COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LUIS CARLOS GRACINI JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
LUIS CARLOS GRACINI JUNIOR (OAB 179558/MG)
HC 1101493/MG (2026/0211594-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUIS CARLOS GRACINI JUNIORADVOGADO:LUIS CARLOS GRACINI JUNIOR - MG179558IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PAULO FERNANDO BRINCKINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/05/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LUIS CARLOS GRACINI JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
LUIS CARLOS GRACINI JUNIOR (OAB 179558/MG)
HC 1101493/MG (2026/0211594-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUIS CARLOS GRACINI JUNIORADVOGADO:LUIS CARLOS GRACINI JUNIOR - MG179558IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PAULO FERNANDO BRINCKINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO FERNANDO BRINCK, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, como incurso no artigo 217-A do Código Penal.
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe deu parcial, reduzindo a pena para 9 anos de reclusão, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO CORROBORADO PELA PALAVRA DA VÍTIMA, RELATOS DAS TESTEMUNHAS E DOCUMENTOS JUNTADOS - PROVA SEGURA QUE AUTORIZA A MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO - CNDENAÇÃO MANTIDA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA REPRIMENDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A existência de provas produzidas em contraditório judicial que conduzem a um juízo de certeza acerca da materialidade e da autoria do crime de estupro de vulnerável imputado ao réu, sobretudo diante da relevância e harmonia da palavra da vítima com relatos das testemunhas e outros elementos de convicção contidos nos autos, demanda a manutenção da sentença condenatória proferida em primeira instância. - A fixação da reprimenda em decorrência da análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal deve ser realizada em observância ao princípio da individualização da pena, sendo necessária a reapreciação por esta instância revisora em caso de desproporcionalidade, com a consequente redução da pena-base." (e-STJ, fls. 11-22)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados:
": EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO RETRO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Sem amparo nas hipóteses do do Código de Processo Penal, ou com objetivo de apenas promover a reapreciação de matéria já enfrentada e suficientemente fundamentada pelo retro acórdão, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, ainda que opostos para fins de prequestionamento." (e-STJ, fls. 521-524)
Intimação
D
Órgão
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LUIS CARLOS GRACINI JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
LUIS CARLOS GRACINI JUNIOR (OAB 179558/MG)
HC 1101493/MG (2026/0211594-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUIS CARLOS GRACINI JUNIORADVOGADO:LUIS CARLOS GRACINI JUNIOR - MG179558IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PAULO FERNANDO BRINCKINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/05/2026.
Neste writ, o recorrente sustenta violação do artigo 217-A do CP e do artigo 386, VII, do CPP, argumentando, em síntese, que a condenação pelo crime de estupro de vulnerável amparou-se em provas frágeis, notadamente a palavra da ofendida, sem qualquer corroboração por prova material.
Ainda, aponta negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem teria rejeitado embargos de declaração sem enfrentar, de modo específico, as inconsistências destacadas pela defesa, limitando-se a referências genéricas à relevância da palavra da vítima, sem indicar elementos independentes aptos a confirmar a imputação.
Pretende a concessão da ordem para que seja o paciente absolvido. Subsidiariamente, pretende a determinação de novo julgamento dos embargos de declaração.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Como cediço, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
O Tribunal de origem assim considerou no tocante à condenação em si:
"Irresignada, a Defesa interpôs o presente recurso e busca a absolvição do apelante com fundamento na insuficiência do conjunto probatório, sendo alegada a fragilidade das provas colhidas no curso do processo para comprovar a ocorrência dos supostos atos libidinosos, o que impõe a reforma da sentença de primeira instância.
No entanto, após exame cuidadoso dos autos, entendo que os pleitos apresentados não comportam acolhimento, pois há provas suficientes nos autos acerca dos fatos narrados na exordial acusatória, com a devida comprovação da gravidade dos atos praticados, o que, conforme será demonstrado, impõe a manutenção da sentença condenatória.
