HDE 12244/EX (2025/0212312-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F P SOUTRO NOME:F P CADVOGADO:BYANCA ALVES TELES - DF044885REQUERIDO:R A C J
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação da Decisão Estrangeira ajuizada por F. P. S. (ou F. P. C.), em que é parte requerida R. A. C. J., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça dos Estados Unidos da América.
O requerido apresentou petição de anuência ao pleito (fls. 124-126).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 135-140).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira e o acordo por ela homologado (fls. 53-54 e 80-92), acompanhados de apostila (fls. 78-79; tradução: fls. 94-95), de tradução oficial (fls. 96-109), de declaração de anuência traduzida e apostilada da parte requerida (fls. 124-126) e de comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fls. 23 e fls. 96-97).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio qualificado (, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).