SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. ILZA POSSIMOSER (IMPETRANTE)
Advogado
ILZA POSSIMOSER (OAB 5474/RO)
HC 1101569/RO (2026/0212000-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ILZA POSSIMOSERADVOGADO:ILZA POSSIMOSER - RO005474IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:ANTONIO MACIELINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Dra. Ilza Possimoser, advogada inscrita na OAB/RO sob o nº 5.474, em favor de Antonio Maciel, contra acórdão condenatório proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia nos autos da Apelação Criminal nº 0001134-22.2018.8.22.0009 (e-STJ Fl. 1-3).
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia como incurso nas sanções do artigo 213, caput, c/c o artigo 226, inciso II, e artigo 71, todos do Código Penal (e-STJ Fl. 11-12). De acordo com a exordial acusatória, no mês de fevereiro de 2011, na residência da família situada na Linha 50, Setor Dimba, Km 08, zona rural do Município de Pimenta Bueno/RO, o acusado constrangeu, mediante violência e grave ameaça, sua filha registral B.M.A.M., à época com 15 anos de idade, a praticar e permitir que com ela se praticassem atos libidinosos e conjunção carnal (e-STJ Fl. 11-12). A denúncia narrou que os abusos ocorriam no período matutino, quando a mãe da vítima se ausentava para o trabalho, ocasião em que o paciente trancava o imóvel, exercia força física nos braços da adolescente e formulava promessas explícitas de morte contra a ofendida e sua genitora com o emprego de arma de fogo para impor o silêncio (e-STJ Fl. 12).
Após o regular processamento da ação penal perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Pimenta Bueno/RO, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando improcedente a pretensão punitiva para absolver Antonio Maciel com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (e-STJ Fl. 14-19). O magistrado sentenciante consignou em sua motivação que, a despeito do relevante valor probatório da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, não vislumbrou nos autos elementos de corroboração independente suficientes para amparar um juízo de certeza, ressaltando o transcurso de anos até o registro formal da ocorrência e o surgimento das revelações em contexto de desentendimento familiar (e-STJ Fl. 18-19).
Junho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. ILZA POSSIMOSER (IMPETRANTE)
Advogado
ILZA POSSIMOSER (OAB 5474/RO)
HC 1101569/RO (2026/0212000-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ILZA POSSIMOSERADVOGADO:ILZA POSSIMOSER - RO005474IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:ANTONIO MACIELINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A M contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Consta dos autos que o acusado foi absolvido do delito do art. 213 do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória (fls. 14-18).
Houve a interposição de recurso de apelação ministerial, o qual foi provido para reformar a sentença absolutória e condenar o réu à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 213, c/c os arts. 226, inciso II e 71, todos do Código Penal, ficando o julgado assim ementado (fls. 31-32):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO DO RÉU. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória em ação penal na qual o apelado foi imputado pela prática do delito do art. 213 do CP, mediante violência, grave ameaça e em continuidade delitiva (art. 226, II e art. 71 do CP), sendo a absolvição baseada em insuficiência de provas. O recurso busca a condenação do réu, por considerar suficiente o conjunto probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em aferir se o conjunto probatório, especialmente a palavra da vítima, reúne elementos suficientes para a condenação do apelado.
Maio 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. ILZA POSSIMOSER (IMPETRANTE)
Advogado
ILZA POSSIMOSER (OAB 5474/RO)
HC 1101569/RO (2026/0212000-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ILZA POSSIMOSERADVOGADO:ILZA POSSIMOSER - RO005474IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:ANTONIO MACIELINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/05/2026.
Irresignado com o provimento absolutório, o Ministério Público do Estado de Rondônia interpusera recurso de apelação criminal objetivando a reforma da sentença e a condenação do réu nos exatos termos da denúncia (e-STJ Fl. 20-21). No âmbito do segundo grau de jurisdição, a 2ª Procuradoria de Justiça do Estado de Rondônia emitiu parecer opinando pelo não provimento do apelo ministerial, indicando a existência de dúvida razoável a respaldar a manutenção da absolvição fundada no princípio do in dubio pro reo (e-STJ Fl. 34-37).