De início, destaco que a materialidade se encontra comprovada pelo Boletim de Ocorrência às f. 08/12, Relatório do Centro de Assistência Social de f. 30/32, Certidão de Nascimento de f. 321 e pelas provas orais produzidas no curso do processo, cumprindo ressaltar que a imputação decorre dos atos libidinosos praticados em desfavor da ofendida, de forma que as alegações relativa ao suposto vídeo com conteúdo erótico se mostram indiferentes à análise da imputação.
A autoria também é inconteste, sendo comprovada pelas declarações colhidas em sede inquisitorial e em juízo, cabendo destacar a versão da própria vítima acerca dos fatos imputados, esta que foi capaz de fornecer narrativa linear e segura dos acontecimentos, indicando a forma que ocorreu o abuso e quais atos foram praticados pelo réu.
Neste ponto, necessário salientar que o acusado optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio ao prestar declarações em sede policial (f. 27/28), sendo que, ao ser interrogado em contraditório judicial o réu asseverou que não praticou qualquer ato libidinoso em desfavor da vítima, confirmando que a recebia em sua residência na época dos fatos em razão da amizade com os genitores da ofendida, porém sem qualquer contato de cunho sexual (P Je Mídias).
Não obstante, em que pese as alegações defensivas, o que se constata da análise do conjunto probatório é que a versão do réu não encontra respaldo nas demais provas colhidas no curso do processo, o que, por si só, já fragiliza o pleito absolutório.
Quanto ao exposto, válido colacionar aos autos as declarações da própria ofendida, que relatou em suas oitivas os fatos narrados na denúncia, sempre apresentando relato convergente com os demais elementos dos autos, com a devida indicação de como se deu a ação delitiva, indicando de forma inequívoca o réu como o autor da conduta e salientando como ocorria a prática dos atos libidinosos.
Vejamos trechos do depoimento prestado pela vítima em sede policial, o qual foi integralmente ratificado em juízo, oportunidade em que a ofendida indicou de forma clara os contatos de cunho sexual praticados pelo réu, situação que ocorria em todas as vezes que ia à residência do acusado, o que evidencia o acerto da sentença de primeira instância. Confira-se:
"(...)QUE a declarante esclarece ter a idade de 12 anos, sendo que normalmente frequentava a casa do investigado Paulo Fernando Brinck, pois, tal pessoa era conhecido de seus genitores e a declarante ali comparecia para brincar com o filho daquele, sendo este de nome David, o qual possuía a idade de 06 anos; QUE esclarece ainda que costumava frequentar tal local em razão de sua genitora estar trabalhando e normalmente não ficava sozinha em casa; QUE durante o tempo que frequentou a residência do investigado, a declarante acabou sofrendo abusos sexuais por parte daquele, o qual inicialmente começou a mostrar vídeos eróticos para a declarante e posteriormente começou a passar a mão em suas partes íntimas e nos seios; QUE esclarece que tal ato foi praticado pelo investigado por debaixo das vestes da declarante; QUE nunca houve penetração em suas partes íntimas, sendo que o investigado passava a mão superficialmente; QUE se recorda que em determinado dia o investigado foi tomar banho e posteriormente saiu do banheiro sem qualquer vestimenta, oportunidade que chamava a declarante para vê-lo naquela situação; QUE acredita que no final de 2020 parou de frequentar a casa do investigado, tendo em vista querer evitar que os atos praticado por aquele continuassem; QUE a declarante nunca contou para seus genitores o que estava acontecendo, pois, temia a reação de seus pais ao contar sobre os fatos; QUE a declarante nunca chegou a sofrer ameaças por parte do investigado como forma de coibir ela de dizer aos seus pais sobre os abusos; QUE os abusos ocorriam no interior da residência e que muitas vezes a esposa do investigado se encontrava no local, contudo, em razão de ser boleira, ela permanecia na área da casa e, dessa forma, não presenciava o que estava acontecendo; QUE esclarece também que várias vezes os abusos ocorriam na frente do próprio filho do investigado, o qual tinha a idade de 06 anos, conforme dito anteriormente; QUE recentemente a declarante ouviu uma palestra na escola onde informava sobre abusos sofridos por crianças e adolescentes, oportunidade que a declarante procurou a palestrante, se tratando da psicóloga Aline, a qual se encontrava presente neste momento, tendo informado para Aline sobre os abusos que havia sofrido durante o tempo que permaneceu visitando o investigado; (...)" - A. J. S. R. L. - f. 19/21 e P Je Mídias.
