Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 921142/SC (2024/0211660-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:T M L DE MCORRÉU:K DE S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de T. M. L. de M., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n. 5018649-18.2022.8.24.0064).
Consta dos autos que ao paciente foi imposta medida socioeducativa de liberdade assistida pela prática de ato infracional análogo ao crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, a Defesa alega que a representação foi baseada em provas colhidas na fase administrativa, em violação do art. 155 do Código de Processo Penal.
Argumenta que a procedência da representação deve ser embasada em prova produzida em Juízo e, se for o caso, reforçada por elementos da investigação.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da procedência da representação até o julgamento final do presente writ e, no mérito, a concessão da ordem, para restabelecer a sentença que julgou improcedente a representação.
Liminar indeferida (fls. 189-190).
Informações prestadas (fls. 197-229 e 234-237).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 238-243.
É o relatório.
DECIDO.
O Tribunal local consignou o seguinte (fls. 15-16; grifamos):
Acerca dos depoimentos prestados em juízo, para evitar desnecessária tautologia, extraio do recurso, cuja transcrição se deu de forma precisa e coerente aos termos colhidos em audiência:
Ouvido em Juízo, o Policial Militar B. V. da S. aduziu que (56.1):
Que no momento da abordagem no nosso patrulhamento de moto, o local é conhecido pelo tráfico, e quando fomos fazer a abordagem alguns conseguiram sair do local, mas conseguimos abordar o K. e mais dois masculinos; Que nos dois masculinos não foi encontrado nada; Que no K. foi encontrado droga; Que K. morava naquele endereço, em umas kitnet; Que K. autorizou a entrada no local; Que quando fizemos a revista, chegamos ao banheiro que estava trancado por dentro; Que fizemos força na porta e no local estava o T.; Que foram encontrados drogas; Que viram masculinos correr; Que pelos relatos T. também morava no local; Que na abordagem T. afirmou que a droga era dele e que faziam a traficância no local; Que K. também confirmou que a droga era deles e que faziam a traficância ali; Que já conhece o local como ponto de tráfico de drogas e que costumam fazer ronda nesses locais; Que não viu os adolescentes passando drogas para os usuários; Que revistaram K. na rua e T. dentro da residência; Que a residência era moradia de T. e K., que K. afirmou que morava e T. também; Que a abordagem foi gravada mas que não sabe como se procede após.
No mesmo sentido foram as declarações do Policial Militar D. A. P., elucidando que (56.1):
Que a equipe fazia patrulhamento na região de São José em localidades com maior incidência de tráfico de drogas; Que passando na rua do Iano, onde tem dois blocos de apartamento, onde ocorre muito tráfico de drogas; Ao se aproximar de um portão grande ferro que tem ali, houve grande movimentação ali e correria; Que conseguimos abordar ali alguns menores e usuários; Que abordamos o K.; Que como houve correria fizeram uma varredura no local; Que nessa correria ouviram uma porta bater; Que o meu papel era fazer a segurança do local e ficou só observando a região; Que com esse primeiro abordado que estava com uma certa quantidade de drogas e dinheiro, e que afirmou estar traficando; Que informou que tinha mais droga em um dos apartamentos onde morava com outro adolescente; Que a residência estava bastante destruída e suja; Que parece que a residência era da tia do T.; Que havia uma porta de banheiro trancada, foi dado a ordem para abrir; Que quando abriram T. estava lá dentro; Que no local foi apreendido drogas, dinheiro e um ceular; Que na conversa com os adolescentes eles admitiram o tráfico e deram detalhes de como funcionava; Que não viram os adolescentes passando drogas para usuários; Que a abordagem foi feita próximo a um portão de ferro; Que eles não ficam parados no local, ficam andando.
No ponto, anoto que a jurisprudência desta Corte, já se manifestou acerca da confiabilidade da palavra dos policiais (por todos: Apelação Criminal n. 0037528-68.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 20.02.2018).
De fato, é de se ressaltar a credibilidade que deve ser dada à palavra dos policiais militares que atenderam a ocorrência, não havendo motivo algum para questionar sua fidedignidade, sobretudo em casos como o presente, em que seus depoimentos estão em consonância com as demais provas colhidas. Afinal, trata-se de agentes públicos cujo dever de ofício é repreender a prática de crimes e que, em hipóteses como esta, são ouvidos na qualidade de testemunhas ou seja, têm o dever legal de dizer a verdade, sob pena de incursão no crime de falso testemunho.
Quanto a isso, anoto que a circunstância de os policiais militares não indicarem o local exato aonde encontraram as drogas não compromete o conteúdo de seus depoimentos tampouco lhes retira a credibilidade até mesmo porque os fatos foram narrados da mesma forma tanto na fase inquisitiva como na judicial.
