Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ELIEZER JARBES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ELIEZER JARBES DE OLIVEIRA (OAB 110675/SP)
HC 1101598/SP (2026/0212250-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ELIEZER JARBES DE OLIVEIRAADVOGADO:ELIEZER JARBES DE OLIVEIRA - SP110675IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JULIANO BACELARINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em benefício de J B – condenado pela prática de estupro de vulnerável, à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 21/5/2026, indeferiu a Revisão Criminal n. 2004959-72.2026.8.26.0000 (fls. 9/16).
O impetrante alega contradição técnica e mecânica no relato de “travamento das portas” do veículo Fiat Palio Adventure, sustentando a impossibilidade física de manter vítimas no interior do automóvel por simples travamento, o que tornaria falso o episódio e contaminaria a credibilidade de toda a narrativa.
Aponta interesses espúrios e a parcialidade das testemunhas de acusação, indicando dívida de G com o paciente e promessa de vingança de T P após rescisão de locação, fatos que, no entender da defesa, viciam os depoimentos e impõem aplicação do in dubio pro reo.
Aduz ausência de prova técnica e cerceamento de defesa, destacando a não realização de exame de corpo de delito e de avaliação psicológica da vítima nos termos da Lei n. 13.431/2017, o que, diante do conflito familiar e financeiro, seria o único meio de distinguir a realidade de uma possível alienação ou induzimento (fl. 6).
Em caráter liminar, busca a suspensão da execução da pena e a expedição de alvará de soltura.
No mérito, requer a anulação do acórdão proferido na revisão criminal, com a absolvição do paciente por contrariedade da condenação à evidência dos autos (art. 621, I, do Código de Processo Penal). Subsidiariamente, pede a anulação do processo desde a fase instrutória para a realização de perícia técnica no veículo e a avaliação psicológica da vítima por perito oficial, com o direito de J B aguardar tais diligências em liberdade.
É o relatório.
