Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1010410/SP (2025/0211974-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:S A DA CADVOGADO:DAVID CONLEY DE AZEVEDO LIMA - SP424931AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1010410/SP (2025/0211974-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:S A DA CADVOGADO:DAVID CONLEY DE AZEVEDO LIMA - SP424931AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1010410/SP (2025/0211974-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DAVID CONLEY DE AZEVEDO LIMAADVOGADO:DAVID CONLEY DE AZEVEDO LIMA - SP424931IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S A DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de S A DA C, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500451-02.2018.8.26.0072.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 240 da Lei n. 8069/1990, c/c o art. 14, II, do Código Penal; à pena de 1 mês e 10 dias de detenção no regime aberto, como incurso nas sanções do art. 147 do Código Penal; e à pena de 7 anos de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 213, c/c o art. 61, II, "f", do Código Penal.
A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 255):
EMENTA: Apelação. Estupro, ameaça e registro de imagem de criança ou adolescente. Alegação de fragilidade do conjunto probatório. Descabimento. Prova oral harmônica e coesa, indicando a autoria delitiva. Dosimetria. Redução do fator de aumento pela agravante em relação ao delito de ameaça. Apelo provido em parte.
Daí o presente writ, no qual o impetrante postula, inicialmente, a nulidade do julgamento da apelação defensiva, aduzindo que "o julgamento fora realizado sem a participação deste advogado, eis que não fora intimado para a realização do ato, mesmo tendo manifestado-se nos autos quanto ao interesse na realização da sustentação oral (fl. 233), ocasionando na nulidade do julgamento, nos termos do art. 564, IV, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 6).
Acrescenta a insuficiência de provas para a manutenção do édito condenatório, apontando contradições nos relatos das vítimas e das testemunhas e a ausência de exame de corpo de delito, afirmando que as declarações colhidas em juízo teriam sido evasivas e não confirmaram, de modo consistente, os elementos da denúncia.
Pontua que a palavra da vítima, embora relevante, não seria suficiente para condenação do paciente ante a ausência de outros elementos de prova, sustentando que "há um conjunto de indícios exclusivamente produzidos na fase inquisitiva, na sua grande maioria repetíveis, porém não repetidos sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, ocasião em que a vítima não confirmou os fatos com a segurança necessária para subsidiar a condenação e nenhuma testemunha ouvida os viu" (e-STJ fl. 14).
Postula, ainda, a revisão da dosimetria das penas, com a sua fixação nos patamares mínimos, a redução da pena imposta ao crime do art. 240 do ECA na fração de 2/3 em razão da tentativa, a readequação da fração de aumento da pena relativa ao crime de ameaça (art. 147 do CP) para 1/6, e a fixação do regime inicial semiaberto, afastando-se a incidência automática do regime fechado nos termos do art. 2º, §1º, da Lei n. 8.072/1990, considerado inconstitucional pelo STF, e afirma, não estarem presentes os fundamentos que ensejariam na prisão cautelar do paciente.
Requer, liminarmente, seja declarada "a nulidade do julgamento da apelação criminal havida nos autos de n. 1508192-28.2021.8.26.0577, desde a apresentação do Parecer do I. Procurador-Geral de Justiça, a fim de intimar a defesa constituída para nova sessão de julgamento, oportunizando que sustente oralmente seu inconformismo perante aquela R. Câmara Criminal" (e-STJ fl. 18). No mérito, pugna pela concessão da ordem para absolver o paciente, ou, subsidiariamente, a diminuição da pena aplicada, a redução pela tentativa no patamar máximo de 2/3 quanto ao delito previsto no art. 240 da Lei n. 8.069/1990, a diminuição da fração de aumento aplicada de 1/3 para 1/6 quanto ao delito previsto no art. 147 do Código Penal, e a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
De plano, verifico que a alegação defensiva de nulidade do julgamento da apelação, já foi analisada por esta Corte de Justiça no HC n. 963.100/SP, impetrado em benefício do ora paciente, o qual apontava como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir, revelando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração.