O que se tem, pois, quanto ao apelado T., é que, na sequência da abordagem de K., este informou onde residia e autorizou a entrada da guarnição, a qual se deparou com a porta do banheiro trancada, sendo que posteriormente T. saiu do cômodo. Após diligências na residência, foram encontradas escondidas as drogas, em relação às quais o recorrido confirmou a propriedade.
Com efeito, a ausência de indicação exata do local em que as drogas fora encontradas com o Apelado não constitui motivação capaz de derruir os depoimentos prestados pelos policiais militares em ambas as fases processuais, quando em consonância com os demais elementos probatórios, inclusive a confissão de K. perante a Autoridade Policial.
Como se vê, porque foram encontradas com o recorrido as drogas mencionadas na inicial sendo certa a propriedade, nos termos dos depoimentos dos policiais, comprovada está a narcotraficância perpetrada.
Dos excertos transcritos, observo que as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fático-probatórias, concluíram pela existência de provas suficientes para a procedência da representação do paciente, tendo sido destacada a prova testemunhal produzida em Juízo.
Destaco, ainda, que, segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça,
o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (AgRg no HC n. 959.510/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024.)
Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa a fim de acolher a pretensão absolutória, seria necessário proceder ao revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. PATAMAR SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
I - O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita, em especial diante da fundamentação expendida pelas instâncias de origem.
II - No presente caso, as instâncias ordinárias entenderam, de forma fundamentada, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, que restou devidamente configurado o delito de furto, tendo a agravante, em comunhão de desígnios com o corréu Guilherme, se apossado de importâncias do escritório de contabilidade, bem como de outras depositadas na conta do estabelecimento para pagamento de guias tributárias.
III - As instâncias ordinárias, amparadas pelas provas colhidas durante a instrução, demonstraram que a paciente e o corréu se aproveitaram da condição de responsável pelo pagamento das guias bancárias, se utilizando da referida função para efetivar o furto.
III - O afastamento de tais conclusões, com a consequente absolvição da agravante e o afastamento da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, II, do Código Penal, demandaria indevido revolvimento fático probatório, vedado na estreita via do writ.
IV - Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "ajustada a prática de furto, a utilização do abuso de confiança, necessário à sua consumação, como no presente caso, comunica-se ao coautor, quando do conhecimento deste, mesmo quando não seja este o executor direto do delito, pois elementar do crime" (AgRg no REsp n. 1.331.942/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/5/2016), não havendo ilegalidade flagrante no caso em comento.
V - Mantida a reprimenda no patamar de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, não há ilegalidade na manutenção do regime prisional inicial semiaberto, em razão da quantidade da reprimenda e das das circunstâncias judiciais desfavoráveis (consequências do delito e qualificadora excedente do concurso de agentes, deslocada para a primeira etapa), nos moldes do artigo 33,§ 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 802.161/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. MEROS ATO PREPARATÓRIOS. TESE NÃO ENFRENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Constata-se que a condenação do paciente pelo delito de furto tentado está fundada em elementos de informação colhidos na fase inquisitiva e em elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório judicial, motivo pelo qual não há falar em absolvição.
2. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
3. Além do mais, verifica-se que o Tribunal de origem, ao apreciar o recurso de apelação lá interposto, não se debruçou a respeito da tese trazida na presente impetração, onde não se encontra qualquer consideração a respeito da questão da alegada atipicidade da conduta do paciente por supostamente se tratar de meros atos preparatórios.
4. Admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 818.673/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023).
Além disso, ressalto que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é consolidada no sentido de que é possível a condenação, com uso de elementos colhidos no decorrer da investigação, desde que os mesmos, de alguma forma, sejam devidamente ratificados/corroborados em juízo, como ocorreu no presente caso.
A propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROVAS CAUTELARES E DEPOIMENTOS JUDICIAIS QUE AMPARAM A CONDENAÇÃO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE COMUNICA A TODOS OS COAUTOR ES. FRAÇÃO DE AUMENTO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes por organização criminosa, com base em provas cautelares e depoimentos judiciais, bem como a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos agravantes por organização criminosa foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, em violação ao art. 155 do CPP.
3. A segunda questão em discussão é se a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, deve ser afastada.
III. Razões de decidir4. A condenação foi fundamentada em provas cautelares e depoimentos judiciais, que corroboraram os elementos colhidos na fase inquisitiva, não havendo violação ao art. 155 do CPP.
[...] (AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024; grifamos).
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)