Contudo, ao apreciar o recurso, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, sob a relatoria do Desembargador Álvaro Kalix Ferro, deu provimento à apelação para reformar integralmente a sentença absolutória e condenar Antonio Maciel pela prática do delito de estupro em continuidade delitiva, fixando a pena definitiva em 10 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado (e-STJ Fl. 20-33). O Colegiado estadual assentou a plena coerência do depoimento da vítima prestado sob o crivo do contraditório, respaldado pelas declarações inquisitoriais da genitora e por registros informatizados oficiais do Poder Judiciário que demonstravam o histórico de violência doméstica e ameaças com arma de fogo praticadas pelo acusado (e-STJ Fl. 22-30).
Opostos embargos de declaração pela defesa, foram rejeitados à unanimidade pela Corte de origem em sessão realizada aos 8 de maio de 2026 (e-STJ Fl. 38-46).
No presente habeas corpus impetrado perante este Superior Tribunal de Justiça, a defesa sustenta a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal no acórdão condenatório (e-STJ Fl. 3-8). Alega, em síntese: a ausência de demonstração concreta da elementar grave ameaça contemporânea aos fatos; a ocorrência de valoração seletiva e fragmentada da prova oral; a indevida utilização de informações extraídas de sistemas judiciais externos sem o devido contraditório; a violação ao princípio do in dubio pro reo; a existência de parecer favorável da Procuradoria de Justiça em segundo grau; e a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação ou execução de custódia cautelar, pleiteando o direito de recorrer em liberdade ou a cassação do decreto condenatório (e-STJ Fl. 4-9).
A medida liminar restou indeferida pela Presidência/Relatoria em decisão exarada no dia 1º de junho de 2026 (e-STJ Fl. 50-53). As informações foram prestadas pela autoridade judiciária de primeiro grau (e-STJ Fl. 54-57). A defesa apresentou memoriais reforçando a tese do writ (e-STJ Fl. 63-68).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da República, por meio do parecer lavrado pela Subprocuradora-Geral da República Dra. Sonia Maria de Assunção Macieira, opinou pelo não conhecimento da ordem por ser substitutiva de recurso próprio e, caso conhecida, pela sua denegação no mérito, ante a ausência de ilegalidade e a suficiência do suporte probatório alinhado à grave ameaça demonstrada nos autos (e-STJ Fl. 71-73).
É o relatório do essencial.
1. Preliminar de Inadmissibilidade - Inadequação da Via Eleita do Writ Substitutivo
Cumpre analisar, de início, a admissibilidade da presente impetração perante este Superior Tribunal de Justiça.
A jurisprudência das Turmas que integram a Terceira Seção deste Tribunal, em perfeito alinhamento com a orientação consolidada no Supremo Tribunal Federal, assentou a inadequação do manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, seja ele o recurso ordinário ou os recursos de natureza excepcional, como o recurso especial e o recurso extraordinário (e-STJ Fl. 71-72).
A racionalização do uso do remédio heroico revela-se medida indispensável para a preservação da própria funcionalidade e nobreza da garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXVIII, da Carta Magna. A utilização desmedida e indiscriminada do habeas corpus como verdadeiro sucedâneo de recursos previstos na legislação processual penal atenta contra o sistema recursal concebido pelo legislador e compromete a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional prestada pelas Cortes Superiores.
Nesse diapasão, sob a perspectiva do princípio da unirrecorribilidade e da taxatividade dos meios de impugnação, descabe ao impetrante contornar os requisitos de admissibilidade próprios dos recursos excepcionais mediante a simples apresentação do writ constitucional contra acórdão que julgou o recurso de apelação criminal.
A Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça reafirmou expressamente a inadmissibilidade da impetração do remédio constitucional na qualidade de sucedâneo do recurso cabível contra acórdão proferido no julgamento de apelação criminal:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPETRAÇÃO ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso ordinário, sem demonstração de flagrante ilegalidade, não se deve conhecer, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2. A impetração do writ entre o julgamento da apelação criminal e a interposição do recurso especial demonstra a tentativa de substituição da via recursal adequada, inviabilizando a apreciação do mérito da pretensão. 3. Ausente demonstração de ilegalidade flagrante ou excepcionalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.011.333/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
Da mesma forma, a Quinta Turma deste Tribunal Superior enfatizou que a via do habeas corpus não pode ser desvirtuada para atuar como substituta do recurso especial ou para rever o juízo de admissibilidade efetuado pelas instâncias de origem:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO EXCEPCIONAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de sua utilização como sucedâneo de recurso próprio, em que se impugna decisão do Tribunal de origem que deixou de conhecer de agravo interposto contra a inadmissão de recurso extraordinário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para superar óbices verificados no juízo de admissibilidade de recurso excepcional, diante da alegação de inexistência de meio processual idôneo, bem como se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão do Tribunal de origem que não conheceu de agravo contra inadmissão de recurso extraordinário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio para impugnar juízo de admissibilidade de recursos excepcionais, existindo disciplina e instrumentos específicos no sistema recursal para tanto.4. O ordenamento jurídico prevê mecanismo adequado para impugnar a inadmissão de recurso extraordinário, qual seja o agravo em recurso extraordinário (CPC, art. 1.042), não sendo possível converter o writ em sucedâneo desses meios.5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia, pois a decisão do Tribunal de origem é fundamentada em interpretação das normas processuais e na aplicação de precedentes sobre inadmissibilidade recursal e estabilização das decisões.6. A mitigação da vedação ao uso do habeas corpus como substitutivo recursal exige demonstração inequívoca e objetiva de ilegalidade patente, o que não ocorre quando a pretensão demanda requalificação jurídica do juízo de admissibilidade proferido na origem.7. As alegações de negativa de prestação jurisdicional, violação ao acesso à justiça e usurpação de competência dependem do reconhecimento da ilegalidade central, inexistente de plano, razão pela qual não se sustentam de forma autônoma.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio para impugnar decisões relativas à admissibilidade de recursos excepcionais, salvo quando evidenciada, de plano, flagrante ilegalidade, o que não ocorre quando o Tribunal de origem, de forma fundamentada, reconhece a inadequação da via recursal e aplica as regras de preclusão e estabilização das decisões.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, § 1º; CPC, art. 1.042 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 981.553/TO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.612.818/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 13/12/2019; STJ, AgRg no RE no AREsp n. 1.112.742/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 28/2/2018. (AgRg no HC n. 1.049.826/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
Assim, verificando-se que o acórdão impugnado foi proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em sede de apelação criminal (e-STJ Fl. 20-33), a irresignação defensiva deveria ter sido veiculada por meio de recurso especial, nos moldes do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, revelando-se manifestamente inadmissível a utilização direta da via sumaríssima da ação constitucional.
Impõe-se ressaltar, ademais, a inaplicabilidade do abrandamento da vedação jurisprudencial quando inocorrente hipótese de ilegalidade flagrante ou teratologia apta a violar frontalmente a liberdade de locomoção do paciente, alinhando-se a presente fundamentação ao julgamento proferido por esta Quinta Turma sob minha relatoria:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou o habeas corpus, ao fundamento de que o writ foi utilizado como substitutivo de recurso próprio, inexistindo flagrante ilegalidade capaz de justificar atuação excepcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que autorize concessão da ordem de ofício, mesmo diante da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática observa entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, inexistentes no caso concreto. 4. O agravo regimental não rebate especificamente o fundamento central da decisão - a inadmissibilidade do writ como sucedâneo recursal - limitando-se a reiterar argumentos já expostos na impetração, incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF. 5. Ausente impugnação específica, o agravo regimental é incognoscível, conforme reiteradamente afirmado pelos precedentes desta Corte Especial. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, pois a decisão das instâncias ordinárias - que não conheceram do recurso pela ausência de dialeticidade - está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com mera repetição das razões da impetração, viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo regimental. (AgRg no HC n. 1.012.267/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
Desse modo, acolhendo integralmente a preliminar arguida no parecer conclusivo do Ministério Público Federal (e-STJ Fl. 71-73), o writ não ultrapassa a barreira da admissibilidade. Não obstante o não conhecimento da impetração, passa-se ao exame de ofício da controvérsia, com o fito de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal manifesto ou arbitrariedade ostensiva que pudesse fundamentar a concessão de ordem de liberdade ex officio.
