Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1010441/SP (2025/0212160-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOSE SERGIO DO NASCIMENTO JUNIORADVOGADOS:JOSÉ SERGIO DO NASCIMENTO JÚNIOR - SP270796DANILO CAMPAGNOLLO BUENO - SP248080VICTOR CASTANHEIRA SANTO ANDRÉ - SP393960GIOVANA CRISTINA CASEMIRO GARCIA - SP399332MARIA EDUARDA BRASILEIRO LOPES - SP478593DOUGLAS LUCAS DE SOUZA - SP459487IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAPHAEL FOGLIENEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de R F contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Habeas Corpus nº 2096345-23.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado por infração ao artigo 217-A, c/c artigo 226, inciso II, c/c artigo 71 (por diversas vezes), e artigo 215-A, todos do Código Penal, por atos libidinosos contra sua enteada, menor de 14 anos à época dos fatos (fls. 24-27).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal local, alegando nulidade por cerceamento de defesa, devido à ausência de intimação das respostas aos quesitos formulados ao assistente técnico, e solicitando nova oitiva especial da vítima, com base em prova nova consistente em uma carta redigida pela vítima (fls. 02-13).
O Tribunal de origem denegou a ordem, afirmando que a defesa teve conhecimento prévio dos quesitos e das respostas técnicas, participou da colheita do depoimento especial da vítima e não demonstrou prejuízo concreto (fls. 345-360).
Neste habeas corpus, a defesa reitera os argumentos de nulidade por falta de intimação e solicita nova oitiva da vítima, com base na carta que, em tese, possui potencial para alterar o curso da persecução penal (fls. 2-13).
A liminar foi indeferida (fls. 376-378).
Informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 381-413).
O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pela denegação da ordem (fls. 418-423).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia cinge-se à alegação de nulidade por falta de intimação da defesa técnica quanto às respostas dos quesitos formulados ao assistente técnico e à solicitação de nova oitiva da vítima com base em prova nova.
Contudo, a presente impetração funciona como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
A Corte de origem reconheceu que a defesa teve ampla oportunidade de se manifestar sobre o laudo psicossocial e que não houve demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio do pas de nullité sans grief. Além disso, a renovação da oitiva da vítima foi justificadamente indeferida com base na Lei n. 13.431/2017, que visa evitar a revitimização, esclarecendo-se ainda que a aludida carta será avaliada oportunamente pelo juízo singular. Destaca-se (fls. 353-360):
"[...] O depoimento especial é colhido segundo a técnica do relato livre e, após perguntas e esclarecimentos feitas pelo técnico, passa-se ao intervalo, durante o qual o magistrado colhe perguntas das partes, avalia- as sob o aspecto jurídico e psicossocial em colaboração com a equipe técnica e as repassa, em bloco, para serem formuladas livremente pelo técnico.
Quedou-se inerte a Defesa ao deixar de formular os questionamentos que entendesse necessários ao esclarecimento dos fatos segundo a sua ótica.
Não bastasse, a defesa técnica sequer requereu a complementação do parecer técnico e tampouco postularam a providência constante do art. 159, § 5º, inciso I, do CPP, optando por requerer a nulidade por cerceamento de defesa sem qualquer motivação plausível.
Ademais, conforme bem ponderado pela d. Procuradora de Justiça oficiante em seu judicioso parecer, in verbis:
“Não se vê configuração de constrangimento ilegal por cerceamento de defesa, já porque, antes de o paciente ter sido pessoalmente citado e de ter oferecido resposta à acusação, já constava do feito o laudo psicológico acostado a fls. 50/54 da cautelar 1018021-53.2023.8.26.0114, como também já constava a resposta da perita oficial (Psicóloga) aos quesitos oferecidos pelo réu (resposta acostada a fls. 185/186 do processo crime 1515576-39.2022.8.26.0114). De maneira que, por ocasião do oferecimento da resposta à acusação, a defesa técnica já tinha conhecimento das peças e teve ampla oportunidade de manifestar-se sobre o laudo psicossocial, não se verificando ausência de intimação da defesa, tampouco violação das garantias do contraditório ou da ampla defesa.
