HDE 12241/EX (2025/0211965-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L S LREQUERENTE:D W SADVOGADO:RODRIGO ALVES ANAYA - SP208022REQUERIDO:D W SREQUERIDO:L S LADVOGADO:RODRIGO ALVES ANAYA - SP208022
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença oriunda da França que decretou o divórcio de D. W. S. e L. S. L..
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pleito homologatório após a juntada de documentos (fls. 83-89).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentado o título extrajudicial de divórcio (fls. 11-34), acompanhado da tradução oficial (fls. 35-58).
Registre-se que "a chancela da autoridade consular brasileira ou o apostilamento fica dispensado, conforme prevê o Acordo de Cooperação em Matéria Civil firmado entre as Repúblicas Francesa e Brasileira, promulgado por intermédio do Decreto n. 3.598/2000" (HDE n. 1.250/EX, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 19.2.2020, DJe de 26.2.2020).