SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MIKAELA TAVARES SCHUCH (IMPETRANTE)
Advogado
MIKAELA TAVARES SCHUCH (OAB 101592/RS)
HC 1010502/RS (2025/0212364-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:MIKAELA TAVARES SCHUCHADVOGADO:MIKAELA TAVARES SCHUCH - RS101592IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LEONIR TAVARES FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEONIR TAVARES FREITAS, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi preso em flagrante no dia 28/03/2025 pela suposta prática das sanções previstas no art. 213, § 1º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, e que em 30/03/2025 a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (fl. 3).
Sustenta que não estão preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para manter a segregação cautelar, pois não há evidência de periculum libertatis no caso concreto, e que a prisão preventiva não se justifica diante da falta de consumação do crime (fl. 3).
Afirma que a decisão de manutenção da prisão carece de fundamentação idônea, contrariando o art. 93, IX, e o art. 5º, LXI e LXV, da Constituição Federal, bem como o princípio da presunção de inocência, além de desconsiderar a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (fl. 4).
Destaca que o art. 14, parágrafo único, do Código Penal possibilita a redução da pena de 1/3 até 2/3 em razão da tentativa, o que reforça a desnecessidade da prisão preventiva e fortalece o argumento de que medidas cautelares alternativas seriam suficientes (fl. 5).
Por fim, argumenta que o paciente é primário, tem residência fixa e emprego, além de ser responsável por um filho com TEA, justificando a substituição da prisão preventiva por domiciliar, conforme o art. 318, V, do CPP (fl. 5).
Requer, liminarmente, a imediata soltura do paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para confirmar a liminar (fl. 6).
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MIKAELA TAVARES SCHUCH (IMPETRANTE)
Advogado
MIKAELA TAVARES SCHUCH (OAB 101592/RS)
HC 1010502/RS (2025/0212364-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:MIKAELA TAVARES SCHUCHADVOGADO:MIKAELA TAVARES SCHUCH - RS101592IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LEONIR TAVARES FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MIKAELA TAVARES SCHUCH (IMPETRANTE)
Advogado
MIKAELA TAVARES SCHUCH (OAB 101592/RS)
HC 1010502/RS (2025/0212364-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:MIKAELA TAVARES SCHUCHADVOGADO:MIKAELA TAVARES SCHUCH - RS101592IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LEONIR TAVARES FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEONIR TAVARES FREITAS, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi preso em flagrante no dia 28/03/2025 pela suposta prática das sanções previstas no art. 213, § 1º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, e que em 30/03/2025 a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (fl. 3).
Sustenta que não estão preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para manter a segregação cautelar, pois não há evidência de periculum libertatis no caso concreto, e que a prisão preventiva não se justifica diante da falta de consumação do crime (fl. 3).
Afirma que a decisão de manutenção da prisão carece de fundamentação idônea, contrariando o art. 93, IX, e o art. 5º, LXI e LXV, da Constituição Federal, bem como o princípio da presunção de inocência, além de desconsiderar a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (fl. 4).
Destaca que o art. 14, parágrafo único, do Código Penal possibilita a redução da pena de 1/3 até 2/3 em razão da tentativa, o que reforça a desnecessidade da prisão preventiva e fortalece o argumento de que medidas cautelares alternativas seriam suficientes (fl. 5).
Por fim, argumenta que o paciente é primário, tem residência fixa e emprego, além de ser responsável por um filho com TEA, justificando a substituição da prisão preventiva por domiciliar, conforme o art. 318, V, do CPP (fl. 5).
Requer, liminarmente, a imediata soltura do paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para confirmar a liminar (fl. 6).
Prestadas as informações solicitadas (fls. 178-198), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 203-211).
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional que consta no acórdão ficou assim fundamentado (fl. 8):
Logo, a prisão provisória só pode ser mantida quando, a par dos pressupostos (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria – fumus comissi delicti), esteja presente o periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado).
E o perigo que enseja a tutela cautelar, por seu turno, decorre de uma situação concreta gerada pelo imputado, quando, por elementos objetivos, é possível depreender que a colocação do autuado em liberdade importa em risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
No caso em tela, os pressupostos da prisão cautelar (fumus comissi delicti) já foram apreciados por ocasião da homologação do flagrante. Presente, pois, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
O periculum libertatis, no caso em apreço, também está em garantir a ordem de pública. Primeiro, porque há gravidade em concreto do fato. A segregação cautelar é cabível para prevenir a reprodução de outros fatos criminosos de igual espécie, diante da alta reprovabilidade da conduta do agente, o que se depreende dos relatos feitos pelos policiais, da própria vítima, bem como de seus genitores, uma vez que o flagrado, utilizando-se da confiança em si depositada, almejou a prática de relações sexuais com menor de idade, forçando-a a tanto. Some-se a isso o fato de que, no próprio vídeo acostado aos autos, o flagrado não negou a prática dos mesmos atos com outras meninas.
[...]