2. Exame de Ilegalidade Manifesta sob a Perspectiva do Protocolo de Gênero do CNJ
Afastada a admissibilidade direta da impetração substitutiva, impõe-se verificar se o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia padece de qualquer ilegalidade patente ou arbitrariedade ostensiva que pudesse autorizar a concessão de ordem de liberdade de ofício.
Nesse mister, o exame do conjunto probatório e da subsunção jurídica efetuada pelas instâncias ordinárias deve ser imperativamente pautado pelas diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça, cuja observância possui caráter obrigatório por todos os órgãos do Poder Judiciário Nacional. O referido protocolo constitui instrumento normativo essencial para a desconstrução de vieses patriarcais, estereótipos discriminatórios e estruturas de opressão no julgamento de causas que envolvam violência contra a mulher e crimes contra a dignidade sexual.
Ao debruçar-se sobre a dinâmica fática retratada no processo subjacente, sob o prisma da perspectiva de gênero e da interseccionalidade, constata-se a inexistência de qualquer coação ilegal na decisão que condenou o paciente, porquanto o Tribunal de origem logrou apreender com precisão a profunda assimetria estrutural de poder e as marcantes vulnerabilidades que envolveram a prática delitiva.
O quadro factual delineado nos autos revela que a vítima B.M.A.M. contava com apenas 15 anos de idade na época dos episódios delituosos iniciados em fevereiro de 2011, residindo sob o mesmo teto que seu pai registral e padrasto, o paciente Antonio Maciel (e-STJ Fl. 11-12). A condição de descendente e dependente expôs a adolescente a uma inequívoca relação de dominação e autoridade familiar por parte do agressor, elemento que veio a ser devidamente valorado na terceira fase da dosimetria penal com a incidência da majorante prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal (e-STJ Fl. 31).
No caso concreto, a assimetria interpessoal decorrente da autoridade paterna e da vulnerabilidade etária da adolescente foi exponencialmente agravada pelo fator espacial e geográfico concernente ao local da moradia familiar. O imóvel onde se deram as agressões sexuais situava-se na Linha 50, Setor Dimba, Km 08, em zona rural isolada do Município de Pimenta Bueno/RO, distante do olhar de vizinhos, fora do alcance de terceiros e completamente infenso à pronta intervenção das forças policiais de segurança pública (e-STJ Fl. 11-12).
Esse isolamento espacial severo funcionou como verdadeiro fator de ampliação do controle do agressor sobre o ambiente doméstico. O paciente aproveitava-se sistematicamente da ausência da genitora da vítima, que se retirava da residência às 5:00 horas da manhã para trabalhar no cultivo de eucaliptos e somente retornava no final da tarde, por volta das 17:00 horas, para trancar as portas do imóvel e confinar a adolescente no lar (e-STJ Fl. 12, 16, 29). A retenção física no imóvel rural, associada ao temor reverencial e ao efetivo constrangimento mediante força nos braços e exibição de armas de fogo, subjugou inteiramente a capacidade de autodeterminação sexual da jovem, que não dispunha de qualquer meio de socorro ou fuga imediata naquele ambiente isolado.
Sob a lente do Protocolo de Gênero do CNJ, cumpre neutralizar categoricamente os vieses de descredibilização que buscaram desqualificar o depoimento da vítima sob o argumento de que a notitia criminis formal somente veio a ser registrada anos após os abusos, quando a ofendida já atingira a maioridade civil (e-STJ Fl. 18). A análise desprovida de estereótipos impõe compreender que a revelação tardia das agressões sexuais intra-familiares é fenômeno amplamente documentado no ciclo da violência doméstica, decorrendo diretamente do trauma psicológico, do sentimento de desamparo, do medo permanente de retaliações letais e da dependência financeira e afetiva que prendia a genitora ao agressor (e-STJ Fl. 24-28).