Corroborando o relato apresentado pela vítima, válido salientar que foi elaborado relatório pelo Centro de Referência da Assistência Social na época dos fatos (f. 30/32), relativo à oitiva da vítima pela Psicóloga Aline Alves Souza, a qual também prestou depoimento em contraditório judicial, constando tanto no referido documento quanto na oitiva da testemunhas relatos convergentes com a narrativa da vítima, o que demonstra a robustez do conjunto probatório.
Acerca do exposto, vejamos a declaração da testemunha supracitada em juízo:
"(...) ratificou o que foi relatado em solo inquisitivo. Afirmou que após palestra realizada na Escola Alysson Roberto Bruno, sobre abuso sexual, a ofendida lhe procurou e reportou os fatos, narrando a mesma versão que foi externada na Delegacia de Polícia e em audiência. Relatou que noticiou o crime e prosseguiu com o atendimento da infante, conduzindo outras sessões. Disse que a vítima afirmou que não tinha coragem de contar sobre os abusos ao pai, o qual tinha o réu como pessoa da família, e que no momento da exposição demonstrava medo e chorava bastante, inclusive durante as sessões que conduziu." - Aline Alves Souza, P Je Mídias.
Ademais, como cediço, em crimes deste jaez, geralmente praticados às escondidas, as declarações da vítima constituem prova de suma importância, sendo suficiente para alicerçar o decreto condenatório quando as informações são plausíveis e coesas com as demais provas coligidas no processo, o que se verifica no caso dos autos, no qual a vítima em todas suas oitivas apresentou narrativa convergente, o que foi salientado pelas testemunhas ouvidas em contraditório judicial.
[...]
E não diferente foi a conclusão apresentada na sentença condenatória, a qual discorreu sobre as provas produzidas no curso do processo e expôs os elementos que comprovaram a prática delitiva, tendo sido realizada minuciosa análise das declarações colhidas em sede policial e em juízo, restando frustrada a tentativa defensiva de descredibilizar as versões apresentadas pela vítima e testemunhas no caso dos autos. Confira-se:
"Na hipótese dos autos, as declarações da vítima se revelam amparadas pela prova oral e documental, e o relatório do setor de assistência social acostado às fls. 26 e seguintes, do Inquérito Policial, subsidiado pelo depoimento da psicóloga, convergem para determinação da autoria delitiva.
Outro ponto merece destaque. O investigado também é réu em ação da mesma natureza e foi condenado a mais de 20 (vinte) aos de
reclusão nos autos de nº 0011586-91.2022.8.13.0271, também por crime de estupro de vulnerável praticado contra a sua sobrinha, que igualmente detinha tenra idade, conforme consulta realizada junto ao P Je nesta data.
As peças iniciais que subsidiaram referido feito foram trazidas nestes autos pela autoridade policial, conforme consta das fls. 32 e seguintes, do Inquérito Policial (evento 9598371081), e dos citados documentos é possível observar que a apuração foi iniciada do mesmo modo, bem como que a vítima naquele caso também descreve idêntica conduta por parte do réu, consubstanciada em toques em suas partes íntimas quando não havia vigilância sobre ele.
De rigor destacar que não há qualquer indicativo de que as vítimas de ambos dos feitos se conhecessem ou que pudessem, de algum modo, ter compartilhado tais informações, inobstante estudassem no mesmo colégio do pequeno município de Planura e tenham se atentado para o caráter ilícito da conduta que sofreram após receberem instrução sobre educação sexual." - f. 344.
