Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. MAGNUM ROBERTO CARDOSO (IMPETRANTE)
- Advogado
- MAGNUM ROBERTO CARDOSO (OAB 202706/RJ)
HC 1010384/RJ (2025/0211833-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MAGNUM ROBERTO CARDOSOADVOGADO:MAGNUM ROBERTO CARDOSO - RJ202706IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:VITOR HUGO SOARES LEITEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VITOR HUGO SOARES LEITE em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0041904-24.2025.8.19.0000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 243 da Lei n. 8.069/1990; no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006; nos arts. 217-A, § 1º, e 218-C, ambos do Código Penal; e no art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na gravidade abstrata dos delitos e em elementos fáticos desconexos dos autos (referência a inexistente crime de homicídio).
Afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária, previstos na Lei n. 7.960/1989 e revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
