SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. JOSE CARLOS RAGIOTTO (IMPETRANTE)
Advogado
JOSÉ CARLOS RAGIOTTO (OAB 25029/PR)
HC 1101594/PR (2026/0212155-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOSE CARLOS RAGIOTTOADVOGADO:JOSÉ CARLOS RAGIOTTO - PR025029IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOSE COSTA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J. C. F, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do HC n. 0055982-70.2026.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática da conduta descrita no art. 217-A do Código Penal.
Após a realização da audiência de instrução e do interrogatório do acusado, sobreveio certidão informando a perda do áudio do depoimento da informante Aline, por falha técnica, sendo designada nova audiência exclusivamente para repetir tal oitiva.
A defesa requereu a participação do réu na audiência redesignada, com possibilidade de novas inquirições e a realização de novo interrogatório, bem como a reavaliação da prisão preventiva, pedidos que foram indeferidos pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Sarandi (e-STJ fls. 21/22).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, alegando nulidade por inversão da ordem dos atos instrutórios e violação ao art. 400 do CPP, em razão da repetição de prova oral após o interrogatório sem a realização de novo interrogatório do réu, cuja ordem não foi conhecida nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 23/24):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP) E AMEAÇA (ART. 147 DO CP). ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INVERSÃO DA ORDEM DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE CORREIÇÃO PARCIAL (ART. 353 DO RITJPR). APLICAÇÃO DO ART. 647-A DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ATO DE NATUREZA ESTRITAMENTE TÉCNICA E RESTAURADORA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO PROBATÓRIA. INTERROGATÓRIO ORIGINAL QUE OBSERVOU O RITO DO DO CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em face de decisão que indeferiu a realização de novo interrogatório do paciente após a reabertura pontual da instrução criminal para repetir a oitiva de uma informante, cujo depoimento anterior foi perdido por falha técnica na gravação de áudio. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) se o habeas corpus é a via adequada para impugnar decisão que supostamente gera inversão tumultuária de atos processuais; b) se a repetição de um ato instrutório por motivo meramente técnico exige a renovação do interrogatório do réu; e c) se há constrangimento ilegal flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício nos termos do -A do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O presente writ não comporta conhecimento por inadequação da via eleita. A insurgência contra erro ou abuso que importe na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais deve ser exercida por meio do recurso de correição parcial, nos termos do do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 4. Em análise subsidiária, sob o prisma do -A do CPP, não se vislumbra ilegalidade patente. A reabertura da instrução foi medida estritamente técnica para restaurar áudio defeituoso de depoimento já colhido sob o crivo do contraditório, no qual, originalmente, foi oportunizado ao paciente manifestar-se em autodefesa, no bojo do interrogatório judicial originário. 5. Não houve produção de prova inédita, mas mera repetição de ato para captação de áudio, permanecendo hígido o interrogatório anterior, que foi o último ato da instrução originária, em estrita observância ao do CPP. 6. A inexistência de prejuízo concreto à defesa obsta o reconhecimento de nulidade, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief, insculpido no do CPP. 7. Encerrada a instrução na origem, resta superada eventual tese de excesso de prazo para a custódia cautelar, conforme a Súmula 52 do STJ. IV. 8. Habeas Corpus não conhecido.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. JOSE CARLOS RAGIOTTO (IMPETRANTE)
Advogado
JOSÉ CARLOS RAGIOTTO (OAB 25029/PR)
HC 1101594/PR (2026/0212155-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOSE CARLOS RAGIOTTOADVOGADO:JOSÉ CARLOS RAGIOTTO - PR025029IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOSE COSTA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/05/2026.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega a nulidade da instrução decorrente da repetição de oitiva de informante após o interrogatório do réu, sem a realização de novo interrogatório, em violação ao art. 400 do CPP e às garantias da ampla defesa, autodefesa, contraditório e paridade de armas.
Nesse sentido, argumenta que houve efetiva produção de prova oral superveniente, pois o primeiro depoimento tornou-se inutilizável e apenas a nova oitiva permaneceu válida, não sendo possível presumir identidade entre depoimentos orais.
Defende a impossibilidade de exigir demonstração concreta de prejuízo diante da perda da gravação original, o que tornaria a prova do prejuízo impossível.
