Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. TULLIO JERONIMO BASTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- TULLIO JERONIMO BASTOS (OAB 24392/PB)
HC 1101551/PB (2026/0212047-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:TULLIO JERONIMO BASTOSADVOGADO:TULLIO JERONIMO BASTOS - PB024392IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:FABIO COSMO FELIPE DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIO COSMO FELIPE DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0810876-79.2026.8.15.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 129, § 13º, 147 e 213, todos do Código Penal, sob a incidência da Lei n. 11.340/2006, mantendo-se a prisão preventiva.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação cautelar foi decretada sem contemporaneidade dos motivos, mais de 13 (treze) meses após os fatos, quando o paciente permaneceu em liberdade sem intercorrências.
Alega que a prisão preventiva está despida de fundamentação concreta idônea, por se apoiar na gravidade dos fatos, sem individualização de risco atual, em violação ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, ausentes elementos específicos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Defende que a manutenção da prisão na sentença ocorreu por mera remissão ao decreto anterior, sem renovação fundamentada dos pressupostos cautelares e sem a revisão periódica exigida pelo art. 316 do Código de Processo Penal.
Expõe que o decreto prisional foi proferido antes do interrogatório do paciente, restringindo o exercício do contraditório prévio à imposição da medida cautelar mais gravosa, configurando cerceamento de defesa.