“Sublinhe-se que os ilustres Advogados constituídos pelo acusado por ocasião da defesa prévia teceram ampla crítica à perícia psicológica, pelo fundo de seu mérito, em límpida demonstração de que tinham pleno conhecimento da prova previamente produzida (resposta à acusação de fls. 230/240 da origem). Ainda assim, não postularam (fosse em 1º Grau, fosse no presente writ), a complementação do laudo, nem tampouco postularam a providência aludida no artigo 159, § 5º, I, do Código de Processo Penal; providências cuja necessidade, em tese, juridicamente poderiam derivar da suposta insuficiência da prova técnica aduzida pela defesa. Tudo em demonstração de que o pleito anulatório do processo formulado no writ é vazio de conteúdo de jurídico, ainda porque o retrocesso da marcha processual não teria nenhum objetivo concreto; ou seja, a defesa nem sequer indica a providência processual concreta a repetir, que demandasse anulação do processo.
“Em suma. Não se verifica ausência de intimação da defesa, tampouco violação das garantias do contraditório ou da ampla defesa, eis que o acusado teve ampla oportunidade de manifestar-se sobre o laudo psicológico constante do processo, já ao momento do oferecimento da defesa prévia; repise-se.” (fls. 305/306).
Destarte, restou preclusa a questão.
Da mesma forma, não há se falar em indução da vítima pelo corpo técnico durante a colheita do depoimento especial.
No ponto, bem esclareceu o julgador de piso nos informes prestados que: “Afastou-se, ainda, a alegação de que a técnica do Poder Judiciário teria induzido as respostas dadas pela vítima, acrescentando- se que compete à profissional apresentar à ofendida todos os questionamentos necessários ao cabal esclarecimento dos fatos para que a menor, de maneira livre e voluntária, contribua para a apuração da verdade real e reiterou que a defesa teve a oportunidade, durante a audiência de depoimento especial, de fazer os questionamentos que entendia pertinentes, não sendo razoável que invoque nulidade pelo simples fato de não se conformar com as respostas dadas pela vítima durante seu depoimento, consignando que a credibilidade do relato será apreciada pelo Magistrado, e não pelo setor técnico.” (grifo nosso).
Repisa-se que, o depoimento especial foi regularmente colhido na presença do advogado constituído pelo paciente, e na ocasião não arguiu qualquer irregularidade, conformando-se com a oitiva antecipada da vítima menor, sem arguir no momento processual oportuno a configuração de nenhuma irregularidade e individualizar prejuízo concreto que pudesse resultar do ato.
Consigne-se que o parecer técnico elaborado pela psicóloga judiciária que auxilia na colheita do depoimento especial da vítima, não se confunde com o depoimento especial da ofendida; e eventual vício ou insuficiência da peça técnica nem em tese importa em invalidade da prova antecipada de natureza oral.
É pacífica a orientação do C. STJ de que no sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional, adotado pela Constituição Federal, não há hierarquia entre elementos probatórios, não estando o magistrado adstrito a critérios valorativos e apriorísticos, sendo livre na escolha da aceitação e valoração, pois pode formar a sua convicção com base nos demais elementos que constituem o arcabouço probatório acostado nos autos da ação penal, não estando vinculado às conclusões da perícia, podendo delas discordar, bem como considerar outras provas.
Cumpre salientar que a análise da matéria in casu requer o exame aprofundado da prova, o qual deverá ser analisado oportunamente pelo Juízo de 1ª Instância, incompatível com a via sumaríssima do habeas corpus, sob pena de supressão de grau de jurisdição.
[...]
Com efeito, para a anulação do ato, este deve estar eivado de nulidade absoluta, necessária a caracterização do prejuízo causado a quem alega.
É o princípio insculpido no artigo 563 do Código de Processo Penal, em respeito à máxima jurídica do pas de nullité sans grief, ou seja, não há nulidade sem prejuízo.