Assevera violação ao Tema n. 1.114/STJ, ao afirmar a necessidade de renovação do interrogatório como último ato, quando há reabertura da instrução para produção válida de prova oral.
Acrescenta a nulidade absoluta por violação à autodefesa e ao sistema acusatório, além de constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva em contexto de instrução maculada.
Requer, liminarmente, a suspensão do prazo para alegações finais, o sobrestamento da ação penal de origem e a suspensão de eventual sentença. No mérito, pugna pela concessão da ordem para cassar o acórdão da 4ª Câmara Criminal do TJPR, o reconhecimento da nulidade da instrução a partir da redesignação da oitiva sem subsequente renovação do interrogatório e a determinação de novo interrogatório do paciente como último ato, nos termos do art. 400 do CPP e do Tema n. 1.114/STJ; subsidiariamente, a reavaliação da prisão preventiva.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
Conforme relatado, a defesa sustenta a nulidade da instrução processual, ao argumento de que, após a realização do interrogatório do acusado, foi redesignada audiência para renovação da oitiva da informante Aline, em razão da perda da gravação audiovisual do depoimento anteriormente prestado, sem que fosse oportunizada a realização de novo interrogatório ao final da instrução.
Na hipótese, o Juízo da 1ª Vara Criminal de Sarandi/PR indeferiu os pedidos defensivos nos seguintes termos (e-STJ fls. 21/22):
1. Trata-se de petição apresentada pela defesa de [...] por meio de advogada constituída, na qual requer: a) a intimação das testemunhas arroladas pelo acusado, com exceção daquela cuja oitiva foi dispensada; b) a participação do acusado na audiência redesignada, com possibilidade de novas inquirições e novo interrogatório; c) a reavaliação da necessidade de manutenção da prisão preventiva, sob o argumento de que o atraso na conclusão da instrução - decorrente de falha técnica - acarretará prolongamento indevido da privação de liberdade (mov. 215.1).
É o breve relatório. Decido.
A reabertura da instrução processual ocorreu para possibilitar aexclusivamente repetição da oitiva da informante [...], pois a mídia audiovisual do depoimento anterior apresentou problemas técnicos que inviabilizaram seu aproveitamento (movs. 186 e 189).
Tal medida visa preservar a regularidade do ato processual e assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 563 do CPP, razão pela qual não há se falar em reabertura integral da instrução.
Quanto ao pedido de intimação das demais testemunhas arroladas pela defesa, bem como de realização de novas inquirições ou novo interrogatório, não há justificativa para renovação de atos já validamente praticados. A repetição de um único depoimento, por motivo meramente técnico e alheio às partes, não autoriza o refazimento de toda a instrução, especialmente porque não há demonstração de prejuízo concreto.
No que se refere à prisão preventiva, registra-se que a medida cautelar já foi analisada e mantida em 16/12/2025, ocasião em que foram reafirmadas as razões autorizadoras da segregação.
A reavaliação periódica da custódia será realizada no momento oportuno, observando-se o prazo legal previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP.
Ressalte-se que o atraso pontual ocasionado pela necessidade de repetir apenas um depoimento, decorrente de falha técnica, não configura demora excessiva ou imputável , tampouco enseja, por si só, a revogação da prisão preventiva. A instrução segue seuao Juízo curso regular, estando a nova audiência já designada.
Diante do exposto, INDEFIRO os requerimentos formulados pela defesa na petição de mov. 215.1
2. Mantenho a redesignação da oitiva exclusivamente da informante [...], pelos motivos já explicitados.
O Tribunal de origem, por sua vez, não conheceu do writ e, ao afastar a existência de constrangimento ilegal, assim fundamentou (e-STJ fls. 27/28):
Com efeito, a decisão que indeferiu a renovação do interrogatório judicial pautou-se no caráter estritamente técnico da reabertura da instrução, unicamente para a repetição de ato processual previamente praticado.
Sem embargo, a necessidade de nova oitiva da informante A. S. P. decorreu de falha fortuita na captação do áudio da gravação original, devidamente certificada pela Serventia, uma vez que o maquinário empregado em sua inquirição revelou-se incapaz de captar o áudio de suas declarações.
Registra-se que tal inquirição foi efetuada antes da autodefesa do paciente. Portanto, não há qualquer inovação ou ineditismo, mas a simples repetição de ato outrora perfectibilizado, em decorrência de situação de natureza fortuita.
