AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. MARCIO NATALINO DELFINO (AGRAVANTE)
Advogados
THAIS PEREIRA MARCELLINO (OAB 525884/SP), KAROLINE BENDER DIAS (OAB 540698/SP)
AgRg no HC 1101519/SP (2026/0211755-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:MARCIO NATALINO DELFINOADVOGADOS:THAIS PEREIRA MARCELLINO - SP525884KAROLINE BENDER DIAS - SP540698AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Junho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. MARCIO NATALINO DELFINO (AGRAVANTE)
Advogados
THAIS PEREIRA MARCELLINO (OAB 525884/SP), KAROLINE BENDER DIAS (OAB 540698/SP)
AgRg no HC 1101519/SP (2026/0211755-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:MARCIO NATALINO DELFINOADVOGADOS:THAIS PEREIRA MARCELLINO - SP525884KAROLINE BENDER DIAS - SP540698AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Maio 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THAIS PEREIRA MARCELLINO (IMPETRANTE)
Advogados
THAIS PEREIRA MARCELLINO (OAB 525884/SP), KAROLINE BENDER DIAS (OAB 540698/SP)
HC 1101519/SP (2026/0211755-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:THAIS PEREIRA MARCELLINOADVOGADOS:THAIS PEREIRA MARCELLINO - SP525884KAROLINE BENDER DIAS - SP540698IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO NATALINO DELFINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO NATALINO DELFINO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 30 anos de reclusão e 2 meses de detenção, em regime inicial fechado para a reclusão e semiaberto para a detenção, pela prática dos crimes previstos no artigo217-A, caput, c. c artigo 226, II, por mais de 40 vezes, na forma do artigo 71, todos do CP e ainda artigo 147, caput, c. c. artigo 61, inciso II, letras “b” e “f”, na forma do artigo 71, todos também do CP. A sentença transitou em julgado.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do writ, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Dosimetria da Pena.
I. Caso em Exame Pedido de habeas corpus impetrado em favor de M. N. D., condenado a 30 anos de reclusão e 2 meses de detenção por estupro de vulnerável e ameaça. Impetrantes alegam erro na dosimetria da pena, violação aos princípios da legalidade e proporcionalidade, e questionam a majoração da pena.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) a adequação da dosimetria da pena aplicada ao paciente, (ii) a possibilidade de revisão da sentença condenatória por meio de habeas corpus.
3. Habeas corpus não é via adequada para reexame de dosimetria de pena, devendo tal discussão ser apreciada em recurso de apelação, já julgado.
4. A condenação decorre de acórdão prolatado por esta Câmara, não sendo possível alteração por habeas corpus, mas sim por revisão criminal, também já julgada.
IV. Dispositivo e Tese
5. Não se conhece da impetração.
Tese de julgamento: 1. Habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio para revisão de dosimetria de pena. 2. Competência para apreciação do writ é do Superior Tribunal de Justiça quando a autoridade coatora é tribunal sujeito à sua jurisdição." (e-STJ, fls. 12-21)
Neste writ, a defesa alega existência de constrangimento ilegal decorrente da dosimetria da pena. Aponta a ocorrência de bis in idem na primeira e terceira fases da dosimetria do estupro de vulnerabilidade, asseverando que a pluralidade e diversidade de atos sexuais foi utilizada nas duas etapas para o aumento da pena.
Aduz a ausência de provas técnicas ou testemunhais idôneas de que o paciente tenha transmitido doença sexualmente transmissível à vítima, o que vedaria a consideração desse fator para aumento da pena-base.
Por fim apont a desproporcionalidade no cúmulo de causas de aumento na terceira fase.
