SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. ERIK TORQUATO PINTO (IMPETRANTE)
Advogado
ERIK TORQUATO PINTO (OAB 190405/RJ)
HC 1101607/SP (2026/0212475-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ERIK TORQUATO PINTOADVOGADO:ERIK TORQUATO PINTO - RJ190405IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:B Z P C
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de B Z P C contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
Narra a defesa que a 11.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região concedeu a ordem para permitir ao paciente importar até 50 (cinquenta) sementes por ano, cultivar até 50 (cinquenta) plantas por ano, extrair artesanalmente óleo e transportar esse óleo, em pequena quantidade, para uso exclusivo, vedando expressamente o transporte de planta in natura e o uso recreativo. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para suprimir o limite temporal vinculado à disponibilidade de medicamentos, assegurando a validade do salvo-conduto pelo prazo do tratamento médico, com trânsito em julgado em 27/01/2026, conforme certidão de 11/02/2026.
A defesa afirma ser o presente writ em razão de ameaça atual e concreta à liberdade do paciente decorrente de prescrição médica de 27/03/2026 que inclui flores in natura dispensadas pela ACAFLOR, hipótese não abrangida pelo título judicial vigente, o qual veda o transporte de planta in natura, gerando risco de prisão quando o paciente porta o medicamento fora da residência (fls. 3).
Aponta a imprescindibilidade do tratamento e receitas de Controle Especial que prescrevem flores in natura para uso vaporizado, em diferentes perfis de canabinoides, além de cadastro na ANVISA para importação de produtos específicos e certificação em curso sobre uso terapêutico da Cannabis (fls. 3-4).
Sustenta constrangimento ilegal por ausência de justa causa e descreve duas situações de risco: porte de flores dispensadas pela ACAFLOR e porte de flores provenientes do cultivo doméstico autorizado, ambas obtidas por via lícita e amparadas em prescrição médica, destacando que o paciente porta medicamento prescrito (fls. 4-5).
Aponta, a atipicidade do porte medicinal e invoca, de forma subsidiária, estado de necessidade e exercício regular de direito, além de cenário nacional de autorizações judiciais conferidas a associações e a persistência de lacuna regulatória para o tratamento individual (fls. 5-8).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. ERIK TORQUATO PINTO (IMPETRANTE)
Advogado
ERIK TORQUATO PINTO (OAB 190405/RJ)
HC 1101607/SP (2026/0212475-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ERIK TORQUATO PINTOADVOGADO:ERIK TORQUATO PINTO - RJ190405IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:B Z P C
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO ZANETTI PESSOA CANDIOTTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Narra a defesa que a 11.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região concedeu a ordem para permitir ao paciente importar até 50 (cinquenta) sementes por ano, cultivar até 50 (cinquenta) plantas por ano, extrair artesanalmente óleo e transportar esse óleo, em pequena quantidade, para uso exclusivo, vedando expressamente o transporte de planta in natura e o uso recreativo. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para suprimir o limite temporal vinculado à disponibilidade de medicamentos, assegurando a validade do salvo-conduto pelo prazo do tratamento médico, com trânsito em julgado em 27/01/2026, conforme certidão de 11/02/2026.
A defesa afirma ser o presente writ em razão de ameaça atual e concreta à liberdade do paciente decorrente de prescrição médica de 27/03/2026 que inclui flores in natura dispensadas pela ACAFLOR, hipótese não abrangida pelo título judicial vigente, o qual veda o transporte de planta in natura, gerando risco de prisão quando o paciente porta o medicamento fora da residência (fls. 3).
Aponta a imprescindibilidade do tratamento e receitas de Controle Especial que prescrevem flores in natura para uso vaporizado, em diferentes perfis de canabinoides, além de cadastro na ANVISA para importação de produtos específicos e certificação em curso sobre uso terapêutico da Cannabis (fls. 3-4).
Sustenta constrangimento ilegal por ausência de justa causa e descreve duas situações de risco: porte de flores dispensadas pela ACAFLOR e porte de flores provenientes do cultivo doméstico autorizado, ambas obtidas por via lícita e amparadas em prescrição médica, destacando que o paciente porta medicamento prescrito (fls. 4-5).