Assim, a decisão de primeiro grau que indeferiu a renovação do interrogatório judicial encontra-se devidamente fundamentada no caráter estritamente técnico e restaurador da medida adotada, na medida em que não há qualquer novo elemento probatório a ser produzido, tampouco se verifica cerceamento do contraditório ao paciente. Pelo contrário, cuida-se da simples repetição de ato processual em relação ao qual já foi exercido o regular contraditório, em decorrência de falha técnica ocorrida na captação do áudio das declarações da informante.
Sob essa ótica, verifica-se que a reinquirição revolve depoimento já prestado, cujos termos eram de conhecimento prévio das partes, não se tratando da produção de elemento probatório inédito apto a alterar o panorama cognitivo da causa.
Com efeito, o interrogatório originário do paciente foi realizado em estrita observância ao rito legal, figurando como o último ato da instrução originária.
Noutro vértice, a defesa não logrou demonstrar de que forma a repetição de um registro audiovisual prejudicado poderia afetar o conteúdo da autodefesa, incidindo o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), segundo o qual nenhum ato será declarado nulo sem a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado. Cita-se:
[...]
Na hipótese vertente do feito, observa-se apenas a impugnação e insurgência relacionada à negativa de realização de novo interrogatório, sem, contudo, a indicação ou comprovação de eventual prejuízo decorrente da simples reinquirição de informante, da qual o denunciado já se manifestou quando da realização de seu interrogatório originário, à míngua de qualquer fato novo ou ineditismo na atividade probatória.
Ademais, conforme ressaltado na decisão monocrática, a instrução já se encontra encerrada na origem, o que atrai a incidência da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, superando eventuais alegações de constrangimento por excesso de prazo oriundas da reinquirição.
Assim, conclui-se pela inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado por esta via, em análise ex officio..
Ante o exposto, o voto é no sentido de não conhecer o writ impetrado.
Como se vê, as instâncias ordinárias consignaram que a repetição da oitiva da informante decorreu exclusivamente de falha técnica na gravação audiovisual do depoimento anteriormente colhido, não tendo havido produção de prova inédita, mas apenas renovação de ato já praticado, anteriormente submetido ao contraditório, e que o interrogatório originário do paciente foi regularmente realizado ao final da instrução então existente, concluindo que a posterior renovação da oitiva da informante teria caráter meramente restaurador, voltado à recomposição de registro audiovisual prejudicado por falha técnica, sem acréscimo de elemento probatório inédito ou alteração do panorama cognitivo da causa, e assentando a ausência de prejuízo à defesa.
Nesse contexto, para acolher a tese defensiva, seria necessário afastar as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias quanto ao caráter técnico da reinquirição, à ausência de inovação probatória e à inexistência de prejuízo concreto, providência que demandaria aprofundado reexame do contexto fático-processual, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
A defesa sustenta que, por ter havido novo ingresso de prova oral nos autos após o interrogatório, seria obrigatória a renovação da autodefesa, sob pena de violação ao art. 400 do Código de Processo Penal e ao Tema Repetitivo n. 1.114/STJ.
A orientação firmada por esta Corte reconhece a importância do interrogatório como último ato da instrução, em prestígio ao contraditório, à ampla defesa e à autodefesa. Todavia, o próprio Tema Repetitivo n. 1.114/STJ assentou que eventual nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório sujeita-se à demonstração de prejuízo.
De fato, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a manifestação tempestiva da defesa sobre a inversão da ordem do interrogatório e a comprovação de prejuízo para o reconhecimento de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief" (AgRg no REsp n. 2.183.403/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO (ART. 400 DO CPP). NULIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO (ART. 563 DO CPP; TEMA 1.114/STJ). DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO QUALIFICADO PARA RECEPTAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A defesa sustenta: (i) não enfrentamento analítico da premissa de arguição tempestiva da nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório, com negativa genérica de prejuízo; e (ii) possibilidade de desclassificação do crime de roubo qualificado para receptação como questão de subsunção jurídico-penal, sem necessidade de reexame fático-probatório.