Na hipótese, não foram apontados de forma objetiva, quais seriam os prejuízos experimentados pelo paciente.
Assim, como se vê, tendo em vista que foi assegurada a ampla defesa e o contraditório, não se vislumbra a ocorrência de qualquer ilegalidade.
Noutro ponto, melhor sorte não assiste ao paciente no tocante à nova escuta especializada da vítima, requerida com base no art. 11, § 2º, da Lei 13.431/2017.
[...]
Para tanto, sustenta a ilustrada defesa que surgiu nova prova consistente em uma carta redigida de próprio punho pela vítima, após o depoimento especial, na qual ela pede desculpas ao paciente afirmando que este nada fez, tornando necessária nova oitiva especial ante a incoerência entre o teor de suas declarações o teor da carta.
Com efeito, o indeferimento da produção de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa se não for demonstrada a sua imprescindibilidade.
A pretensão formulada pela defesa restou indeferida de forma fundamentada, ponderando-se que: “Foi indeferido o pedido para que a vítima seja submetida a novo depoimento especial, visto que tal situação causaria revitimização, especialmente se se considerar que seu relato ocorreu de forma longa e com respeito ao contraditório. Reiterei que eventuais incongruências entre a versão da menor e a carta de fls. 237 serão objeto de oportuna apreciação judicial.”
A conveniência ou não da realização da prova requerida fica a cargo do livre convencimento motivado do juiz, tratando-se de mera faculdade e não obrigatoriedade judicial.
O artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal estabelece a competência do juiz condutor da causa para avaliar a necessidade e a conveniência da realização de diligências requeridas pelas partes, podendo indeferir aquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
O teor da carta genérica será avaliado oportunamente pelo julgador a quo, juntamente com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório, não justificando a realização de novo depoimento especial da ofendida sob pena de revitimização.
[...]
Como dito alhures, o valor probante que eventualmente possa merecer o depoimento especial da adolescente não é matéria cabível de ser examinada na via estreita do writ. E, como bem ponderado pelo magistrado a quo, menos ainda mereceria exame no atual estado do processo, em que não se alcançou a fase de sentença, que é o momento adequado para exame exauriente do ponto em 1º Grau.
[...]
Ademais, parece descabido pretender que esta Colenda Câmara de 2º Grau antecipe juízo sobre momento processual futuro, que viesse a indicar imprescindibilidade de produção da prova almejada, sob pena de supressão de instância, em violação do duplo grau de jurisdição.
Nesse viés, conforme bem elucidado pela d. Procuradora de Justiça: “Esses elementos demandam, a toda evidência, uma análise crítica e valorativa de todo contingente probatório, que não pode ser objeto de apreciação na estreita via do habeas corpus. Tampouco a pertinência, adequação e imprescindibilidade de repetição do depoimento especial podem ser avaliadas de maneira exauriente antes do encerramento da instrução, fase não alcançada no caso concreto, repise-se.” (fls. 315).
Portanto, a decisão ora combatida contém fundamentação concreta e idônea, em consonância com o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
E, por não se vislumbrar o alegado constrangimento ilegal, que possa estar a sofrer o paciente, a solução que melhor se afigura é a denegação da ordem.
[...]".
Com efeito, tal entendimento está em sintonia com a jurisprudência desta Corte superior. Nesse sentido, cito o precedente a seguir:
"[...] 2. Uma vez ouvida a vítima por intermédio da técnica de depoimento especial e estando presentes ao ato tanto a defesa quanto o órgão acusador, tendo-lhes sido oportunizada a formulação de questionamentos, intermediados pela entrevistadora à ofendida, não há falar em cerceamento de defesa.
2. A análise sobre a veracidade dos fatos apresentados na peça acusatória em contraponto à versão do acusado deverá ser resultado do cotejo, em sentença, entre as provas produzidas durante as solenidades instrutórias que já devem ter sido agendadas, somadas às alegações finais das partes e demais indícios de prova trazidos pelo caderno indiciário, sendo incabível a terceirização da convicção motivada.
