Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 14398/EX (2026/0212149-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B DE C LADVOGADOS:FERNANDO JOSÉ POLITO DA SILVA - SP090876THALITA LEME FRANCO - SP251692REQUERIDO:K A W
DECISÃO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por B. de C. L., em que é parte requerida K. A. W., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
Em atenção ao despacho de fl. 59, no qual o requerente foi consultado sobre causa que justificasse a atuação do Superior Tribunal de Justiça, a parte apresentou petição (fls. 63-67) com estes argumentos:
Em observância ao disposto no artigo 961, § 5°, do Código de Processo Civil e aos artigos 464 e seguintes do Provimento 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça, o Requerente apresentou diretamente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutela do 1° Subdistrito de Bauru/SP pedido de averbação administrativa da sentença estrangeira de divórcio.
O Oficial Registrador, todavia, recusou expressamente a prática do ato, expedindo a Nota Devolutiva referente ao Protocolo 887/2026, datada de 30 de março de 2026, documento ora anexado aos autos.
Desse modo, o ajuizamento da presente homologação não decorreu de opção do Requerente pela via judicial, mas da impossibilidade concreta de obtenção da averbação diretamente perante o Registro Civil competente para a averbação do ato.
É o relatório.
Decido.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e os arts. 1º e 2º do Provimento n. 53, de 16/5/2016, do Conselho Nacional de Justiça).
Na espécie, o título adventício em análise trata apenas da dissolução do casamento e não dispõe sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens.
Em casos como o presente, a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples no assentamento de casamento deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e não configura hipótese de competência deste Tribunal Superior (art. 1º do Provimento n. 53, de 16.5.2016, do Conselho Nacional de Justiça).
Registre-se que, apresentada a documentação necessária perante o cartório, eventual recalcitrância da serventia extrajudicial em realizar a averbação pode ser comunicada à corregedoria à qual esteja subordinada, e não cabe ao Superior Tribunal de Justiça decidir a esse respeito.
Ante o exposto, julgo extinta a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 14398/EX (2026/0212149-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B DE C LADVOGADOS:FERNANDO JOSÉ POLITO DA SILVA - SP090876THALITA LEME FRANCO - SP251692REQUERIDO:K A W
DESPACHO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por B. de C. L., em que é parte requerida K. A. W., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (arts. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta, no assentamento de casamento, da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e não configura hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, intime-se a parte requerente para que esclareça, em 60 dias, se há causa que justifique a homologação por esta Corte do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos conforme disposto no art. 216-E, parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 14398/EX (2026/0212149-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B DE C LADVOGADOS:FERNANDO JOSÉ POLITO DA SILVA - SP090876THALITA LEME FRANCO - SP251692REQUERIDO:K A WProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/05/2026.