SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1101524/ES (2026/0211840-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:A F GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A. F. G. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que deu provimento à apelação ministerial para aplicar medida socioeducativa de internação ao paciente, nos termos da ementa assim registrada (fls. 6-7):
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO INFRACIONAL. AUSÊNCIA DE NÚMERO MÍNIMO DE ATOS PARA CONFIGURAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. INEFICÁCIA DA SEMILIBERDADE. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra sentença que reconheceu a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/06) e aplicou ao adolescente A. F. G. a medida socioeducativa de semiliberdade. O Ministério Público busca a reforma do julgado para imposição da internação, diante da reiteração infracional e da gravidade concreta dos fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a reiteração infracional prevista no art. 122, II, do ECA exige número mínimo de atos infracionais graves; (ii) estabelecer se, diante das circunstâncias do caso concreto, a medida de internação é adequada e necessária em substituição à semiliberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A legislação não estabelece número mínimo de atos infracionais para caracterizar a reiteração prevista no art. 122, II, do ECA, tratando-se de conceito jurídico indeterminado que demanda análise das circunstâncias de cada caso.
Maio 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1101524/ES (2026/0211840-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:A F GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/05/2026.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a internação por reiteração prescinde de quantidade pré- fixada de atos, exigindo apenas demonstração de persistência na prática de infrações graves.
3. O adolescente já cumpria medida de semiliberdade por ato análogo ao tráfico quando voltou a praticar novo ato infracional de mesma natureza, revelando reincidência grave e incompatibilidade com medidas socioeducativas menos gravosas.
4. A apreensão de expressiva variedade e quantidade de drogas, aliada ao uso de rádio comunicador e à atuação em área dominada por facção criminosa, evidencia inserção organizada e consciente na cadeia do tráfico.
5. A evasão da semiliberdade e o retorno à prática infracional demonstram a ineficácia da medida anteriormente aplicada, justificando a internação como instrumento necessário para interromper o ciclo infracional e proteger o processo socioeducativo do adolescente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Recurso provido.
Consta dos autos que o Ministério Público Estadual ofereceu representação pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). Após instrução e reconhecida a materialidade e autoria, foi aplicada medida de semiliberdade, afastando associação para o tráfico e permitindo ao adolescente aguardar eventuais recursos em semiliberdade. Em sede de apelação, o Tribunal de origem reformou a sentença para impor a medida de internação.
No presente writ, a impetrante sustenta ofensa à excepcionalidade da internação em ato análogo ao tráfico por se tratar de conduta sem violência ou grave ameaça. Aponta que o paciente retornou voluntariamente à semiliberdade, aderido ao acompanhamento psicossocial e confessado o ato em juízo.
Defende pela nulidade do comando de execução imediata da internação por ausência de fundamentação cautelar contemporânea e inexistência de fatos novos, violando a presunção de não culpabilidade.
Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da sentença de primeiro grau, mantendo-se a medida de semiliberdade.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A internação provisória possui caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente fundamentada e amparada em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a imperiosa necessidade da medida, nos termos dos arts. 108, parágrafo único, e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Extrai-se da decisão que decretou a internação provisória o seguinte teor (fls. 8-9):
[...]
A controvérsia cinge-se exclusivamente à medida socioeducativa aplicada.
Após percuciente análise dos autos, assiste razão ao Ministério Público.
A aplicação da medida de semiliberdade não se mostra adequada nem suficiente diante do contexto fático e do histórico do apelado A. F. G..
DA INEXISTÊNCIA DE LIMITE MÍNIMO PARA CONFIGURAÇÃO DA REITERAÇÃO
O fundamento central da sentença para negar a internação foi a tese de que a reiteração infracional (artigo 122, II, do ECA) somente ocorreria a partir do terceiro envolvimento ilícito. Tal premissa, contudo, carece de amparo legal e jurisprudencial.
A expressão “reiteração no cometimento de outras infrações graves” contida no Estatuto da Criança e do Adolescente é um conceito aberto que exige análise do caso concreto, e não uma contagem aritmética fixa.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacificado de que não se exige número mínimo de infrações para justificar a internação por reiteração, bastando a demonstração de persistência na senda infracional grave. [...]
DA GRAVIDADE CONCRETA E DO HISTÓRICO INFRACIONAL
No caso vertente, a reiteração é evidente e qualificada.
O apelado A. F. G. já teve aplicada contra si medida de semiliberdade por ato análogo ao tráfico de drogas ocorrido em fevereiro de 2024 (Processo nº 0000452-02.2024.8.08.0024).
Poucos meses depois, em junho de 2024, o apelado A. F. G. voltou a ser apreendido pela prática do mesmo ato infracional, desta vez em contexto de maior gravidade.
A apreensão de cinco tipos diferentes de drogas (maconha, cocaína, crack, haxixe e skank), rádio comunicador e anotações de contabilidade em local de intensa traficância dominada por organização criminosa denota uma inserção estruturada e consciente na dinâmica do tráfico local, afastando a hipótese de conduta ocasional.
Ademais, consta que o apelado A. F. G. encontrava-se evadido da unidade de semiliberdade quando da prática de novos atos, o que demonstra a absoluta ineficácia da medida mais branda aplicada anteriormente.
A manutenção da semiliberdade, neste cenário, representaria um risco não apenas à coletividade, mas ao próprio processo de ressocialização do apelado A. F. G., que demonstra forte aderência ao ambiente deletério do crime organizado.
A internação, sob o prisma da proteção integral, revela-se como a única intervenção capaz de interromper o ciclo infracional, garantindo ao apelado A. F. G. um ambiente controlado com o necessário suporte pedagógico e psicossocial para a construção de um novo projeto de vida.
Além disto, cumpre asseverar que tal medida também se mostra necessária para iniciar o processo de ressocialização e para garantir a sua segurança pessoal, uma vez que as medidas adotadas anteriormente não foram suficientes para conter seu comportamento e, ainda, por promover o afastamento temporário do adolescente do ambiente em que vive, impedindo o contato com más companhias e evitando que volte a praticar outros atos infracionais graves.
[...]
Verifica-se que a aplicação da medida de internação foi adequadamente motivada, diante da gravidade da conduta: o paciente foi apreendido com cinco tipos de drogas (89 buchas de maconha, 53 pinos de cocaína, 32 pinos de crack, 140 unidades de haxixe e 6 unidades de skank), rádio comunicador e anotações de contabilidade, em área de intensa traficância. Soma-se a isso o risco de reiteração, pois a medida de semiliberdade já havia sido aplicada anteriormente em razão de ato análogo praticado no mesmo ano.
Tais circunstâncias indicam que ainda não foram alcançados os objetivos pedagógicos da medida e revelam a necessidade de manutenção da internação para proteção integral do adolescente e da coletividade, conforme exigido pelo ECA.
A jurisprudência desta Corte reconhece que a reiteração infracional justifica a imposição da medida de internação, especialmente quando evidenciado que o adolescente persiste em condutas delituosas da mesma natureza, demonstrando incapacidade de reabilitação mediante medidas menos gravosas. (HC n. 814.600/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.)
Registre-se que a Terceira Seção desta Casa firmou compreensão de que a prática de atos infracionais pode evidenciar a dedicação a atividades criminosas e, desse modo, obstar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que demonstrada a gravidade concreta dos atos pretéritos, assim como a contemporaneidade dos episódios infracionais com o delito em apuração (AgRg no AREsp n. 2.196.789/MG, Ministro Antonio Saldanha, Sexta Turma, DJe 3/3/2023).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.