É "assente nesta eg. Corte que 'Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto' (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017)". (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
Naquela oportunidade ficou assentado que a matéria não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não seria possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.
Quanto à alegação de insuficiência de provas para a condenação, como é de conhecimento, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Na hipótese, o Tribunal estadual, manteve a sentença condenatória assim fundamentando (e-STJ fls. 255/258):
Nos termos da denúncia ministerial, em data incerta, mas cerca de três meses antes de 22 de agosto de 2021, na Rua Ivan Maria da Motta, 150, casa 2, Parque Interlagos, na cidade e comarca de São José dos Campos, S. A. da C., no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, constrangeu sua companheira S. A. dos S. R., mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal. Consta, também, que no dia 22 de agosto de 2021, em horário incerto, na Rua Ivan Maria da Motta, 150, casa 2, Parque Interlagos, na cidade e comarca de São José dos Campos, S. A. da C., no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, filmou cena que vista isoladamente por ação dele, réu, adquiriu contornos pornográficos (com exibição de órgão genitais) envolvendo a adolescente I. C. dos S. F. de C. (com 16 anos na época dos fatos). E mais: consta, por fim, que, no dia 24 de agosto de 2021, por volta das 18 horas e 20 minutos, na Rua Ivan Maria da Motta, 150, casa 2, Parque Interlagos, na cidade e comarca de São José dos Campos, S. A. da C., no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameaçou, por palavras, sua companheira S. A. dos S. R., de causar-lhe mal injusto e grave.
Segundo o apurado, S. e S. viviam em união estável há dois anos e não têm filho em comum, porém a vítima tem a filha I., fruto de relacionamento anterior.
S. é dado ao consumo constante de bebidas alcoólicas e, na data do primeiro fato, chegou em casa embriagado e queria manter relações sexuais com a companheira, porém ela não queria e tentou levantar-se da cama. Nesse momento, S. disse que era obrigação da ofendida praticar sexo com ele já que são casados, não a deixou se levantar da cama e, utilizando-se da sua superioridade de força física, conseguiu penetrá-la, consumando a relação sexual sem o consentimento da vítima.
Após terminar o ato sexual, o recorrente levantou-se e foi para a sala enquanto a vítima foi tomar banho e ficou chorando debaixo do chuveiro. No dia seguinte ele reafirmou que era obrigação da vítima manter a relação sexual, por ser com ele casada.
No dia 22 de agosto, S., utilizando de seu aparelho celular, filmou a vítima I. no momento em que tomava banho. A vítima percebeu e aguardou ele ir para o bar para averiguar o aparelho e, ao manuseá-lo, constatou haver um vídeo seu de cerca de 30 minutos no qual aparecia tomando banho, deletando-o e comunicando a mãe.
Posteriormente, S. procurou o apelante para tirar satisfação acerca do vídeo, momento em que ele a ameaçou de forma velada dizendo “eu sei que I. é seu ponto fraco, se você continuar com esse B. O. você vai ver”, dando a entender que faria mal à menina.
Temerosa, a vítima registrou o boletim de ocorrência representando contra o autor (fls. 12, item 16).
A materialidade delitiva restou demonstrada pelos boletins de ocorrência (fls. 3/10) e pela prova oral produzida em juízo.
