AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LAURIANO DA SILVA (AGRAVANTE)
Advogado
CAMILO PRATES (OAB 206835/MG)
AgRg no HC 1101487/MG (2026/0211595-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:LAURIANO DA SILVAADVOGADO:CAMILO PRATES - MG206835AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 22/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. CAMILO PRATES (IMPETRANTE)
Advogado
CAMILO PRATES (OAB 206835/MG)
HC 1101487/MG (2026/0211595-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CAMILO PRATESADVOGADO:CAMILO PRATES - MG206835IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LAURIANO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAURIANO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal De Justiça Do Estado de Minas Gerais, que, nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.25.360547-1/001, negou provimento ao recurso defensivo, e, nos Embargos de Declaração n. 1.0000.25.360547-1/002, rejeitou os aclaratórios (fls. 130-149 e 150-155).
Consta dos autos que o paciente responde ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, denunciado por, ao menos, 7 (sete) ocorrências em continuidade delitiva (fls. 18-21).
Realizada instrução, sobreveio sentença que o condenou à pena de 13 (treze) anos, 3 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, com aplicação da continuidade delitiva na fração de 2/3 (dois terços) e fixação de indenização mínima (fls. 41-51).
O acórdão em apelação manteve integralmente a condenação e a fração de aumento, e os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 130-149 e 150-155). A base probatória indicada compreende, entre outros elementos, certidão de nascimento, prova oral colhida em juízo e comunicação de serviço policial com imagens de conversas (fls. 41-51 e 102-112). O paciente encontra-se em liberdade para recorrer, e o processo originário aguarda deliberações superiores (fls. 41-51 e 176-178).
A defesa alega negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, afirmando que o acórdão deixou de enfrentar a tese central sobre a ausência de prova segura do marco temporal das relações e da idade da vítima ao tempo dos fatos, elemento essencial do tipo.
Sustenta imprecisão cronológica dos depoimentos, inclusive da genitora, referência a início “no meio da pandemia” e ausência de definição da primeira conjunção carnal, bem como reconhecimento de contato inicial apenas por redes sociais e primeiro encontro físico no início de 2022, sem lembrança das datas das mensagens.
Junho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. CAMILO PRATES (IMPETRANTE)
Advogado
CAMILO PRATES (OAB 206835/MG)
HC 1101487/MG (2026/0211595-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CAMILO PRATESADVOGADO:CAMILO PRATES - MG206835IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LAURIANO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAURIANO DA SILVA, apontando como autoridade coatora a 1ª Turma Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.25.360547-1/001, negou provimento ao recurso defensivo (fls. 71-89) e, nos Embargos de Declaração n. 1.0000.25.360547-1/002, rejeitou os aclaratórios.
Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, tendo sido condenado, em primeira instância, à pena de 13 (treze) anos, 3 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de, ao menos, 7 (sete) delitos, reconhecida a continuidade delitiva no patamar de 2/3 (dois terços).
O Tribunal de origem manteve integralmente a condenação em apelação e rejeitou os embargos declaratórios.
No presente writ, a defesa alega que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, ao deixar de enfrentar questões centrais suscitadas em alegações finais, apelação e embargos de declaração, notadamente a ausência de prova segura quanto ao marco temporal da relação sexual e, por conseguinte, quanto à idade da vítima ao tempo dos fatos, elemento essencial do tipo previsto no art. 217-A do Código Penal.
Sustenta que há imprecisão temporal nos depoimentos, inclusive da genitora da vítima, que, segundo registrado, afirmou que o relacionamento teria começado “no meio da pandemia”, sem conseguir precisar a data da primeira relação sexual, o que conduziria a período em que a vítima já contaria 14 (quatorze) anos, fragilizando a subsunção típica.
Aponta, ainda, que as conselheiras tutelares teriam indicado contato inicial apenas por redes sociais e primeiro encontro físico no início de 2022, quando a vítima já possuía 15 (quinze) anos, além de relatarem não se recordar das datas das mensagens apresentadas, inexistindo comprovação cronológica idônea.
