Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1010446/SP (2025/0212187-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S L PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de S L P, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Mandado de Segurança Criminal n. 0012768-84.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado perante a 5ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 214, c/c o art. 69, e arts. 224, “a”, e 225, § 1º, inciso I, todos do Código Penal - CP.
Ao argumento de incompetência absoluta da vara criminal - e diante da inexistência na Comarca de vara especializada em crime contra a criança e o adolescente - a defesa formulou pedido de redistribuição dos autos para a vara de violência doméstica (art. 23, parágrafo único da Lei n. 13.431/2017), o que foi indeferido pelo juiz de primeiro grau.
Irresignada, a defesa impetrou mandado de segurança perante o Tribunal de origem, que denegou a segurança nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 43):
"Mandado de Segurança - Atentado violento ao pudor - Decisão que indeferiu o pedido formulado pela defesa para redistribuição dos autos à Vara de Violência Doméstica e Familiar - Alegação de que, a partir da entrada em vigor da Lei 13.431/2017, nas Comarcas em que não houver Vara Especializada em Crimes contra Criança e Adolescente, competirá à Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar julgar as ações penais que apurem tais crimes - Não acolhimento - O artigo 23, da Lei 13.431/2017, não modificou ou ampliou a competência material dos Juizados ou Varas especializadas em Violência Doméstica, tampouco estabeleceu obrigatoriedade de remessa dos feitos envolvendo violência contra a criança e adolescente às Varas especializadas em Violência Doméstica e Familiar - Ademais, em hipóteses análogas, onde a vítima do suposto crime é uma criança do sexo masculino, este E. Tribunal de Justiça já afastou a competência da Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar - Não bastasse, a tese fixada pelo STJ estabelecendo a competência da Vara Especializada, teve sua aplicação modulada - Hipótese dos autos na qual a ação penal foi distribuída ao Juízo da 5º Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, em 19/03/2008, portanto, deve permanecer na Vara Comum - Segurança denegada."
No presente writ, a defesa alega que a competência para julgar o caso deveria ser da vara especializada em violência doméstica e familiar, conforme o art. 23 da Lei n. 13.431/17, que prevê a criação de varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes e, na ausência destas, sejam os feitos distribuídos para aquelas.
Sustenta que a modulação dos efeitos da decisão do STJ não se aplica ao caso, pois a denúncia foi oferecida antes da publicação do acórdão que fixou a tese.
Aduz que a competência em razão da matéria é de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo, inclusive decidida de ofício.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que os autos sejam encaminhados à vara especializada em violência doméstica e familiar da Comarca de Guarulhos, sob pena de futura declaração de nulidade dos atos processuais por violação ao princípio do juiz natural.
Liminar indeferida (fls. 291/293).
Informações prestadas (fls. 301/307 e 308/322).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
A capitulação proposta na denúncia foi de atentado violento ao pudor com violência presumida por ser a vítima menor de 14 anos, em concurso material (art. 214 c/c art. 224 c/c art. 69, todos do CP). A denúncia relata que, por volta de 2004 e 2005, o paciente esfregou sua genitália nas nádegas da vítima, manteve cópula anal e praticou sexo oral. A criança (11 anos na época dos fatos), do sexo masculino, era vizinho do paciente.
A ação penal foi distribuída em 23/10/2008.
Pelo princípio da irretroatividade, não houve capitulação no tipo penal de estupro de vulnerável, mais grave.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.015/2009. NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. LEI MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Após a Lei n. 12.015/2009, os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, quando praticados contra vítima menor de quatorze anos, passaram a ser descritos no art. 217-A, do Código Penal. 2. A mudança legislativa afastou a causa de aumento de pena prevista no art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos, que seria aplicável no caso, uma vez que o crime foi praticado mediante emprego de violência real.
3. Por isso, a retroatividade da Lei n. 12.015/2009 mostra-se, de fato, mais benéfica ao acusado, conforme entendimento assente nesta Corte sobre a matéria, no sentido de que "Comprovada a existência de violência real ou grave ameaça no crime de estupro, contra vítima menor de 14 anos, há de incidir a causa de aumento da pena previsto no art. 9º da Lei 8.072/90. Precedentes desta Corte. Não obstante a Lei n. 12.015/2009, ao tipificar o delito de estupro, contra vítima menor de 14 anos, previsto no art. 213 do Código Penal, como estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), tenha determinado o recrudescimento da pena, deve ela retroagir, por ser mais benéfica, uma vez que também determinou a revogação da causa de aumento prevista no art. 9º da Lei 8.072/90."
(HC 144.091/PE, Rei. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.124.561/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
Citado o paciente por edital, a ação penal ficou suspensa, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal - CPP, desde 07/05/2009 até 24/02/2025, ocasião em que o paciente compareceu ao cartório judicial para ser citado pessoalmente.
A impetração alude à Resolução n. 535/10 do TJSP, que remanejou acervos criminais das varas de Guarulhos para criar uma vara especializada em violência doméstica.
