HC 1101499/SP (2026/0211667-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:PLINIO ANTONIO BRITTO GENTIL FILHOADVOGADOS:PLÍNIO ANTÔNIO BRITTO GENTIL FILHO - SP432163GIOVANNA PENHALBEL SIGILLÓ - SP429699IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KLAYTON BALDUINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KLAYTON BALDUINO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus criminal n. 2070803-66.2026.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente foi definitivamente condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 217-A do Código Penal (fl. 50). Na primeira instância, a defesa requereu a prisão domiciliar, e o pedido foi indeferido (fls. 50-52).
Inconformada, a defesa ingressou na origem com habeas corpus, o qual foi denegado (fls. 15-16).
Na presente impetração, a defesa sustenta que o paciente, portador de Transtorno do Espectro Autista e deficiência intelectual leve, apresenta incompatibilidade clínica com o ambiente prisional, havendo risco concreto de constrangimento ilegal iminente e dano irreversível, razão pela qual seria possível e necessária a prisão domiciliar como medida humanitária, com fundamento no artigo 117 da Lei de Execução Penal e aplicação analógica do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal.
Aduz tratar-se de matéria de ordem pública, passível de apreciação imediata, e invoca garantias constitucionais de respeito à integridade física e moral dos presos (fls. 2-13).
A defesa pede, liminarmente, o início do cumprimento da pena em prisão domiciliar; no mérito, a concessão definitiva da prisão domiciliar; subsidiariamente, a realização de avaliação médica oficial, com manutenção da prisão domiciliar até sua conclusão (fls. 13-14).
Pedido liminar indeferido (fls. 68-69).
As informações foram prestadas (fls. 75-101).
Junho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PLINIO ANTONIO BRITTO GENTIL FILHO (IMPETRANTE)
HC 1101499/SP (2026/0211667-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:PLINIO ANTONIO BRITTO GENTIL FILHOADVOGADOS:PLÍNIO ANTÔNIO BRITTO GENTIL FILHO - SP432163GIOVANNA PENHALBEL SIGILLÓ - SP429699IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KLAYTON BALDUINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KLAYTON BALDUINO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do HC n. 2070803-66.2026.8.26.0000 (fls. 15-16).
Consta nos autos que o paciente foi definitivamente condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 217-A do Código Penal (fl. 50).
A defesa impetrou o prévio writ perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para pleitear o regime domiciliar, mas a Corte estadual denegou a ordem (fls. 20-21).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) determinar o início do cumprimento da pena em regime de prisão domiciliar, em razão de condição de saúde do paciente, notadamente Transtorno do Espectro Autista e deficiência intelectual; e (ii) assegurar, no mérito, o cumprimento da pena em prisão domiciliar, com fundamento no artigo 117 da Lei de Execução Penal e aplicação analógica do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, requer-se a realização de avaliação médica oficial, com manutenção da prisão domiciliar até sua conclusão (fls. 2-14).
É o relatório. DECIDO.
No caso em tela, o pedido de liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, devendo-se reservar a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo deste writ (AgRg no HC n. 611.956/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020).
Por estes motivos, indefiro o pedido de liminar.
Maio 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PLINIO ANTONIO BRITTO GENTIL FILHO (IMPETRANTE)
HC 1101499/SP (2026/0211667-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:PLINIO ANTONIO BRITTO GENTIL FILHOADVOGADOS:PLÍNIO ANTÔNIO BRITTO GENTIL FILHO - SP432163GIOVANNA PENHALBEL SIGILLÓ - SP429699IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KLAYTON BALDUINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/05/2026.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem, e caso conhecida, pela sua denegação (fls. 106-112).
A defesa apresentou petição às fls. 114-116, pela qual juntou a certidão do mandado de prisão cumprido que consta que o apenado "possui problemas cognitivos".
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
A controvérsia consiste em analisar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar ao paciente.
Da análise dos elementos informativos constantes dos autos, não se verifica a flagrante ilegalidade a legitimar a atuação desta Corte.
O juízo de execução indeferiu o pedido por incompetência funcional do juízo de conhecimento para apreciar matéria afeta à execução penal, determinando o cumprimento das providências para expedição de guia e, se necessário, de mandado de prisão, após o trânsito em julgado, com remessa do pleito ao Juízo da Execução Penal (fls. 50-52).