Pretende a revisão da dosimetria a fim de que a pena-base seja fixada no mínimo legal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem assim considerou:
"Conforme consta das informações prestadas pelo Juízo de origem, “(...) O paciente foi condenado em 29 de novembro de 2021, à pena de 30 anos de reclusão e 02 meses de detenção, em regime inicial fechado para a reclusão e semiaberto para a detenção, pela prática dos crimes previstos no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, por mais de 40 vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, e ainda art. 147, caput, c/c. art. 61, inciso II, letras “b” e “f”, na forma do art. 71, todos também do Código Penal. Quanto à dosimetria da pena, foi assim analisado: Em relação art.217-A, caput, do Código Penal, na primeira fase, considerando as circunstâncias dos fatos serem especialmente graves, foi fixada acima do mínimo legal, em 12 anos de reclusão. Sem agravantes e atenuantes. Na última fase presentes duas causas de aumento de pena, a condição de padrasto da vítima (art. 226, II, do CP), aumento da metade, elevando para 18 anos, e a continuidade delitiva (art. 71, do CP), aumento novamente, majoração de 2/3, elevando a pena para 30 anos de reclusão. Dos delitos de ameaça praticados em continuidade delitiva, fixada a pena-base no mínimo legal, 01 mês de detenção. Na segunda, fase, o crime foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação e a impunidade dos abusos sexuais praticados contra a vítima. Presentes duas agravantes, a pena foi elevada para 01 mês e 06 dias de detenção. Na última fase, as ameaças foram também praticadas em continuidade delitiva, majorando a pena em 2/3, resultando em 02 meses de detenção. As penas foram somadas e totalizaram 30 anos de reclusão e 02 meses de detenção. Regime fechado para a pena de reclusão e semiaberto para a detenção, dado o quantum da pena, e as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Paciente, que também afastam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, assim como a suspensão condicional da pena. Foi concedido ao Paciente o direito de recorrer em liberdade. A defesa recorreu da sentença, requerendo a absolvição do Paciente com base na insuficiência probatória. Subsidiariamente pleiteou o ajuste na dosimetria da pena, fixando a primeira fase no mínimo legal, alegando que toda argumentação do Magistrado sentenciante, baseou- se exclusivamente ao tipo penal, e na terceira fase, embasou sua convicção na generalidade de suposições de acontecimentos sem nenhuma comprovação. O V. Acórdão proferido em 11 de março de 2022, negou provimento ao recurso. A dosimetria da pena foi devidamente analisada (fls.398/414), mantendo a sentença conforme proferida. Recurso extraordinário com agravo NÃO ADMITIDO (fls. 450/452). Autos encaminhados ao Colendo Supremo Tribunal Federal para apreciação de agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário. Acórdão proferido em 18 de janeiro de 2023 negou seguimento ao recurso. Agravo conhecido e negado provimento em sessão virtual realizada no período de 21 de abril a 02 de maio de 2023. O V. Acórdão transitou em julgado em 30/05/2023 (fl. 639). Com o recebimento dos autos do C. Supremo Tribunal Federal, foi determinada a expedição de mandado de prisão para o regime assinalado (fl. 648). O mandado de prisão foi cumprido em 30 de junho de 2023. Processo de Execução cadastrado sob n. 0005474-38.2023.8.26.0521. Recebido ofício nesta data, comunicando que NÃO CONHECERAM do pedido de Revisão Criminal” (fls. 99/101).
Então, por meio do presente writ, as impetrantes se insurgem quanto a matérias relacionadas ao mérito da ação penal.
Contudo, não é possível, nos limites estreitos do remédio heroico, discutir e deliberar sobre o acerto, ou não, de decisões terminativas do juízo competente quanto às provas produzidas na instrução processual e respectivas consequências, porquanto previsto na legislação recurso específico para tal finalidade.
Com efeito, é pacífico na jurisprudência que não se deve admitir habeas corpus quando há recurso próprio e específico para análise da matéria ventilada, caso contrário, estar-se-ia descaracterizando a própria natureza do writ, previsto para casos de evidente e ilegal violação da liberdade.
Nesse mesmo ritmo o posicionamento já externado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal” (HC 162.475/ES, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado aos 25/06/2013).
[...]
Destarte, no momento, por aquilo que se pode extrair dos autos, respeitados os limites da via escolhida, conclui-se que, deveras, não é viável conhecer da impetração, pois não se vislumbra, de plano, decisão teratológica. Nem ilegalidade evidente.
E não só.
Analisando-se minuciosamente os autos, constata-se que contra a r. sentença ora combatida fora efetivamente interposto o recurso adequado, postulando a defesa do paciente, em suas razões, teses defensivas que acobertam o pleito ora postulado.
Se não bastasse, a apelação já foi julgada em Segunda Instância, sendo negado provimento ao recurso defensivo, assim como, interpostos recursos perante os Tribunais Superiores, os quais foram denegados, transitando os autos em julgado definitivamente.