Diante do exposto, o que se verifica é que a alegada insuficiência do conjunto probatório não merece prosperar, uma vez que as declarações colhidas no curso do processo demonstram a idoneidade da versão da vítima, como bem demonstrado na sentença de primeira instância que analisou de forma pormenorizada todos os depoimentos, com a consequente condenação do réu nos termos do artigo 217-A do Código Penal." (e-STJ, fls. 14-17)
No caso, como se depreende dos trechos acima, as instâncias ordinárias foram cautelosas na sua análise, não se restringindo às provas inquisitoriais ou à palavra da vítima, embora ela tenha recebido especial tratamento, como, de fato, deve ser, sobretudo nessas espécies delituosas. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL (IMPORTUNAÇÃO SEXUAL). IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO DIFERENCIADO.
1. "Tratando-se de crime sexual praticado contra menor de 14 anos, a vulnerabilidade é presumida, independentemente de violência ou grave ameaça, bem como de eventual consentimento da vítima, o que afasta o crime de importunação sexual" (Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em26/11/2019, DJe 3/12/2019).
2. Segundo a orientação pacificada neste Tribunal Superior, nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Precedente.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1625636/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 28/9/2020).
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Neste caso, serviram para lastrear a condenação do paciente, além das provas produzidas na fase inquisitorial, o depoimento da vítima, confirmado em juízo, revelando a autoria e a materialidade da conduta imputada.
3. Nos crimes contra a dignidade sexual, que, normalmente, são cometidos longe dos olhos de testemunhas e sem que existam evidências físicas que confirmem a sua ocorrência, a palavra da vítima, quando confirmada por outros elementos probatórios, adquire especial relevância, tendo valor probante diferenciado.
4. A pretendida absolvição do paciente ante a alegada ausência de prova da autoria delitiva e da materialidade é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido na ação penal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
5. Habeas corpus não conhecido." (HC 531.431/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 09/12/2019).
Nesse contexto, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que existe elemento de convicção suficiente para demonstrar que o paciente praticou o crime descrito na denúncia, desconstituir tal conclusão demandaria revolvimento do contexto fático-comprobatório dos autos, o que se revela inviável na via do writ. Quanto ao tema, o seguinte precedente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT, C/C O ART. 226, INCISO II, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETAMENTE NESTA CORTE SUPERIOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DO ROL DE TESTEMUNHAS ARROLADAS A DESTEMPO PELA DEFESA. PRECLUSÃO DA PROVA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.
2. Na hipótese, as supostas nulidades por ausência de intimação da defesa na oitiva da vítima em carta precatória e por descumprimento do artigo 217, parágrafo único, do Código de Processo Penal não foram efetivamente debatidas pela Corte local, especialmente porque não constaram das razões de apelação do paciente, tampouco dos embargos de declaração. Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
3. O momento processual legalmente definido para apresentação do rol de testemunhas é a resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. Somado a isso, embora ao acusado no processo penal assista o direito à produção de prova, o Magistrado tem discricionariedade para indeferir, motivadamente, aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.
4. Nessa linha de intelecção, não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas a destempo pela defesa (após o início da instrução criminal), ocorrendo-se a preclusão consumativa. Ademais, o indeferimento da oitiva de novas testemunhas defensivas não ocasiona cerceamento de defesa, sobretudo quando a defesa não justificou a imprescindibilidade de seus depoimentos, assim como na hipótese dos autos.
5. Nesse viés, fica claro que reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, mormente encontrando-se extemporâneo o pleito (AgRg no HC n. 752.066/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
6. A tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória. Assim, para acolher a tese de que a palavra das vítimas encontra-se em dissonância com os demais elementos constantes dos autos, nos moldes pretendidos pela defesa, ou que o Juízo sentenciante teria descontextualizado o laudo pericial referente ao computador do paciente, seria necessária incursão na seara probatória, o que é sabidamente inadmissível no âmbito do habeas corpus.
7. Ressalta-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos, como ocorreu na hipótese dos autos.
8. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 875.749/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
Por outro lado, evidenciado que os embargos de declaração opostos foram destinados à rediscussão da decisão proferida em sede de apelação, não se constata a alegada falta de prestação jurisdicional.