Também consta no acórdão que o pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido sob os seguintes fundamentos (fls. 9-10):
Nesta quadra, com o intuito de evitar desnecessária tautologia, observo que a ordem de segregação cautelar do acusado decorre de decisão devidamente fundamentada, calcada em acervo probatório, o qual indica a necessidade da medida extrema, não existindo motivos para se cogitar na revogação da segregação cautelar no presente momento, por persistirem os motivos determinantes da mesma, ex vi do artigo 312 do CPP.
Nessa fase processual, trabalha-se com juízo de verossimilhança, havendo, no caso concreto, as declarações da genitora da vítima, que devem ser prestigiadas em detrimento as alegações daquele que é apontado como agressor.
O fato da vítima estar em um relacionamento afetivo sendo menor de idade, como mencionado pela defesa, em nada abala ou é passível de colocar em dúvida seu relato de violência sexual por fatos praticados contra o investigado.
[...]
Cumpre destacar que a prisão preventiva se mostra essencial à conveniência da instrução criminal, tendo em vista a proximidade do agente com a vítima e sua genitora, pois possuem vínculo de compadrio e são vizinhos. Ao contrário do asseverado, não há razão para analisar o comportamento pregresso da vítima nesse contexto.
Por fim, endossando os fundamentos utilizados pelo juízo de primeiro grau, o Tribunal de origem, assim se manifestou (fl. 10):
Está justificada a segregação do paciente.
A ação delitiva é revestida de elevada gravidade, pois se trata de crime sexual cometido contra adolescente. A proximidade do acusado com a vítima, os seus familiares e eventuais testemunhas fundamentam a necessidade de se manter a custódia, neste momento processual.
No caso em análise, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem e manutenção da prisão cautelar, visando proteger a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade de resguardar a integridade física e psíquica da vítima, na qual o acusado se aproveitou da proximidade com a vítima e seus familiares para cometer o crime sexual contra a adolescente.
Ademais, conforme ressaltado pela instância ordinária "O fato da vítima estar em um relacionamento afetivo sendo menor de idade, como mencionado pela defesa, em nada abala ou é passível de colocar em dúvida seu relato de violência sexual por fatos praticados contra o investigado".
Com efeito, o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima possui valor probante diferenciado e pode fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.753.597/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025; AgRg no HC n. 976.960/AL, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.
Como cediço, o fato de o paciente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.
Por fim, cumpre ressaltar, por oportuno, que "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Assim, devidamente fundamentada a prisão preventiva do ora paciente, não se verifica flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
É o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" .
No entanto, a concessão de liminar em habeas corpus configura medida extraordinária, admissível apenas quando, em análise preliminar, se identifica de forma manifesta a ocorrência de constrangimento ilegal.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando fundamentada em elementos objetivos, nos termos do art. 312 do CPP.
O Tribunal de origem endossou os fundamentos utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva e na decisão que indeferiu o pedido liminar, mantendo a segregação cautelar do paciente, firme nos seguintes fundamentos (fls. 7-10):
O pedido de liminar foi indeferido com os seguintes argumentos:
É caso de indeferimento do pedido de liminar.
HÁ indícios de materialidade e de autoria:
[...]
Desta feita, muito embora as alegações defensivas, não observo dos autos evidências de alteração da situação retratada por ocasião da decretação da prisão preventiva, subsistindo hígidos, por ora, os pressupostos e requisitos ensejadores da referida ordem, sem prejuízo de reanálise em momento posterior, quando da instrução processual.
Por fim, saliento a inadequação da aplicação de quaisquer medidas cautelares, tendo em vista as características do crime e os argumentos supra alinhados.
Assim, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição da segregação por medida cautelar de LEONIR;
A necessidade da prisão para garantia da ordem pública faz-se presente pela evidente gravidade dos delitos cometidos em ambiente familiar, como forma de proteger a integridade física e psíquica da vítima.
Cumpre destacar que a prisão preventiva se mostra essencial à conveniência da instrução criminal, tendo em vista a proximidade do agente com a vítima e sua genitora, pois possuem vínculo de compadrio e são vizinhos. Ao contrário do asseverado, não há razão para analisar o comportamento pregresso da vítima nesse contexto.
Ressalta-se que, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, mesmo que provadas, não ensejariam a concessão da liberdade provisória, nesse momento processual, estando presentes os requisitos da prisão preventiva (STJ, RHC 119.805/RS).
Pelas razões acima, não há em desproporcionalidade da medida nem em aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ante a presença dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva.
Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Está justificada a segregação do paciente.
A ação delitiva é revestida de elevada gravidade, pois se trata de crime sexual cometido contra adolescente. A proximidade do acusado com a vítima, os seus familiares e eventuais testemunhas fundamentam a necessidade de se manter a custódia, neste momento processual.
Como destacado pela Procuradoria de Justiça, ainda que tenha sido juntada certidão de nascimento do filho, não está demonstrado aos autos que o paciente é o único responsável pelos seus cuidados.
Voto por denegar a ordem.
No caso em análise, há elementos concretos que justificam a manutenção da prisão preventiva, visando proteger a ordem pública e garantir a integridade física e psíquica da vítima, especialmente diante da gravidade da conduta, na qual o acusado se aproveitou da proximidade com a vítima e seus familiares para cometer o crime sexual contra a adolescente.
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, o fato de o paciente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)