Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DE JOINVILLE - SC (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE MONGUAGUÁ - SP (SUSCITADO)
CC 222021/SC (2026/0211940-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DE JOINVILLE - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE MONGUAGUÁ - SP
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DE JOINVILLE/SC em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MONGUAGUÁ/SP, com o objetivo de definir o juízo competente para acompanhar e fiscalizar medidas protetivas de urgência no contexto da Lei n. 11.340/2006.
Consta dos autos que, em 11/03/2026, o Juízo da 1ª Vara de Mongaguá/SP deferiu medidas protetivas de urgência em favor de Y. L. M. da S., em desfavor de SADIO MARTINS DA SILVA FILHO, fixando, entre outras, proibição de aproximação e de contato, e determinou a remessa dos autos à Comarca de Joinville/SC, por entender consumado o delito naquela localidade (e-STJ fls. 49-54). Consta, ainda, que houve certificação da intimação da vítima na Comarca de Mongaguá/SP e tentativa infrutífera de intimação do investigado em Joinville/SC por carta precatória (e-STJ fls. 98-99).
Instado, o Ministério Público manifestou-se pela incompetência do Juízo catarinense para análise e fiscalização das medidas de proteção, sugerindo a instauração de inquérito policial na DEAM local. Em 26/05/2026, o Juízo de Joinville/SC suscitou o presente conflito, adotando como razões de decidir o Enunciado 63 do FONAVID e julgados desta Corte Superior, para afirmar que a competência para acompanhamento e fiscalização das medidas protetivas de urgência deve ser fixada no foro do domicílio da vítima, atribuindo-a ao Juízo da Comarca de Mongaguá/SP. Sustenta que, deferidas medidas protetivas de urgência, compete ao foro do domicílio da vítima processar e fiscalizar seu cumprimento, em atenção ao princípio do juízo imediato, razão pela qual a competência deve ser declinada para o Juízo de Mongaguá/SP (e-STJ fls. 98-99).
O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 106-110, nos seguintes termos:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS – LEI MARIA DA PENHA - JUÍZO COMPETENTE PARA ACOMPANHAR E FISCALIZAR MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO – LEI MARIA DA PENHA – JUÍZO ONDE RESIDE A VÍTIMA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