O Tribunal de origem refutou os argumentos defensivos que buscam a concessão da prisão domiciliar ao paciente, com base nos seguintes fundamentos (fls. 24-25):
Portanto, ainda que se pudesse superar a questão da competência, o que se admite apenas para fins de argumentação, os fundamentos de mérito apresentados pela defesa não se sustentam. Os diagnósticos de Transtorno do Espectro Autista e retardo mental leve (CID F70), por si sós, não equivalem à "doença grave" que enseja "extrema debilidade" para os fins da excepcional concessão de prisão domiciliar a condenados em regimes mais gravosos que o aberto. A documentação acostada, aliás, parece infirmar a alegação de debilidade extrema. O próprio Laudo Pericial do IMESC, por exemplo, aponta que o paciente é apto para "conduzir veículos automotores sem necessidade de adaptações" e possui Carteira Nacional de Habilitação (fls. 37). O relatório neuropsicológico, por sua vez, menciona que ele apresenta "independência total" em atividades de vida diária, como alimentação e higiene (fls. 17). Tais elementos indicam um grau de autonomia incompatível com o quadro de debilidade extrema que justificaria a medida excepcional pleiteada.
Ademais, não há nos autos qualquer prova de que a rede de saúde do sistema prisional paulista (Secretaria de Administração Penitenciária - SAP) seja incapaz de fornecer o acompanhamento psicológico ou psiquiátrico de que o paciente eventualmente necessite. A alegação de incompatibilidade da sua condição com o ambiente carcerário é genérica e baseada em suposições, não em uma demonstração concreta da falha ou da impossibilidade de tratamento adequado dentro da unidade prisional para a qual será encaminhado. O regime semiaberto, ademais, por sua natureza, já permite maior flexibilidade que o fechado, o que pode facilitar a organização de eventuais tratamentos externos, se o juízo da execução, em momento oportuno, assim entender necessário. Por fim, tratando-se de questão de conhecimento mesmo durante o processamento da ação penal, não há qualquer registro sobre incidente que determinasse, em princípio, situação de aplicação de medida de segurança, no lugar de pena comum, não sendo, agora, possível qualquer maior avaliação ou aprofundamento sobre o assunto, ainda mais em sede de habeas corpus, de rito restrito.
A expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória não constitui constrangimento ilegal. Ao contrário, é o instrumento legítimo e necessário para o início do cumprimento da sanção penal imposta pelo Estado. Acolher a pretensão da defesa de analisar benefícios de execução antes mesmo do recolhimento ao cárcere significaria subverter o rito processual estabelecido nos artigos 105 e seguintes da Lei de Execução Penal, conferindo ao paciente um privilégio sem amparo legal e transformando o habeas corpus em um atalho para evitar o cumprimento de uma ordem de prisão legalmente determinada. Excepcionalidades, é clara, podem existir, mas não surgiram de acordo com o caso especificamente aqui tratado, como acima já avaliado.
No que tange ao pleito subsidiário voltado à realização de avaliação médica oficial por peritos estatais, resguardando-se o cumprimento da reprimenda em regime domiciliar até o desfecho de tal diligência, verifica-se sua manifesta impertinência. Inicialmente, retornando ao acima já colocado, é cediço que a via estreita do habeas corpus não se presta à dilação probatória, sendo inviável a determinação de perícias ou a análise aprofundada de elementos que demandem incursão fática complexa. Ademais, o acervo documental já amealhado aos autos, que inclui laudo pericial do IMESC e detalhados relatórios neuropsicológicos, mostra- se suficiente para o deslinde da controvérsia, tendo restado evidenciada a autonomia funcional do paciente, o qual é inclusive apto, ressalta-se mais uma vez, à condução de veículos automotores sem necessidade de adaptações.
Eventual necessidade de nova avaliação técnica, caso sobrevenha alteração no quadro clínico ou demonstração concreta de insuficiência do atendimento médico no cárcere, deverá ser objeto de análise criteriosa pelo Juízo das Execuções Criminais, não servindo tal pretensão como fundamento idôneo para obstar o início imediato do cumprimento de pena definitivamente imposta por decisão transitada em julgado.
Dessa forma, ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder na conduta da autoridade impetrada, a denegação da ordem é medida que se impõe. As decisões proferidas pelo juízo de origem mostram-se corretamente fundamentadas e em estrita conformidade com a legislação aplicável.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execução Penal estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto.