A ofendida I. C. dos S. F. de C., ouvida em juízo, assim narrou, verbis: “(...) O acusado sempre teve problema com bebida alcoólica. O acusado manifestava desejo sexual sobre a própria filha e deixava isso evidente. Quando completou 14 anos tudo começou. Nervosa e chorosa, disse que o acusado ficava observando a depoente dormindo. Ficou com depressão na época e parou de estudar, tendo ficado com muito medo de tudo. O acusado ficava se masturbando em um local atrás e um pano e a depoente ouvida. O acusado comentava do corpo da depoente e ficava observando. O acusado colocava bebida alcoólica na bebida a depoente. Contava para a genitora e o acusado dizia que a depoente estava ficando louca. Tomava banho quando o acusado saía de casa. No dia dos fatos foi tomar banho e viu em uma estante em frente ao banheiro e viu o celular do acusado filmando. Pegou o celular, mostrou para sua genitora e apagou o vídeo. Não sabe dizer se sua genitora viu o vídeo. Tornou o celular para o mesmo local em que estava. No dia seguinte foram comunicar os fatos à polícia e sua genitora e o acusado separaram-se. Não teve mais contato com o réu. O acusado fazia ameaças para sua genitora. Dizia que a genitora da depoente não tinha condição de sair do local e dependia dele. No dia dos fatos, o acusado disse para a genitora da depoente que a depoente era o ponto fraco dela e que poderia fazer alguma coisa contra a depoente. O banheiro não tinha luz, então, como o acusado havia saído, tomou banho com a porta aberta. Esclareceu que não houve filmagem, pois percebeu que o celular estava posicionado e apagou o vídeo, não tendo tomado banho (...)” (fl. 172).
A ofendida S. A. dos S. R., em Juízo, narrou que, verbis: “(...) foi companheira do acusado por cerca de 03 anos, disse que o acusado é muito maldoso, acarretando necessidade de tratamento psicológico para a filha e nervosismo para a depoente. O acusado era agressivo verbalmente e olhava para a filha da depoente de forma diferente. Por vezes, o acusado dizia que a filha dele era bonita e gostosa. O acusado bebeu muito e forçou a depoente, então saiu e foi para o banheiro e ficou chorando. Fatos desta natureza sempre aconteciam, mas da última vez foi pior, quando o acusado obrigou a depoente a fazer sexo com ele e dizia que a depoente era velha e não prestava mais. O acusado a tomou a força, usando de violência. Deixava claro que não queria, mas o acusado dizia que era ele quem mandava e que era mulher dele. Quando à filmagem, relatou que a filha deixou a porta do banheiro aberta para tomar banho, quando ela viu o celular gravando e chamou a depoente. O celular estava em um rack que era virado para a porta do banheiro. Não sabe dizer se a filha percebeu a presença do celular antes ou depois do banho. No dia seguinte questionou o acusado sobre o celular e foi ameaçada. O acusado disse que sabia que o ponto fraco da depoente era a filha e que iria ver com ele. O acusado sempre dizia que a depoente tinha a obrigação de manter relação sexual com ele. Para manter o ato sexual, o acusado a segurava e a pegava de costas. Na última vez chegou a pedir socorro e não sabe dizer se alguém ouviu. O acusado mandava a depoente calar a boca e continuava o ato sexual. Tomou conhecimento de que o acusado teria acariciado a neta dele (...)” (fls. 172/173).
Testemunha ouvida no curso da instrução, M. A., esclareceu que, verbis: “(...) conhece os envolvidos, pois é vizinha do acusado, mas não tem amizade íntima, disse que a casa do acusado é bem grudada com a casa da depoente, de modo que podiam ouvir o que lá ocorria. Certa feita, o acusado agrediu S.. Também ouviu o acusado ameaçar S. dizendo que o ponto fraco dela era a filha. A filha da vítima interferia. A agressão do acusado contra Sandra era frequente. Certo dia o acusado estava segurando o celular para gravar a vítima no banheiro, quando I. C. dos S. F. de C. conseguiu pegar o telefone dele e começou a gritar no muro e mostrou o telefone, tendo ido chamar a polícia. Tomou conhecimento de que o acusado forçava S. ao relacionamento sexual e ouviam o acusado ameaçando S. dizendo que se não fizesse que ele sabia que o ponto fraco dela era a filha. Por duas noites escutou S. gritando por socorro e pedia para o acusado largar. O acusado chegava em casa alcoolizado todos os dias (...)” (fl. 173).