Portanto, a condenação decorre não da sentença de Primeiro Grau, mas sim do acórdão prolatado por esta E. Câmara. Desta feita, a condenação somente poderia ser alterada por este Tribunal em sede de revisão criminal, desde que presentes as hipóteses legais previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, que assim dispõem:
[...]
Alternativamente, como sua postulação possui o rótulo de “habeas corpus”, com insurgência contra acórdão julgado por esta Câmara na posição de suposta autoridade coatora, restaria entender que a competência para apreciação do presente writ é do Colendo Superior Tribunal de Justiça, tal como determina o art. 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal:
[...]
De qualquer forma, foi ajuizada pelo paciente a Revisão Criminal nº 2020497-93.2026.8.26.0000, a qual não foi conhecida pelo Col. 3º Grupo de Direito Criminal deste E. Tribunal de Justiça, por votação unânime, em sessão de julgamento realizada na data de 27/03/2026.
Assim, não pode ser o habeas corpus utilizado para modificar decisão proferida pelo 3º Grupo Criminal deste Sodalício, faltando competência a esta Col. Câmara Criminal para análise da questão." (e-STJ, fls. 15-21)
Depreende-se dos excertos acima que o mérito da tese apresentada no presente recurso ordinário não foi analisado pelo Tribunal de origem em sede de habeas corpus, limitando-se a confirmar a decisão que não conheceu do writ por ter sido impetrado como sucedâneo recursal. Por este motivo, inviável a apreciação dos temas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
Nesse sentido:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. "OPERAÇÃO COLAPSO". ALEGAÇÃO DE ERRO NA CITAÇÃO DE RÉU PRESO POR CARTA PRECATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AÇÃO PENAL COMPLEXA COM 49 RÉUS, PLURALIDADE DE DILIGÊNCIAS E MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL INTENSA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. É incabível, em agravo regimental, a introdução de tese não deduzida nas razões do recurso ordinário, como a alegação de erro do juízo de origem ao determinar a citação de réu preso por carta precatória no endereço residencial, por configurar indevida inovação recursal.
2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não se apura por critério aritmético, mas à luz da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso. No caso, trata-se de ação penal complexa, com 49 réus, múltiplas diligências e intensa movimentação processual, não havendo desídia estatal ou desproporcionalidade no lapso de prisão decretada em 10/6/2025.
3. As alegações de ausência de fundamentação da custódia e de suficiência de medidas cautelares diversas não foram examinadas no acórdão recorrido, por se tratar de reiteração de pedidos já apreciados em impetrações anteriores, circunstância que impede a apreciação das teses Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido, com recomendação." (AgRg no RHC n. 224.193/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DO MANDADO FÍSICO DE BUSCA E APREENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. POSSE DE ARMA DE FOGO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A questão atinente à suposta ilegalidade da diligência policial, em razão da alegada ausência de apresentação do mandado judicial físico, não foi apreciada no ato judicial impugnado, que apenas analisou a regularidade da prisão cautelar imposta ao paciente, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. O Tribunal de origem registrou no voto condutor do acórdão que o mandado de busca foi apresentado ao recorrente, de modo que as alegações da defesa contrariam as premissas fáticas firmadas no acórdão impugnado, inviabilizando sua desconstituição na estreita via mandamental.
3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos crimes, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, posse de armas de fogo clandestinas e reincidência do agravante, demonstrando risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o porte de arma ou munição no contexto de tráfico de drogas justifica a manutenção da prisão preventiva, por evidenciar a periculosidade do acusado.
5. Agravo regimental improvido." (AgRg nos EDcl no RHC n. 223.229/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
Cumpre a ressalva, ainda, de que a dosimetria da pena aplicada ao paciente já fou analisada por esta Corte, no HC n. 934.198/SP, sendo integralmente mantida.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THAIS PEREIRA MARCELLINO (IMPETRANTE)
Advogados
THAIS PEREIRA MARCELLINO (OAB 525884/SP), KAROLINE BENDER DIAS (OAB 540698/SP)
HC 1101519/SP (2026/0211755-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:THAIS PEREIRA MARCELLINOADVOGADOS:THAIS PEREIRA MARCELLINO - SP525884KAROLINE BENDER DIAS - SP540698IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO NATALINO DELFINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/05/2026.