Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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PET na HC 1010417/SP (2025/0212050-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)REQUERENTE:ADEILTON DOS SANTOS SILVAADVOGADO:JOAO CARMINO GENEROSO DA COSTA - SP141699REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Conforme requerido por meio desta petição, nos termos do art. 34, IX, do Regimento Interno desta egrégia Corte, homologo o pedido de desistência.
Publique-se.
Após a ciência do Ministério Público, arquivem-se os autos.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 1010417/SP (2025/0212050-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:JOAO CARMINO GENEROSO DA COSTAADVOGADO:JOAO CARMINO GENEROSO DA COSTA - SP141699IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADEILTON DOS SANTOS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADEILTON DOS SANTOS SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que, em audiência realizada em 27/5/2025, o juiz mencionou verbalmente que proferiria condenação em desfavor do paciente, sem disponibilizar a íntegra da sentença, e que concederia prazo para apelar em liberdade. Contudo, em 3/6/2025, "o cartório judicial certificou o trânsito em julgado para a Defesa, expedindo, em ato contínuo, mandado de prisão contra o réu, sob o fundamento de condenação transitada em julgado" (fl. 3).
A defesa alega que "não houve intimação da Defesa quanto à publicação da sentença, nem foi dada ciência da suposta decisão condenatória, a qual, frise-se, foi elaborada após o encerramento da audiência e não lida ou publicada em audiência, em clara violação aos princípios basilares do processo penal" e que "[a] certificação de trânsito em julgado sem a regular intimação da Defesa da sentença condenatória representa nulidade absoluta, conforme disposto no art. 564, III, 'e', do CPP" (fls. 3-4).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para suspender os efeitos da certificação do trânsito em julgado da sentença e do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, bem como assegurar à defesa o acesso à sentença condenatória, com reabertura de prazo recursal.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura, no art. 5º, caput, LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
No entanto, a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
HC 1010417/SP (2025/0212050-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:JOAO CARMINO GENEROSO DA COSTAADVOGADO:JOAO CARMINO GENEROSO DA COSTA - SP141699IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADEILTON DOS SANTOS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.
Esta não é a situação presente, pois o pedido corresponde ao próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a sua análise após prestadas as manifestações da autoridade apontada como coatora e do MPF, postergando-se o seu exame para o julgamento pelo colegiado, juiz natural da causa, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Diante do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações processuais pormenorizadas ao TJ/SP, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE, requerendo o envio da senha de acesso aos autos no 1º grau, caso necessária.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)