O recorrente, por seu turno, foi interrogado pela MM. Juíza, oportunidade em que esclareceu que, verbis: “(...) que tem 04 filhos e 03 netos. Nenhum dos filhos mora com o interrogando. Lida a acusação, disse que nunca manteve relação forçada com S.. Colocou o celular na sala, mas não com a intenção de ver I. C. dos S. F. de C., mas para saber o que elas faziam, já que dinheiro do interrogando estava sumindo. A imagem do celular só tinha a vítima transitando da sala para a cozinha. Não dava acesso para gravar o banheiro. O dinheiro ficava no quarto e colocou o celular para ver a movimentação delas, porém na sala. Nunca houve relação sexual forçada e nunca precisou disso. Convive com a ex- mulher e com as filhas no mesmo quintal. O imóvel é do interrogando e da ex-esposa, pois construído por eles. O relacionamento com S. foi tranquilo, inclusive a ajudou. Não chegava em casa embriagado. A vítima ficava provocando o interrogando para colocar a mão nela para dar motivo para que fosse prejudicado por ela. Não sabe dizer por que a vítima queria lhe prejudicar (...)” (fl. 173).
Não obstante a versão do increpado, as provas amealhadas ao longo da instrução demonstraram a prática dos delitos descritos na exordial acusatória.
As ofendidas foram firmes ao imputarem as práticas dos delitos ao sentenciado. A ex-companheira do sentenciado narrou os fatos, esclarecendo, em especial, a prática das violações sexuais que sofreu, as quais foram ouvidas pela testemunha M. A., bem como a ameaça sofrida ao confrontar o recorrente sobre seus atos, oportunidade em que disse que causaria mal à sua filha. A filha da ofendida S., por sua vez, narrou com detalhes o dia em que flagrou o sentenciado tentando filmá-la enquanto tomava banho e como conseguiu acesso ao vídeo e apagou o seu conteúdo. Destarte, as provas apontam para a procedência da ação penal, não havendo que se falar em insuficiência do conjunto probatório reunido.
Pela leitura dos trechos acima colacionados, verifica-se que a conclusão da Corte de origem sobre a condenação do paciente foi lastreada no acervo probatório produzido nos autos, consubstanciado nos depoimentos das vítimas prestados em juízo, mantendo o entendimento firmado na sentença de que "os relatos das vítimas e da testemunha são coerentes uns com os outros e com as declarações prestadas na fase de inquérito, todos relatando a mesma dinâmica dos acontecimentos" e que "a prova é robusta, não havendo dúvidas de que os fatos se deram conforme narrado na inicial" (e-STJ fl. 194).
Nesse contexto, oportuno ressaltar que "Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos" (HC n. 227.449/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 7/5/2015).
Diante desse cenário, "A pretensão absolutória e de desclassificação criminal não encontra espaço para acolhimento na presente demanda, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento probatório na estreita via processual do habeas corpus" (AgRg no HC n. 911.049/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024), notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal.
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. CAUSA DE AUMENTO. PODER DE AUTORIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. A parte agravante alega ausência de provas para a condenação, sustentando que a principal prova é um testemunho de "ouvir dizer" e requer o afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, por falta de comprovação documental do grau de parentesco com a vítima.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em face da alegação de ausência de provas suficientes para a condenação e da aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal.
4. HÁ também a questão de saber se a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, pode ser considerada suficiente para a condenação em crimes de estupro de vulnerável.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso em análise.
7. A causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal é aplicável quando demonstrada a relação de autoridade do agente sobre a vítima, independentemente de comprovação documental do grau de parentesco.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2.
Nos crimes sexuais, a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância. 3. A causa de aumento de pena do art. 226, II, do Código Penal aplica-se quando há relação de autoridade do agente sobre a vítima, independentemente de comprovação documental do parentesco".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 565; CP, art. 226, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019; STJ, AgRg no AREsp 1784535/AM, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 18/06/2021.