Maio 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. CAMILO PRATES (IMPETRANTE)
HC 1101487/MG (2026/0211595-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CAMILO PRATESIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LAURIANO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/05/2026.
Argumenta, ainda, violação aos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal, ao fundamento de que a condenação se apoiou em boletins de ocorrência e fotografias de conversas sem data e sem confirmação em contraditório judicial, não se tendo demonstrado, com segurança, a vulnerabilidade etária exigida pelo art. 217-A. Aponta contradição na materialidade, pois a comunicação de serviço registra a impossibilidade de precisar datas e horários das mensagens fotografadas, o que impediria aferir a idade da vítima ao tempo dos fatos. Ressalta, subsidiariamente, a indevida aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva, por indeterminação do número de ocorrências e ausência de individualização mínima das condutas quanto a tempo, lugar e modo de execução.
Requer a concessão da ordem para absolver o paciente, com fundamento no art. 386, III ou VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pela anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, pelo afastamento da continuidade delitiva ou pela determinação de novo julgamento com enfrentamento das teses.
A liminar foi indeferida (fls. 125-127).
Informações foram prestadas pelo juízo de origem, com atualização do andamento processual e chave de acesso aos autos (fls. 176-178).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em exame, trata-se de impugnação dirigida contra acórdão colegiado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve condenação pelo crime do art. 217-A do Código Penal e preservou a fração máxima de aumento pela continuidade delitiva, rejeitando embargos de declaração. As matérias ventiladas – negativa de prestação jurisdicional, alegada valoração indevida de elementos informativos e dosimetria – foram oportunamente suscitadas na origem. O exame prossegue, portanto, diretamente sobre os pontos controvertidos, à luz da moldura fática delineada nas instâncias ordinárias.
Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbra vício integrativo. A Corte estadual enfrentou o núcleo da controvérsia penal, afirmando a suficiência probatória quanto à materialidade e autoria e assentando a irrelevância do consentimento, em conformidade com a Súmula 593 desta Corte. Nos embargos de declaração, registrou-se inexistirem omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, com a observação de que o julgador não se obriga a rebater exaustivamente todos os argumentos das partes se já encontrou razão suficiente para decidir. Tal construção atende ao dever constitucional de motivação, sobretudo porque a tese defensiva sobre ausência de marco temporal foi superada pela narrativa fática acolhida no colegiado – início do relacionamento aos doze anos e prática reiterada de atos de natureza sexual –, o que afasta a pecha de ausência de prestação jurisdicional.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E VIOLAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA COMO PROVA SUFICIENTE EM CRIMES SEXUAIS. [...]
5. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial valor probatório, especialmente quando corroborada por outros depoimentos e elementos constantes dos autos, sendo dispensável a exigência de laudo pericial para comprovar a materialidade do delito [...].
(REsp n. 2.075.777/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
No tocante à invocada violação aos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal, o acórdão deixou claro que a convicção não se apoiou exclusivamente em elementos informativos do inquérito, mas na prova judicializada produzida sob contraditório – depoimentos da vítima e de testemunhas, somados a documentos que corroboram o contexto dos autos. A comunicação de serviço que registra a impossibilidade de precisar datas das mensagens não foi tomada isoladamente como base condenatória, funcionando como reforço à prova oral.
A orientação desta Corte é segura no sentido de vedar decisões calcadas apenas em elementos inquisitoriais, admitindo-os, porém, como suporte corroborativo quando há prova autônoma em juízo.
À propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA. VÍTIMA NÃO PRESTOU DEPOIMENTO EM JUÍZO. POLICIAIS MILITARES DECLARARAM NÃO SE LEMBRAR DA OCORRÊNCIA. RÉU REVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa).
2. No entanto, é possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.
[...]
(AgRg no AREsp n. 1.958.274/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.)
Nesse quadro, a pretendida nulidade não se configura, pois há lastro probatório independente, e eventual divergência sobre o peso dos elementos demandaria reexame fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Passa-se ao exame da continuidade delitiva e da fração de dois terços.
