SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1010354/PE (2025/0211636-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:WILSON LEITAO DE ALBUQUERQUEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Tratam os autos de habeas corpus impetrado em favor de W L DE A contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO na Apelação Criminal nº 0000064-11.2018.8.17.0590 (fls. 47/69).
Aduz a parte impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da sua condenação por estupro de vulnerável, buscando o restabelecimento da absolvição pelo crime consumado (segundo fato) e a redução da pena aplicada pelo crime tentado (primeiro fato).
Sustenta que o crime consumado não ocorreu de forma natural, mas foi provocado pelo pai da vítima, que armou um encontro para prender o réu em flagrante com a ajuda da polícia, configurando um flagrante preparado, o que, de acordo com a Súmula 145/STF, torna o crime impossível e anula a prova, mesmo que o provocador seja um particular.
Assevera, ainda, que necessária a revisão da dosimetria da pena para o crime tentado, eis que a confissão espontânea do réu em juízo não foi considerada e a fração de redução pela tentativa foi incorretamente fixada em 1/3.
Parecer do MPF às fls. 93/99.
É o relatório.
Decido.
De início, é importante destacar que, por se tratar de medida substitutiva de recurso próprio, o presente habeas corpus sequer deve ser conhecido, segundo orientação jurisprudencial dominante nos Tribunais Superiores. Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para converter medida de segurança de internação psiquiátrica em tratamento ambulatorial.
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 0000000/DF)
HC 1010354/PE (2025/0211636-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:WILSON LEITAO DE ALBUQUERQUEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a medida de segurança de internação; e (ii) verificar se a medida de segurança de internação imposta ao paciente apresenta flagrante ilegalidade, justificando sua substituição por tratamento ambulatorial.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. [...].
(AgRg no HC 990023/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 28/05/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 04/06/2025).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício.[...].
(AgRg no HC 994790/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 11/06/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 16/06/2025).
Sendo assim, entendeu-se razoável a extensão do processamento do feito apenas para verificar eventual constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654,§ 2º, do CPP, o que não ocorre no presente caso.
A parte impetrante requer a absolvição do paciente quanto ao crime consumado e o redimensionamento da pena do crime tentado.
Observa-se que o Tribunal de origem rejeitou a tese de flagrante preparado e entendeu que o caso trata de flagrante esperado, modalidade lícita na qual a polícia apenas monitora um crime iminente, sem induzir o agente, compreendendo que ficou comprovado que o réu já tinha o intento criminoso. A ação do pai da vítima de monitorar as conversas e comunicar à polícia não viciou sua vontade, de modo que a intervenção policial ocorreu após o início do ato libidinoso.
Portanto, amparado nos elementos de prova colhidos durante a instrução criminal, o Tribunal de origem entendeu que o réu já possuía o intento criminoso e que a intervenção do pai da vítima e das autoridades policiais não o induziram a cometer o delito, sendo apenas monitorada a conduta até o momento da intervenção.
Outrossim, a firme jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a via estreita do habeas corpus não é adequada para análise de pleitos absolutórios por não comportar dilação probatória ou amplo reexame de provas. Em síntese, o habeas corpus não pode ser utilizado como uma espécie de "segunda apelação".
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORSPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão pelos próprios fundamentos.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses de insuficiência probatória, negativa de autoria, bem como desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório. In casu, a Corte originária, com base no acervo fático- probatório juntado aos autos, afirmou que a autoria delitiva está firmada na prisão em flagrante do paciente, oportunidade em que fora apreendida parte da res furtiva, além dos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão e da fragilidade da versão defensiva. Desse modo, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. [...].
(AgRg no HC 943079/SP, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 12/02/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 17/02/2025).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA.
1. A impetração busca a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria imposta na condenação por sonegação tributária. A utilização do habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação" desvirtua a finalidade do writ, sendo inadmissível. Precedente.
[...]
(HC 940586/SC, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 18/06/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 26/06/2025).
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA . DECISÃO INDEFERITÓRIA DA ORDEM QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática em que se indefere liminarmente o writ, substitutivo de recurso especial, em razão de a pretensão consistente na absolvição do paciente, consubstanciada na alegação de que o flagrante foi preparado, demandar reexame aprofundado das provas dos autos, inviável na via eleita.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 309.193/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, julgado em 2/12/2014, DJe de 17/12/2014.)
