CR 20592/EX (2024/0211896-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 2A SECÇÃOINTERESSADO:M G GADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALLARYSSA CRISTINA SILVEIRA DE OLIVEIRA - RJ232674PARTE:C A FAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio do qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Lisboa) solicita que se proceda à citação de M. G. G. para tomar conhecimento de demanda judicial relativa ao Processo de Revisão/Confirmação de Sentença Estrangeira n. 1617/24.3YRLSB, bem como para deduzir oposição, advertindo-a de que, na falta de manifestação, será concedida a revisão e confirmada a sentença estrangeira (fls. 6-9).
A interessada compareceu espontaneamente aos autos, sem apresentar impugnação (47-49).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur (fls. 76-77).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur para notificar a parte interessada (fls. 79-97).
É o relatório.
Decido.
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana ou mesmo contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos do art 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de a parte interessada não vir a ser localizada, o Juízo promova as diligências para a obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (v.g., água, energia e telefonia).