Ao verificar a aludida resolução, percebe-se que a transferência de acervo determinada pelo TJSP era restrita aos crimes praticados contra a mulher em contexto de violência doméstica. Foi correta a permanência, à época, da ação penal na vara criminal comum.
"RESOLUÇÃO Nº 535/10
Artigo 1º. Remanejar a competência das Varas da Comarca de Guarulhos.
Artigo 2º. A 8ª Vara Criminal passa a denominar-se Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, cujo acervo processual será composto a partir dos feitos em andamento nas Varas Criminais, decorrentes de crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.
Artigo 3º. A Vara do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher passa a denominar-se Vara do Juizado Especial Criminal.
Parágrafo único. O acervo de feitos criminais referentes à Lei nº 9.099/95, em andamento nas Varas Criminais da Comarca até a instalação da Vara do Juizado Especial Criminal, não será para esta redistribuído.
Artigo 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação das Varas acima renomeadas.
São Paulo, 10 de novembro de 2010.
(a) ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça".
Sobreveio a edição da Lei n. 13.431/2017, cujo art. 23 autorizou a criação de varas especializadas em crimes contra a criança e adolescente e determinou que, na falta delas, esses tipos de crimes fossem julgados nas varas especializadas em violência doméstica. Ou seja, as varas de violência doméstica passaram a ter competência supletiva:
"Art. 23. Os órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente.
Parágrafo único. Até a implementação do disposto no caput deste artigo, o julgamento e a execução das causas decorrentes das práticas de violência ficarão, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica e temas afins."
Com a retomada do curso processual, neste ano de 2025, a magistrada da 5ª Vara Criminal de Guarulhos entendeu que os marcos temporais do processo conduziam à manutenção do feito na vara criminal comum, sem redistribuição para vara especializada em violência doméstica e familiar (a Comarca de Guarulhos não tem vara especializada em violência contra a criança e adolescente) (fls. 283/284):
"Pois bem, conforme disposto no artigo 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais envolvendo crimes praticados com violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23 e, no caso de não criação das referidas varas, devem tramitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência, A competência somente recairá sobre a Vara Criminal comum em última hipótese, quando inexistentes varas especializadas na circunscrição judiciária.
[...] Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica é que poderá tramitar na vara criminal comum a ação que visa apurar crimes praticados com violência contra criança e adolescente.
Ocorre, entretanto, que referida tese teve sua aplicação modulada pela Terceira Seção do Colendo STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº. 2.099.532/RJ, realizado em 26/10/2022, que decidiu: “[...] nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a data da publicação do acórdão deste julgamento (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam elas juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais comuns; [...]” (grifos nosso).
A tese firmada, portanto, teve seus efeitos modulados a partir da publicação do acórdão do julgamento, ocorrido em 30/11/2022.
Assim, segundo tal entendimento, considerando que nesses autos a denúncia foi oferecida em 23/10/2008 e recebida em 30/08/2008, antes da data da publicação do r. acórdão, assim, deve a ação prosseguir nesse juízo, razão pela qual INDEFIRO o pedido da defesa, ficando afastada o pedido de incompetência desse juízo."
O TJSP reafirmou que, pela modulação determinada pelo STJ, não se faz redistribuição, mantendo-se a ação penal na vara criminal (sem especialização temática) originária (fl. 48):
"Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, utilizando a data de publicação dos acórdãos (30/11/2022) como marco temporal, nos seguintes termos:
'a) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a data da publicação do acórdão deste julgamento (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam elas juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais comuns;
b) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas após a data da publicação do acórdão deste julgamento, deverão ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns” (EAR Esp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, D Je de 30/11/2022). No caso dos autos, verifica-se que ação penal foi distribuída ao Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, em 19/03/2008 (fls. 11), portanto, deve permanecer na Vara Comum."
A Terceira Seção do STJ, em modulação temporal, estabeleceu a data do julgamento (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 2099532/RJ) como referência para definir se a competência será da vara criminal comum ou da vara especializada em crimes contra a criança e adolescente (supletivamente, da vara de violência doméstica). Vejamos a ementa:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR CRIME DE ESTUPRO PERPETRADO CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CRITÉRIO ETÁRIO INAPTO A AFASTAR A COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA LEI N. 11.340/2006. ADVENTO DA LEI N. 13.431/2017. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE E, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO RESTABELECIDO.
1. A Lei n. 11.340/2006 não estabeleceu nenhum critério etário para incidência das disposições contidas na referida norma, de modo que a idade da vítima, por si só, não é elemento apto a afastar a competência da vara especializada para processar os crimes perpetrados contra vítima mulher, seja criança ou adolescente, em contexto de violência doméstica e familiar.
2. A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431/2017, estabeleceu-se que as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23, no caso de não criação das referidas varas, devem transitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo.
Assim, somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar na vara criminal comum.
3. Embargos acolhidos para fixar a tese de que, após o advento do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar.
Restabelecido o acórdão exarado na Corte de origem.
4. A tese ora firmada terá sua aplicação modulada nos seguintes termos:
a) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a data da publicação do acórdão deste julgamento (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam elas juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais comuns;
b) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas após a data da publicação do acórdão deste julgamento, deverão ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns.
(EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022.)
Considerando que a ação penal já tinha sido distribuída antes do julgamento dos embargos de divergência, as instâncias precedentes seguiram corretamente os parâmetros da modulação temporal estabelecida por esta Corte.
Ademais, considerando que a ação penal ficou suspensa por mais de 15 anos, a vítima (nascida por volta de 1993/1994) é uma pessoa adulta e, portanto, fica esvaziada a necessidade de o caso ser conduzido por juiz e equipe multidisciplinar especialistas em lidar com crianças vítimas de violência, finalidade precípua da Lei n. 13.431/2017:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. INCOMPETÊNCIA DA VARA COMUM. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, INDEPENDENTEMENTE DO SEXO DA VÍTIMA, DA MOTIVAÇÃO DO CRIME E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, DJe de 30/11/2022, uniformizou a interpretação a ser conferida ao art. 23, caput e parágrafo único, da Lei n. 13.431/17, fixando a tese de que, após o advento desta norma, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde houver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões similares.
2. Nesse viés, A interpretação que agora se propõe tem como objetivo, em primeiro lugar, evitar que os dispositivos da Lei n. 13.431/17 se transformem em letra morta, o que frustraria o objetivo legislativo de instituir um regime judicial protetivo especial para crianças e adolescentes vítimas de violências. De outra parte, também concretiza os princípios da proteção integral e da absoluta prioridade (art. 227 da Constituição Federal), bem como o compromisso internacional do Brasil em proteger crianças e adolescentes contra todas as formas de violência (art. 19 do Decreto n. 99.710/90), estabelecendo que a submissão destes à competência especializada decorre de sua vulnerabilidade enquanto pessoa humana em desenvolvimento, independentemente de considerações quanto ao sexo, motivação do crime, circunstâncias da violência ou outras questões similares (REsp n. 2.005.974/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023).
3. Na hipótese, verifica-se que a Corte local, acertadamente, manteve a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal de Erechim/RS para processar e julgar o feito, porquanto unidade jurisdicional especializada em violência doméstica e familiar. Nesse panorama, não obstante eventual alegação de inexistência de vínculo familiar entre o agressor e a vítima, foi obedecida a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, independentemente de considerações quanto ao sexo da vítima, motivação do crime, circunstâncias da violência ou outras questões similares, as ações penais relativas a crimes envolvendo violência contra criança e adolescente, deverão tramitar nas varas especializadas previstas no caput do artigo 23 da Lei n. 13.431/2017 e, caso ainda não existentes, nos juizados ou varas especializadas em violência doméstica.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 883.658/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1010446/SP (2025/0212187-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S L PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de S L P, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Mandado de Segurança Criminal n. 0012768-84.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado perante a 5ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 214, c/c o art. 69, e arts. 224, “a”, e 225, § 1º, inciso I, todos do Código Penal - CP.
Alegando a incompetência absoluta da Vara Criminal, a defesa formulou pedido de redistribuição dos autos para a Vara de Violência Doméstica, que foi indeferido pelo juiz de primeiro grau.
Irresignada, a defesa impetrou mandado de segurança perante o Tribunal de origem, que denegou a segurança nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 43):
"Mandado de Segurança - Atentado violento ao pudor - Decisão que indeferiu o pedido formulado pela defesa para redistribuição dos autos à Vara de Violência Doméstica e Familiar - Alegação de que, a partir da entrada em vigor da Lei 13.431/2017, nas Comarcas em que não houver Vara Especializada em Crimes contra Criança e Adolescente, competirá à Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar julgar as ações penais que apurem tais crimes - Não acolhimento - O artigo 23, da Lei 13.431/2017, não modificou ou ampliou a competência material dos Juizados ou Varas especializadas em Violência Doméstica, tampouco estabeleceu obrigatoriedade de remessa dos feitos envolvendo violência contra a criança e adolescente às Varas especializadas em Violência Doméstica e Familiar - Ademais, em hipóteses análogas, onde a vítima do suposto crime é uma criança do sexo masculino, este E. Tribunal de Justiça já afastou a competência da Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar - Não bastasse, a tese fixada pelo STJ estabelecendo a competência da Vara Especializada, teve sua aplicação modulada - Hipótese dos autos na qual a ação penal foi distribuída ao Juízo da 5º Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, em 19/03/2008, portanto, deve permanecer na Vara Comum - Segurança denegada."
No presente writ, a defesa alega que a competência para julgar o caso deveria ser da Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar, conforme o art. 23 da Lei n. 13.431/17, que prevê a criação de varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes.
Sustenta que a modulação dos efeitos da decisão do STJ não se aplica ao caso, pois a denúncia foi oferecida antes da publicação do acórdão que fixou a tese.
Aduz que a competência em razão da matéria é de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo, inclusive decidida de ofício.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que os autos sejam encaminhados à Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Guarulhos, sob pena de futura declaração de nulidade dos atos processuais por violação ao princípio do juiz natural.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1010446/SP (2025/0212187-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SEVERINO LUIS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.