A narrativa da vítima demonstra que as ameaças formuladas pelo paciente eram contemporâneas às investidas sexuais e dotadas de eficácia intimidatória concreta, na medida em que Antonio Maciel afirmava categoricamente que, caso os fatos fossem revelados, ele mataria a adolescente, mataria sua mãe e posteriormente se mataria (e-STJ Fl. 12, 16, 26). Esse terror psicológico incutido no seio do lar rural isolado paralisou a adolescente por anos, cessando apenas quando o acusado voltou a proferir ameaças armadas contra a família no ano de 2018, ocasião em que a vítima tomou coragem para romper o pacto de silêncio e noticiar os fatos à autoridade policial (e-STJ Fl. 24-25).
Por conseguinte, a valoração probatória empreendida pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (e-STJ Fl. 20-33) amparou-se em estrita consonância com as diretrizes da Resolução CNJ nº 492/2023, reconhecendo a legitimidade do relato da vítima sem incorrer em preconceitos genderizados ou exigências probatórias diabólicas, o que afasta de modo peremptório a caracterização de qualquer ilegalidade evidente apta a fundamentar a concessão de habeas corpus ex officio.
Superada a análise do viés de gênero e confirmada a higidez da premissa probatória adotada na origem, evidencia-se a perfeita subsunção da conduta imputada ao paciente ao tipo penal incriminador insculpido no artigo 213, caput, do Código Penal (e-STJ Fl. 21, 31).
Noutro eito, mostra-se descabida a tese defensiva que sustenta a atipicidade da conduta ou a fragilidade probatória pela pretensa ausência de demonstração concreta da elementar grave ameaça contemporânea aos atos libidinosos. O acórdão condenatório recorrido demonstrou que o constrangimento não se limitou a um contexto relacional abstrato, mas envolveu agressão física direta consistente em segurar fortemente o braço da vítima para impedir sua fuga, trancar os acessos da casa e ostentar arma de fogo com promessas explícitas de mal injusto e grave direcionado à vida da adolescente e de sua genitora (e-STJ Fl. 24-27).
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, ordinariamente cometidos na clandestinidade e no recesso do lar, a palavra da vítima assume especial relevância e eficácia probatória, sendo apta a amparar o decreto condenatório quando se apresenta firme, coerente e em harmonia com as demais circunstâncias fáticas colhidas ao longo da persecução penal.
No caso vertente, a vítima B.M.A.M. manteve relato seguro e constante ao descrever a dinâmica dos abusos perpetrados por seu pai registral, detalhando o modus operandi consistente no aproveitamento do período em que permaneciam sozinhos na propriedade rural para realizar abordagens físicas indesejadas, apalpando seus seios, retendo-a no quarto e consumando a conjunção carnal forçada (e-STJ Fl. 15-17, 24-27). As pequenas imprecisões no tocante à quantidade exata de episódios apontadas pela defesa decorrem naturalmente do lapso temporal transcorrido e da reiteração das investidas no ambiente doméstico, não possuindo o condão de infirmar o núcleo essencial e harmônico de suas declarações.
Ademais, a alteração de versão promovida pela genitora da vítima E.S.A.M. quando ouvida em Juízo (e-STJ Fl. 17, 28) foi sopesada com extremada prudência pela Corte estadual. O acórdão recorrido destacou que, na fase policial, prestada logo após a fuga do lar motivada por novas agressões em 2018, a mãe corroborara integralmente o comportamento ciumento, dominador e violento do paciente (e-STJ Fl. 27-28). A posterior tentativa da genitora de esvaziar a acusação em sede judicial decorreu da recomposição do vínculo conjugal e da histórica dependência socioeconômica vivida em relação ao réu, padrão comportamental reiterado que já havia se verificado em processos anteriores em que a genitora tentara retratar-se de denúncias de ameaça perpetradas pelo acusado (e-STJ Fl. 28-29).
De igual modo, a ausência de laudo pericial cautelar de exame de corpo de delito não macula a materialidade das infrações sexuais imputadas. Nos termos expressos do artigo 167 do Código de Processo Penal, quando o delito não deixar vestígios ou quando estes houverem desaparecido em razão do decurso do tempo entre a prática dos fatos e a comunicação à autoridade policial, a prova testemunhal suprirá perfeitamente a falta do exame pericial (e-STJ Fl. 22). Tratando-se de abusos ocorridos em 2011 e noticiados em 2018, a realização de perícia médica restou faticamente inviabilizada pelo desaparecimento natural de marcas físicas, sem que tal circunstância afaste a certeza da materialidade demonstrada pela coerente prova oral judicializada.