As instâncias ordinárias reconheceram reiteração criminosa por período aproximado de três anos, em contexto de persistência das condutas, ainda que sem quantificação exata de episódios. O entendimento firmado por esta Corte, em regime de recurso repetitivo, autoriza a aplicação da fração máxima quando a duração prolongada e a recorrência dos atos permitem concluir, com segurança, a ocorrência de sete ou mais repetições, mesmo que não seja possível enumerá-las com precisão. À luz dessa diretriz, o incremento no patamar máximo se harmoniza com o acervo probatório e a dinâmica dos fatos delineados no título condenatório, não havendo desproporção a ser corrigida em sede mandamental.
O STJ tem posição consolidada no sentido de que “em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.” Dessa forma, alinhado à jurisprudência, “no caso, mostra-se legítima a exasperação decorrente da continuidade delitiva em sua fração máxima (2/3), uma vez que constatado pelas instâncias ordinárias um "número quase indeterminado de situações [...]”. (AgRg no HC n. 891.362/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.)
No que toca à pretensão absolutória por insuficiência probatória, a conclusão colegiada está amparada em prova judicializada que indica início do relacionamento quando a vítima possuía doze anos e a existência de relações sexuais, sendo despicienda qualquer discussão sobre consentimento, por força do enunciado sumular desta Corte. A revisão dessa valoração exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via do habeas corpus, que reclama prova pré-constituída de ilegalidade flagrante.
Ausente demonstração inequívoca de atipicidade ou dúvida insuperável à luz da moldura probatória firmada na origem, a ordem não comporta acolhimento.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Argumenta, ainda, que há contradição quanto à materialidade, pois a comunicação de serviço utilizada reconhece expressamente a impossibilidade de precisar a data e o horário das mensagens fotografadas, não sendo possível aferir a idade da vítima à época dos fatos.
Ressalta violação aos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal, porquanto a condenação teria se apoiado em elementos informativos do inquérito – boletins de ocorrência e impressões de conversas sem data – sem adequada confirmação em contraditório judicial, e sem que o ônus probatório da acusação, no que tange à demonstração inequívoca da vulnerabilidade etária, tenha sido cumprido.
Aponta, também, possível deficiência técnica na fundamentação da decisão impugnada ao deslocar o debate para a irrelevância do consentimento, da experiência sexual prévia e do erro sobre a idade, temas que não integrariam o objeto recursal, permanecendo sem enfrentamento a tese central sobre a ausência de prova do marco temporal.
Subsidiariamente, sustenta violação ao art. 71 do Código Penal, ao argumento de que não houve individualização mínima das condutas apta a demonstrar a pluralidade de infrações e suas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, sendo indevida a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) diante da indeterminação do número de ocorrências.
Requer, por fim, a concessão de liminar para sustar os efeitos do acórdão, diante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Requer a concessão da ordem para absolver o paciente, com fundamento no art. 386, III ou VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pela anulação do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional; sucessivamente, pelo afastamento da continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal; ou, ainda, pela determinação de novo julgamento com enfrentamento das teses defensivas.
É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência em habeas corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, cabível tão somente quando demonstrada, de plano e de forma inequívoca, a existência de constrangimento ilegal manifesto, aferível na cognição sumária inerente a esta fase processual.
No caso em apreço, não se vislumbra, à primeira vista, flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pleito de urgência.
Ressalte-se, ademais, que as motivações que amparam o pedido liminar - consistentes nas teses de negativa de prestação jurisdicional, insuficiência probatória e revisão da dosimetria da pena - confundem-se intrinsecamente com o próprio mérito da impetração, sendo prudente e necessária a reserva de seu exame, em momento oportuno, após a devida instrução dos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente por via eletrônica, acompanhadas de senha de acesso aos autos originais, se houver.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. CAMILO PRATES (IMPETRANTE)
HC 1101487/MG (2026/0211595-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CAMILO PRATESIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LAURIANO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/05/2026.