação. Pelo contrário, as provas colhidas sob o crivo do contraditório corroboraram integralmente os fatos narrados na denúncia.
Importante ressaltar que o tipo penal de perseguição previu a reiteração da conduta como elementar do tipo, mas não estabelece a necessidade de um intervalo ou períodos longos entre os atos reiterados.
[...].
Portanto, mesmo no caso de um único dia, se a conduta for suficientemente intrusiva, o stalking pode ser configurado. O mais relevante é a natureza do comportamento e o impacto causado à vítima, tendo em vista que a tipificação da conduta visou resguardar as integridades psicológica e física e a saúde mental da pessoa.
Assim, considerando que o apelante fez ligações e enviou mensagens para a ofendida, seus familiares e amigos, ficou evidente que o acusado perseguiu a vítima, perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Dessa forma, uma vez configurado o crime, o desfecho condenatório era de rigor, posto que, como analisado a materialidade delitiva e a autoria restaram devidamente incontroversas, e comprovadas de forma exaustiva pelos elementos de convicção colhidos ao longo da persecutio criminis.
Conforme se observa, especificamente em relação à tese de atipicidade da conduta, o Colegiado local sobre essa não se manifestou, situação que impede o conhecimento da matéria por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Todavia, ainda que assim não fosse, destacaram os julgadores pretéritos estarem presentes provas suficientes de autoria e materialidade, não só baseadas nas declarações da vítima mas, também, a partir de depoimentos testemunhais e de documentos, os quais se mostraram aptos à condenação do paciente pela prática do crime previsto no art. 147-A do Código Penal.
Aliás, destacou-se, dentre outras coisas, que "o apelante fez ligações e enviou mensagens para a ofendida, seus familiares e amigos, ficou evidente que o acusado perseguiu a vítima, perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade", de modo que rever as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demandaria necessário revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável na estreiteza procedimental do writ.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. No caso em análise, não há teratologia ou manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, diante de um conjunto probatório suficiente para a condenação do agravante pelo crime de perseguição no contexto de violência doméstica (art. 147-A, §1º, II, do CP).
4. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, principalmente quando prestada de forma coerente e sem indícios de falsidade, como no presente caso.
5. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "a reincidência e os maus antecedentes do réu justificam a imposição do regime inicial mais gravoso, ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 anos, conforme previsto nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal" (REsp 2173733 / SP, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, DJe 26/12/2024).
6 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 920.263/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ABOLITIO CRIMINIS NÃO EVIDENCIADO. CONTINUIDADE NORMATIVA-TÍPICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. Nos moldes do reconhecido no parecer ministerial, "os fatos do caso ocorreram em junho de 2018, momento em que a aludida contravenção penal de perturbação da tranquilidade ainda não havia sido retirada da Lei das Contravenções Penais (art. 65 do Decreto-Lei n.º3.888/41) pela Lei nº. 14.132/21, que entrou em vigência apenas em 01/04/2021, quando a conduta acabou sendo reinserida no art. 147-A do Código Penal, com a seguinte dicção: "Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma,invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade", prática agora também conhecida como stalking" (e-STJ, fl. 196).
3. Incide ao caso o princípio da continuidade normativo-típica, pois, embora a Lei n.14.342/21 tenha revogado o art. 65 do Decreto-Lei n.º 3.888/1941, a conduta que ele reprovava continua punível, pois a própria lei revogadora deslocou tal ação para o tipo penal do art. 147-A do Código Penal, não se cuidando, portanto, como já afirmado, de hipótese de abolitio criminis. Importante destacar que tal ato teria ocorrido pelo menos duas vezes, não se tratando se fato isolado como defensivo pelo agravante.
4. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 680.738/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM (IMPETRANTE)
Advogado
GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM (OAB 272097/SP)
HC 1010329/SP (2025/0211439-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAMADVOGADO:GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM - SP272097IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBERTO JOSE SUARDI JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Guilherme Abraham de Camargo Jubram, em favor de Roberto José Suardi Junior, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1504129-40.2023.8.26.0269).
O paciente foi condenado como incurso no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, a 7 meses de reclusão, no regime aberto, e ao pagamento de 11 dias-multa. A pena corporal foi suspensa pelo prazo de 2 anos, na forma do art. 78, § 2º, a, b e c, do CP. Interposta apelação, o recurso defensivo foi desprovido (fls. 42-42).
A petição expõe a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de atipicidade da conduta do réu em razão da ausência de reiteração e do dolo de perseguir, elementares do tipo penal.
Assim, o pedido especifica-se, liminarmente, na suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, na absolvição do paciente.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
No entanto, a concessão de liminar em habeas corpus configura medida extraordinária, admissível apenas quando, em análise preliminar, se identifica de forma manifesta a ocorrência de constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva demanda um exame minucioso, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico (CPE), com o envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM (IMPETRANTE)
Advogado
GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM (OAB 272097/SP)
HC 1010329/SP (2025/0211439-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAMADVOGADO:GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM - SP272097IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBERTO JOSE SUARDI JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM (IMPETRANTE)
Advogado
GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM (OAB 272097/SP)
HC 1010329/SP (2025/0211439-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAMADVOGADO:GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM - SP272097IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBERTO JOSE SUARDI JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.