Impõe-se rejeitar, do mesmo modo, a alegação de nulidade pela consulta realizada pelo Tribunal de origem aos sistemas informatizados de acompanhamento processual (SEEU e PJe). Conforme entendimento consolidado pela Quinta Turma deste Tribunal Superior, a verificação de registros oficiais públicos do próprio Poder Judiciário quanto a antecedentes ou ações penais correlatas praticadas pelo réu não viola o sistema acusatório nem a imparcialidade do julgador, traduzindo uso legítimo de informações fidedignas (e-STJ Fl. 23). No caso, a consulta confirmou que Antonio Maciel fora efetivamente processado e condenado por crimes de ameaça e posse irregular de arma de fogo cometidos contra a própria esposa no seio da família nos autos nº 0000697-88.2012.8.22.0009 e nº 0000339-19.2018.8.22.0008, o que conferiu sólido respaldo objetivo à narrativa da vítima sobre o clima de terror e intimidação armada que reinava no lar (e-STJ Fl. 23-24).
Dessa forma, resta plenamente fundamentado e hígido o julgado colegiado que reformou a sentença absolutória para condenar o paciente, operando adequada dosimetria da pena e fixando o regime fechado com amparo no quantum repressivo aplicado e na gravidade concreta dos fatos. Inexistindo qualquer manifesta ilegalidade, teratologia ou arbítrio no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, afasta-se peremptoriamente a concessão de habeas corpus de ofício.
3. Recomendação ao Juízo de Origem de Estrita Observância de Aplicação do Protocolo
Sem prejuízo do resultado do julgamento e da higidez do acórdão condenatório proferido em sede de apelação criminal, cumpre expedir recomendação expressa ao Juízo de primeiro grau de jurisdição no tocante à imperiosa e indeclinável necessidade de fiel observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, tornado obrigatório pela Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça.
A atividade jurisdicional exercida no umbral da persecução penal, especialmente pelos Juízos das Varas Criminais e de Violência Doméstica, exige atenção redobrada para que a colheita probatória e a valoração dos depoimentos em sede de instrução processual não sejam contaminadas por preconceitos culturais, conceitos moralistas arcaicos ou vieses descredibilizadores da palavra da vítima (e-STJ Fl. 18-19). A exigência do Conselho Nacional de Justiça possui caráter vinculante e objetiva assegurar que a prestação jurisdicional seja imune a estereótipos que historicamente perpetuaram a impunidade dos crimes praticados contra mulheres e vulneráveis no ambiente doméstico.
O magistrado de primeiro grau, ao apreciar acusações relativas a infrações contra a dignidade sexual cometidas no seio da família, não pode pautar a valoração da prova em premissas formais abstratas ou em exigências de corroboração física impossível, desconsiderando a clandestinidade inerente aos abusos perpetrados intra muros (e-STJ Fl. 18). Exigir laudo pericial caduco ou depoimentos presenciais de terceiros quando o crime ocorre no recesso do lar em zona rural isolada equivale a criar um padrão de prova diabólica que inviabiliza a tutela penal dos direitos fundamentais da mulher.
Impõe-se aos julgadores de piso a incorporação analítica dos vetores da assimetria de poder, do temor reverencial paterno, da vulnerabilidade da infância e da adolescência, bem como do isolamento espacial das propriedades rurais, compreendendo que o silêncio da vítima por anos não traduz mendacidade, mas retrata a paralisia provocada pelo terror psicológico e pelas ameaças de morte formuladas pelo agressor (e-STJ Fl. 12, 16, 26).
Nesse contexto, recomenda-se ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pimenta Bueno/RO e, por extensão, aos magistrados com competência criminal do Estado de Rondônia, a permanente capacitação em direitos humanos com perspectiva de gênero, raça e etnia, garantindo que as diretrizes da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher informem a condução de todas as fases da instrução penal desde a sua origem.
Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público Federal (e-STJ Fl. 71-73):
a) NÃO CONHEÇO do Habeas Corpus nº 1101569/RO, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal, ante a inadmissibilidade do manejo da ação constitucional em substituição ao recurso cabível;
b) AFASTO a possibilidade de concessão da ordem de liberdade de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, ante a inequívoca legalidade e higidez da condenação proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, fundamentada no suporte probatório idôneo e apreciada sob a perspectiva obrigatória do Protocolo de Gênero do Conselho Nacional de Justiça.
c) Para a efetiva execução da recomendação supra, determina-se à Secretaria da Quinta Turma a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pimenta Bueno/RO, acompanhado de cópia do presente julgado, bem como o envio de comunicação formal à Presidência e à Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para ciência, acompanhamento e adoção das providências operacionais destinadas à capacitação permanente dos magistrados com competência criminal e ao cumprimento do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça.
Intimem-se as partes, promovendo-se a devida ciência à advogada cadastrada do paciente, ao Ministério Público Federal e ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Preclusas as vias de impugnação, arquivem-se os presentes autos com as baixas e anotações de praxe.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Tratando-se de crime de estupro revelado pela vítima apenas anos após sua ocorrência, admite-se a comprovação da materialidade por meio de prova testemunhal, diante da ausência de vestígios, conforme autoriza o art. 167 do Código de Processo Penal.
4. Em crimes sexuais cometidos de forma clandestina, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, especialmente quando apresenta coerência interna e é corroborado pela narrativa da genitora na fase policial.
5. O depoimento da vítima manteve-se harmônico ao longo das diferentes fases da persecução penal, apresentando detalhes sobre a dinâmica dos fatos, o modus operandi do réu e as circunstâncias em que o crime ocorreu.
6. As tentativas de descredibilização da vítima por parte da genitora, que alterou significativamente sua versão em juízo, devem ser analisadas com cautela, conferindo-se maior peso ao relato detalhado prestado por ela durante a investigação.
7. Comprovada a materialidade e autoria, impõe-se a reforma da sentença, com aplicação da causa de aumento do art. 226, II, e continuidade delitiva (art. 71 do CP).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui elevado valor probatório, especialmente quando corroborado pelos demais elementos de prova colhidos nos autos.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 38-45).
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de demonstração concreta da elementar grave ameaça contemporânea aos fatos narrados, asseverando que a fundamentação do acórdão não descreve de forma juridicamente suficiente a restrição à autodeterminação sexual da vítima exigida pelo tipo penal do art. 213, do Código Penal.
Alega, além da violação ao princípio do bis in idem, a ocorrência de valoração seletiva e fragmentada do conjunto probatório, argumentando que o Tribunal de origem desconsiderou inconsistências fáticas relevantes e a própria fragilidade apontada pelo Ministério Público, em segundo grau e, ainda, admitiu a utilização de informações extraídas de sistemas judiciais externos e referências a conflitos familiares paralelo.
Defende o direito de recorrer em liberdade, por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, destacando que o paciente respondeu solto ao processo, é primário e não há fatos contemporâneos que justifiquem a prisão cautelar, havendo risco iminente de execução provisória da pena.
Requer a concessão da medida liminar para suspender os efeitos executórios do acórdão condenatório e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para assegurar o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado ou, subsidiariamente, o reconhecimento da deficiência de fundamentação quanto à grave ameaça, com a cassação do acórdão impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
De início, verifica-se que a questão trazida à discussão no presente habeas corpus, referente ao direito de recorrer em liberdade, por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, não tendo sido sequer deduzidas perante a Corte a quo, o que obsta o conhecimento da matéria diretamente por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
Com efeito, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Guilherme Santos Viola da Silva contra decisão monocrática da egrégia Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob o argumento de que a corré obteve tal benefício na apelação criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado pode ser analisado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévio exame pelo Tribunal de origem; e (ii) estabelecer se a extensão do benefício concedido à corré poderia ser analisada por esta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.
4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Quanto às demais pretensões defensivas, consubstanciadas nos pleitos de reconhecimento de ilegalidade por ausência de demonstração concreta da grave ameaça e violação ao in dubio pro reo, de cunho satisfativo, demandam exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.