(AgRg no HC n. 962.595/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O advento de sentença condenatória torna prejudicada a discussão sobre eventual inépcia da denúncia, uma vez que o contraditório e a ampla defesa já foram amplamente exercidos ao longo da instrução criminal e as instâncias ordinárias já se manifestaram a respeito da presença da materialidade e indícios de autoria 2. Depreende-se dos autos que a condenação do paciente se fundamentou nos elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. Nesse contexto, cumpre destacar que avítima, em juízo, disse que "o réu foi para cima da depoente, puxou sua calcinha, abriu suas pernas e tentou fazer sexo com ela. Afirmou que tentou sair do carro, mas que o réu bloqueou a porta do carona, impedindo-a de sair. Disse que o réu colocou a mão em sua boca, segurou seus braços e que, em determinado momento, levantou suas pernas de modo que não conseguiu segurá-lo e parou de lutar, momento em que ele conseguiu consumar o ato".
4. Seu relato, de acordo com o juízo de primeiro grau, foi "corroborado na prova técnica, já que o laudo pericial do index.
40/41, elaborado em 29/09/2015, registrou a presença de lesões no corpo de K., decorrente do embate corporal que ela travou com o acusado, quando tentou resistir ao ataque dele. " 5. Além disso, a testemunha R. declarou, em juízo, que o acusado "lhe contou que havia saído com a K." no dia dos fatos.
6. Diante do exposto, mostra-se inviável a absolvição do réu, sobretudo se considerado que, no processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova, o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante devida e suficiente fundamentação, exatamente como observado nos autos.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 955.861/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. ILEGALIDADE DA PRISÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ANÁLISE DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese da ilegalidade da prisão sem trânsito em julgado não foi apreciada pelo acórdão impugnado, não podendo esta Corte dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
2. No tocante à alegada inépcia da denúncia, é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que o advento de sentença condenatória acaba por fulminar a tese de inépcia, pois o provimento da pretensão punitiva estatal denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos. Precedentes.
(AgRg no AREsp n. 1.828.230/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024).
3. Quanto ao pleito de absolvição, entende esta Corte que o writ não é a via adequada para apreciar pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Precedentes. (AgRg no HC n. 904.513/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 913.653/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante alega ser devida a absolvição por insuficiência do conjunto probatório e pleiteia, ainda, a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, além do afastamento da continuidade delitiva.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus para desclassificação do crime e afastamento da continuidade delitiva.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A análise de desclassificação do crime e afastamento da continuidade delitiva não foi apreciada pelo Tribunal a quo, configurando supressão de instância.
5. O habeas corpus não é via adequada para reexame de provas, sendo inviável a alteração do enquadramento fático sem prova pré-constituída.
6. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não admite reexame de provas. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 215-A; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.
(AgRg no HC n. 918.609/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante alega ser devida a absolvição por insuficiência do conjunto probatório e pleiteia a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, além do afastamento da continuidade delitiva.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em verificar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus para desclassificação do crime e afastamento da continuidade delitiva.
III. Razões de decidir
3. A pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça e não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A análise de desclassificação do crime e do afastamento da continuidade delitiva não foi apreciada pelo Tribunal a quo, configurando supressão de instância.
5. O habeas corpus não é via adequada para reexame de provas, sendo inviável a alteração do enquadramento fático sem prova pré-constituída.
6. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, particularmente quando corroborada por outros elementos probatórios.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não admite reexame de provas. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CP, arts. 215-A e 217-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.
(AgRg no HC n. 962.450/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Quanto ao pedido de redimensionamento da pena, é de conhecimento que a dosimetria está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
No caso concreto, as penas-bases foram fixadas no mínimo legal para todos os delitos imputados.
Com relação à fração de redução pela tentativa no crime do art. 240 da Lei n. 8.069/1990, não prospera o pleito de alteração pleiteada, pois as instâncias ordinárias concluíram que "o delito somente não se consumou, pois a ofendida, antes de entrar no banho, percebeu que o celular do recorrente estaria posicionado em local que permitiria que ela fosse filmada. Ou seja, a consumação do crime, como afirmado na origem, chegou próximo ao seu desiderato, de sorte que a fração pela incidência do conatus deve ser mais próxima do mínimo" (e-STJ fl. 258).