No que tange à dosimetria da pena para o crime de estupro de vulnerável tentado, sustenta a parte impetrante que a confissão espontânea do réu em Juízo não foi considerada e a fração de redução pela tentativa foi incorretamente fixada em 1/3.
No ponto, a única divergência ocorreu na primeira fase, diante do reconhecimento de uma terceira circunstância desfavorável ao acusado, a culpabilidade, mantendo-se os fundamentos apresentados pelo relator do voto vencido do acórdão da apelação.
Não houve reconhecimento de agravantes e atenuantes, não tendo sido arguida omissão em embargos de declaração opostos pela defesa, nem tampouco qualquer fundamentação a respeito dessa questão. Logo, não tendo sido examinada a matéria pelo Tribunal de origem, ensejaria indevida supressão de instância a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça na via eleita.
A respeito da fração de diminuição de pena, no voto vencido, a questão foi examinada nos seguintes termos (fl. 20):
"(...)
Da mesma forma, entendo que não se mostrou correta a diminuição da penano grau máximo de 2/3 (dois terço), em razão da presença no caso concreto da minorante relativa ao crime tentado.
Como se sabe, a redução da pena pela tentativa deve observar o estágio do iter criminis já percorrido pelo agente. Quanto mais perto da consumação, menor vai ser a fração redutora, pois maior reprovabilidade merece sua conduta. Em igual sentido, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
[...]
No presente caso, percebo que o réu, aproveitando-se do fato de a vítima ter ido ao banheiro, segurou o braço do menor e tentou abrir sua bermuda para pegar em seu pênis, somente não conseguindo consumar o seu intento criminoso, porque o ofendido empurrou o apelado e correu do local. Assim, diferentemente do sustentado pelo julgador, compreendo que por muito pouco o ato libidinoso não se consumou, pois bastava que o acusado tivesse conseguido pegar no pênis da vítima que o iter criminis teria sido concluído.
Por essa razão, entendo que redução de 1/3 (um terço) é a mais adequada para o caso concreto, conforme requerido pelo órgão ministerial em suas razões recursais.
(...)"
Observa-se que foi justificada a redução mínima de 1/3 para a diminuição da pena ao iter criminis percorrido pelo réu, pois ele segurou a vítima e tentou abrir sua bermuda para praticar o ato libidinoso, sendo impedido apenas porque o menor o empurrou e fugiu, tendo o crime ficado muito próximo de ser consumado. Com efeito, a pretensão de reforma do acórdão impugnado, para alterar a fração de diminuição da pena de 1/3 para 2/3, demandaria o reexame minucioso da matéria fática, vedado na via estreita do habeas corpus.
Sobre tal aspecto, a revisão da dosimetria e da individualização da pena é permitida apenas em casos de falta de fundamentação concreta, bem como quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional ou ilegal, o que não se verifica no caso em apreço. Acrescente-se também que o quantum de pena configura matéria a ser apreciada pelo Juízo com base nas peculiaridades do caso concreto, estando tal análise submetida aos princípios da discricionariedade regrada e do livre convencimento motivado.
Nos termos pleiteados pela defesa, a análise da impugnação direcionada à fixação da pena importaria em reexame de provas e reinterpretação de circunstâncias fáticas, o que é descabido nesta via estreita do habeas corpus. Nesse sentido, cita-se precedente (grifos nossos):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO E CORRUPÇÃO ATIVA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. FALSIFICAÇÃO EFICAZ PARA LUDIBRIAR O HOMEM MÉDIO. CONCURSO FORMAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTAS AUTÔNOMAS E SUCESSIVAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO EM 1/5. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL. ADEQUAÇÃO À PENA IMPOSTA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
[...]
II. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória.
[...]
7. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus é permitida apenas em casos de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional, o que não se verifica no caso em apreço.
8. A individualização da pena está sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, sendo facultado ao juiz adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto.
[...]
IV. Dispositivo e tese
10. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal é inviável quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 2. A revisão da dosimetria da pena na via do writ é permitida apenas em casos de falta de fundamentação concreta ou desproporcionalidade flagrante. 3. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia".
(HC 872930/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 18/06/2025, Data : da Publicação/Fonte: DJEN 26/06/2025).
Ante o exposto, acolhendo as razões do parecer ministerial de fls. 93/99 e, ausente a comprovação de constrangimento ilegal, arbitrariedade ou irrazoabilidade, não conheço do habeas corpus.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 0000000/DF)
HC 1010354/PE (2025/0211636-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:WILSON LEITAO DE ALBUQUERQUEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.