3. Decisão monocrática manteve o entendimento de que a inversão do interrogatório não gera nulidade automática, exigindo prejuízo concreto (art. 563 do CPP; Tema 1.114/STJ), e que a desclassificação pretendida demanda reexame do conjunto probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP, ainda que arguida tempestivamente, enseja nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP e do Tema 1.114/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do roubo qualificado para receptação, em sede de recurso especial, sem o reexame das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A nulidade por inversão da ordem do interrogatório não é automática e depende de demonstração de prejuízo concreto, conforme o art. 563 do CPP e a tese firmada no Tema 1.114/STJ, ainda que a arguição seja tempestiva.
7. No caso, não foi demonstrado prejuízo concreto: o contraditório e a ampla defesa foram assegurados durante a instrução, e não houve indicação específica de prova obstada ou de defesa inviabilizada pela inversão que pudesse alterar o desfecho.
8. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência pacífica do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
9. A desclassificação do roubo qualificado para receptação exigiria afastar premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias - conhecimento prévio do crime, concurso e liame subjetivo -, o que demanda reexame fático-probatório vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
10. Inexistência de argumentos novos capazes de modificar o entendimento da decisão monocrática, que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A inversão da ordem do interrogatório prevista no art. 400 do CPP não gera nulidade automática e exige a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP e do Tema 1.114/STJ.
2. A desclassificação de roubo qualificado para receptação, quando condicionada ao afastamento de premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 400; CPP, art. 563; CPP, art. 571, I e II; Súmula 7/STJ;
Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.946.472/PR (Tema 1.114); STJ, AgRg nos EAREsp 2.997.399/SP, Terceira Seção, j. 05.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.987.144/SP, Quinta Turma, j. 15.10.2025
(AgRg no AREsp n. 3.112.278/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO (ART. 213, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, COM AGRAVANTE DO ART. 61, II, "H"). NULIDADE POR INVERSÃO DA ORDEM DOS ATOS PROCESSUAIS (ART. 400 DO CPP). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA REPETITIVO N. 1.114/STJ. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de nulidade por inversão da ordem do interrogatório não foi submetida ao Tribunal de origem, o que impede a análise inaugural pela instância superior, sob pena de supressão de instância.
2. A Terceira Seção, no Tema repetitivo n. 1.114, firmou que o interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal e que a nulidade decorrente da inversão da ordem está sujeita à preclusão e à demonstração de prejuízo concreto para a defesa.
3. No caso, não houve arguição oportuna do vício na audiência, com o correspondente registro em ata, nem em momento imediatamente subsequente; além disso, o acórdão dos embargos de declaração do Tribunal a quo expressamente assinalou que se pretendia rediscutir a condenação com argumento não suscitado nos momentos adequados, afastando a via eleita. A mera absolvição em primeiro grau seguida de condenação em segundo grau não caracteriza, por si, o prejuízo exigido pelos arts. 563 e 571 do CPP e pela tese do Tema n. 1.114/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.045.478/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025.)
Também não prospera a alegação de que a perda da gravação original, por si só, dispensaria qualquer demonstração de prejuízo. As instâncias de origem reconheceram a falha técnica e determinaram justamente a repetição da oitiva para preservar a regularidade do ato, o contraditório e a ampla defesa. Desse modo, a mera repetição de um único depoimento - já colhido anteriormente sob contraditório, cuja gravação apresentou falha - não traduz produção de prova inédita apta a exigir novo interrogatório, sobretudo ausente comprovação de impacto defensivo concreto.
Quanto ao pedido subsidiário de reavaliação da prisão preventiva, a decisão de primeiro grau consignou que a custódia já havia sido analisada e mantida em 16/12/2025, com reafirmação das razões autorizadoras da segregação, bem como que a reavaliação periódica ocorreria no momento oportuno, observado o prazo legal previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, "A revisão periódica da necessidade da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, com renovação fundamentada dos motivos da custódia, assegura a contemporaneidade da medida e afasta a alegação de antecipação de pena" (AgRg no RHC n. 230.201/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
Além disso, o Tribunal local registrou que a instrução já se encontrava encerrada, aplicando a Súmula n. 52/STJ, segundo a qual, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
De fato, "O encerramento da instrução criminal, com regular andamento do processo e ausência de desídia judicial, afasta a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva, nos termos da Súmula 52/STJ" (AgRg no RHC n. 233.459/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
Outrossim, "Encerrada a instrução criminal e estando o processo em fase de alegações finais, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do STJ" (AgRg no HC n. 1.071.835/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.