Para tanto, deve ser demonstrada a excepcionalidade do caso concreto que indique a imprescindibilidade da medida, exigindo-se a comprovação da debilidade do condenado e a constatação de que o tratamento adequado ao restabelecimento de sua saúde encontra-se comprometido pela inexistência de assistência necessária no interior do estabelecimento prisional.
Nesse sentido:
[...]
1. A teor dos julgados desta Corte, é admissível, por interpretação extensiva do art. 117 da LEP, a concessão da prisão domiciliar "no caso de regime prisional diverso do aberto, excepcionalmente, em face de comprovada doença grave, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio" (HC n. 755.764/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
2. Na hipótese, conforme a premissa fática do aresto recorrido: 'não há prova de que o agravante, de fato, não esteja recebendo o adequado tratamento na unidade em que se encontra recolhido, sendo apresentado relatório de saúde no qual constata-se, a princípio, que vem recebendo acompanhamento médico periódico e uso de medicação para o tratamento das dores crônicas'.
3. Para refutar as conclusões motivadas das instâncias ordinárias seria necessário realizar e reexaminar provas, o que não se admite na via do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido"
(AgRg no HC n. 859.644/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/4/2024).
[...]
1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.
2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.
3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 801.974/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Na mesma linha, o Enunciado n. 26 da I Jornada de Direito Processual Penal do Conselho Nacional de Justiça afirma que:
"É possível, em situações excepcionais, a aplicação da prisão domiciliar humanitária, prevista no art. 117 da Lei n. 7.210/1984, também aos condenados em cumprimento de regime fechado e semiaberto".
A Suprema Corte também tem admitido, em situações absolutamente excepcionais, a concessão de prisão domiciliar a regimes mais severos de execução penal, a exemplo das ordens implementadas nas hipóteses em que o condenado estiver acometido de doença grave a demandar tratamento específico, incompatível com o cárcere ou impassível de ser oferecido pelo Estado (AgR na AP n. 996, Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 29/9/2020). Nesse mesmo sentido: HC n. 194.217, Ministra Cármen Lúcia, DJe 15/12/2020.
A despeito disso, de acordo com o entendimento esposado pelas instâncias ordinárias, depois de efetuar o cotejo dos documentos dos autos, não ficou comprovado que o paciente não possa receber o atendimento médico adequado no local em que será recolhido.
Inclusive, quanto ao pedido subsidiário de que seja realizada avaliação médica oficial, o acórdão recorrido assentou que "o acervo documental já amealhado aos autos, que inclui laudo pericial do IMESC e detalhados relatórios neuropsicológicos, mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, tendo restado evidenciada a autonomia funcional do paciente, o qual é inclusive apto, ressalta-se mais uma vez, à condução de veículos automotores sem necessidade de adaptações." (fl. 25).
Desse modo, ainda que considerada a condição clínica do paciente, a qual está comprovada nos autos, não restou demonstrada a inexistência de assistência necessária no interior do estabelecimento prisional a caracterizar a excepcionalidade do caso concreto que indique a imprescindibilidade da medida. Não tendo sido afastada a possibilidade de nova avaliação técnica, caso sobrevenha alteração no quadro clínico ou demonstração concreta de insuficiência do atendimento médico no cárcere.
A revisão de tal entendimento demanda necessariamente o reexame do contexto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. A esse respeito:
(...)
8. De acordo com o art. 318, inciso II do Código de Processo Penal, o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for extremamente debilitado por motivo de doença grave. No caso dos autos, todavia, as instâncias ordinárias concluíram pela ausência de comprovação da impossibilidade de tratamento dentro do próprio estabelecimento prisional. Logo, rever tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 858.247/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
[...]
1. As instâncias ordinárias decidiram em harmonia com a jurisprudência desta Casa, no sentido de que a periculosidade social do agravante evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, constitui fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva.
2. Para o deferimento de prisão domiciliar não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional (AgRg no HC n. 814.504/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023), o que não restou demonstrado no caso em apreço.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 828.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
Assim, não vislumbro a ocorrência de flagrante ilegalidade ou teratologia a ensejar a concessão da ordem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora e ao juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PLINIO ANTONIO BRITTO GENTIL FILHO (IMPETRANTE)
HC 1101499/SP (2026/0211667-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PLINIO ANTONIO BRITTO GENTIL FILHOADVOGADOS:PLÍNIO ANTÔNIO BRITTO GENTIL FILHO - SP432163GIOVANNA PENHALBEL SIGILLÓ - SP429699IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KLAYTON BALDUINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/05/2026.