Assim, encontra-se suficientemente justificada a fração de redução fixada em 1/3, sendo que rever as premissas fáticas que conduziram a Corte de origem a concluir pelo expressivo transcurso do iter criminis, com reflexo no quantum da redução decorrente da tentativa, também demandaria reexame probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.
No ponto:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA DA PENA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CONSIDERAÇÃO DAS PARTICULARIDADES FÁTICAS E CONCRETAS DOS AUTOS. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não ocorre violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, quando exaurido integralmente pelo Tribunal a quo o exame das questões trazidas à baila no recurso de apelação, como na hipótese, sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo do agravante que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pelo acórdão. Precedentes.
2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada violação à lei, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
3. "A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP" (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023).
4. Com efeito, não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, cabe às instâncias ordinárias discricionariamente adotar o critério de aumento da pena-base, considerando particularidades fáticas e concretas do feito, e de forma motivada, proporcional e razoável, reservando-se a esta Corte apenas o controle da legalidade dos argumentos utilizados na origem.
5. O Tribunal de origem ponderou a proporcionalidade da fração de redução aplicada, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo sentenciado, mostrando-se razoável e suficientemente fundamentada a opção pela fração mínima de redução pela tentativa no presente caso.
Outrossim, para rever a conclusão alcançada na origem, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência incompatível com os estreitos limites do apelo nobre, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
6. Assim, no caso dos autos, não vislumbro, no procedimento dosimétrico adotado pelo Tribunal de origem, nenhuma ofensa à legislação federal apta a ensejar o redimensionamento da pena por esta instância extraordinária.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.349.815/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
Quanto à insurgência sobre a fração de aumento aplicada no delito do art. 147 do Código Penal, verifico que o paciente não possui interesse de agir. Isso porque, ao contrário do que foi alegado pela defesa, o Tribunal de origem acolheu o pedido defensivo, conforme se observa à e-STJ fl. 258: "Em relação ao delito de ameaça, acolho a irresignação recursal para reduzir a fração de majoração, na segunda etapa, para o montante de 1/6 (um sexto), eis que o fato de ser o delito praticado no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, por si só, não autoriza o aumento da reprimenda em patamar superior, sem a correspondente fundamentação. Destarte, a pena para o delito de ameaça resta fixada em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. O mais remanesce intocado".
Por fim, quanto ao regime prisional, no caso dos autos, mantida a pena no patamar estabelecido pelo v. acórdão impugnado - acima de 8 anos de reclusão - não há se falar em fixação de regime prisional menos gravoso, pois o meio prisional fechado decorre da própria literalidade no art. 33, caput, § 2º, "a", Código Penal.
Em situação semelhante:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou provido o recurso especial interposto pelo Ministério Público, mantendo o regime inicial fechado para cumprimento de pena em condenação por estupro.
II. Questão em discussão2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a tempestividade do recurso especial interposto pelo Ministério Público; e (ii) determinar se é possível a fixação de regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, considerando a gravidade dos crimes e o quantum da pena.
III. Razões de decidir3. O recurso especial foi interposto tempestivamente, conforme jurisprudência que reconhece a interrupção do prazo recursal por embargos de declaração, mesmo quando opostos por corréu.
4. A fixação do regime inicial fechado está em consonância com o art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, uma vez que a pena definitiva supera 8 anos e o crime é de natureza hedionda.
5. A jurisprudência do STJ reafirma a aplicação do regime inicial fechado para penas superiores a 8 anos, especialmente em crimes de extrema gravidade como o estupro.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração interrompem o prazo recursal para ambas as partes, salvo quando manifestamente protelatórios. 2. O regime inicial fechado é o adequado para penas superiores a 8 anos, especialmente em crimes hediondos, conforme o art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "a";
Código de Processo Penal, art. 3º; Código de Processo Civil, art. 1.026.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 220.923/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19.04.2012; STJ, AgRg no AREsp 2.460.084/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.153.698/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1010410/SP (2025/0211974-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DAVID CONLEY DE AZEVEDO LIMAADVOGADO:DAVID CONLEY DE AZEVEDO LIMA - SP424931IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S A DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.