3. SÓ se pode cogitar de cerceamento de defesa quando há limitação na produção de provas, cujo obstáculo é capaz de prejudicar o debate da questão e a prova preterida for imprescindível na elucidação do caso, além de ficar comprovado o óbice.
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no RHC n. 199.726/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).
Por derradeiro, oportuno registrar que eventual desconstituição das conclusões firmadas pelas instâncias de origem demandaria dilação probatória, o que não é cabível na via eleita.
Portanto, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado no presente writ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus , nos termos do artigo 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1010441/SP (2025/0212160-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOSE SERGIO DO NASCIMENTO JUNIORADVOGADOS:JOSÉ SERGIO DO NASCIMENTO JÚNIOR - SP270796DANILO CAMPAGNOLLO BUENO - SP248080VICTOR CASTANHEIRA SANTO ANDRÉ - SP393960GIOVANA CRISTINA CASEMIRO GARCIA - SP399332MARIA EDUARDA BRASILEIRO LOPES - SP478593DOUGLAS LUCAS DE SOUZA - SP459487IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAPHAEL FOGLIENEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAPHAEL FOGLIENI, em que se aponta como autoridade coatora a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (fl. 2).
Na inicial, a defesa informa que o paciente foi denunciado como incurso nos arts. 217-A, c/c art. 226, inciso II, c/c art. 71 (por diversas vezes) e art. 215-A, todos do Código Penal (fl. 3). Sintetiza que consta da denúncia que, no dia 30 de outubro de 2022, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, o paciente praticou contra a sua enteada M. L. e, sem sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer sua própria lascívia (fl. 3). Desde 2019, quando a vítima era menor de 14 anos, o paciente passava as mãos nos seios, pernas e chegava até a dar tapas em sua bunda, sob pretexto de estar fazendo cócegas nela (fl. 3).
A defesa sustenta a nulidade por falta de intimação da defesa técnica quanto aos quesitos e suas respostas, o que caracteriza prejuízo ao paciente (fls. 7-9). Alega que a defesa técnica não foi intimada das respostas aos quesitos formulados ao assistente técnico do juízo, gerando nulidade dos atos subsequentes (fls. 7-9). Além disso, a defesa requer nova escuta especializada da vítima, M. L., devido à existência de prova nova, uma carta escrita de próprio punho pela ofendida, cujo teor, em tese, possui potencial para alterar significativamente o curso da persecução penal (fls. 9-12).
No mérito, a defesa requer a concessão de ordem de habeas corpus para que seja liminarmente suspensa a marcha processual da Ação Penal nº 1515576-39.2022.8.26.0114, até que o mérito do presente remédio constitucional seja apreciado (fl. 13). Requer também o reconhecimento da nulidade diante da ausência de intimação da defesa sobre as respostas dos quesitos apresentados pelo corpo técnico responsável pela escuta especializada, com fundamento no nciso III, letra “k”, do Código de Processo Penal (fl. 13). Por fim, solicita a designação de nova oitiva especial da vítima M. L., com base na prova nova feita pela própria e em carta, conforme , da (fl. 13).
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária. Nesse sentido:
"[...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado." (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/3/2022)
"[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie." (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/2/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal alegado nem a presença do fumus boni iuris, requisito exigido para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau, bem como a senha para consulta ao processo, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1010441/SP (2025/0212160-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOSE SERGIO DO NASCIMENTO JUNIORADVOGADOS:JOSÉ SERGIO DO NASCIMENTO JÚNIOR - SP270796DANILO CAMPAGNOLLO BUENO - SP248080VICTOR CASTANHEIRA SANTO ANDRÉ - SP393960GIOVANA CRISTINA CASEMIRO GARCIA - SP399332MARIA EDUARDA BRASILEIRO LOPES - SP478593DOUGLAS LUCAS DE SOUZA - SP459487IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAPHAEL FOGLIENEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.