Aponta, a atipicidade do porte medicinal e invoca, de forma subsidiária, estado de necessidade e exercício regular de direito, além de cenário nacional de autorizações judiciais conferidas a associações e a persistência de lacuna regulatória para o tratamento individual (fls. 5-8).
Maio 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. ERIK TORQUATO PINTO (IMPETRANTE)
Advogado
ERIK TORQUATO PINTO (OAB 190405/RJ)
HC 1101607/SP (2026/0212475-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ERIK TORQUATO PINTOADVOGADO:ERIK TORQUATO PINTO - RJ190405IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:BRUNO ZANETTI PESSOA CANDIOTTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/05/2026.
Requer a expedição de salvo-conduto complementar para assegurar o porte, fora da residência, de flores in natura integrantes do tratamento médico, obtidas por dispensação da ACAFLOR ou provenientes do cultivo doméstico autorizado, desde que acompanhado da respectiva prescrição, e, no mérito, a confirmação da medida com a declaração de atipicidade do porte medicinal, ou, subsidiariamente, a expedição direta do salvo-conduto complementar por este Tribunal, bem como a tramitação do feito em segredo de justiça.
O pedido liminar foi indeferido, às fls. 130-131.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, às fls. 136-137, pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste no exame da pretensão de concessão de salvo-conduto para manejo de Cannabis sativa com finalidade medicinal.
Lembro, inicialmente, que a matéria, embora afetada à Terceira Seção desta Corte, pelo menos até agora, não foi apreciada na perspectiva da sistemática dos recursos repetitivos. O entendimento firmado naquela oportunidade não carregou consigo efeito vinculante. E não parece madura, assim como não parecia naquela oportunidade, suficiente para gerar uma padronização decisória em todo país.
Registro, ainda, que, recentemente, em 13 de novembro de 2024, em sede de Incidente de Assunção de Competência no Resp n. 2.024.250/PR, os Ministros da Primeira Seção enfrentaram a questão da Cannabis sativa, sob o enfoque do Direito Administrativo, oportunidade em que foram fixadas as seguintes teses:
"1. Nos termos dos arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), não pode ser considerado proscrito o cânhamo industrial (Hemp), variedade da Cannabis com teor de Tetrahidrocanabinol (THC) inferior a 0,3%, porquanto inapto à produção de drogas, assim entendidas substâncias psicotrópicas capazes de causar dependência;
2. De acordo com a Convenção Única sobre Entorpecentes (Decreto n. 54.216/1964) e a Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), compete ao Estado brasileiro estabelecer a política pública atinente ao manejo e ao controle de todas as variedades da Cannabis, inclusive o cânhamo industrial (Hemp), não havendo, atualmente, previsão legal e regulamentar que autorize seu emprego para fins industriais distintos dos medicinais e/ou farmacêuticos, circunstância que impede a atuação do Poder Judiciário;
3, À vista da disciplina normativa para os usos médicos e/ou farmacêuticos da Cannabis, as normas expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (Portaria SVS/MS n. 344/1998 e RDC n. 327/2019) proibindo a importação de sementes e o manejo doméstico da planta devem ser interpretadas de acordo com as disposições da Lei n. 11.343/2006, não alcançando, em consequência, a variedade descrita no item I (cânhamo industrial - Hemp), cujo teor de THC é inferior a 0,3%;
4. É lícita a concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo, industrialização e comercialização do cânhamo industrial (Hemp) por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e/ou farmacêuticos atrelados à proteção do direito à saúde, observada a regulamentação a ser editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e pela União, no âmbito de suas respectivas atribuições, no prazo de 06 (seis) meses, contados da publicação deste acórdão; e
5. Incumbe à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e à União, no exercício da discricionariedade administrativa, avaliar a adoção de diretrizes destinadas a obstar o desvio ou a destinação indevida das sementes e das plantas (e. g. rastreabilidade genética, restrição do cultivo a determinadas áreas, eventual necessidade de plantio indoor ou limitação quantitativa de produção nacional), bem como para garantir a idoneidade das pessoas jurídicas habilitadas a exercerem tais atividades (e. g. cadastramento prévio, regularidade fiscal/trabalhista, ausência de anotações criminais dos responsáveis técnicos/administrativos e demais empregados), sem prejuízo de outras medidas para preservar a segurança na respectiva cadeia produtiva e/ou comercial."
Na oportunidade, a autorização sanitária se restringiu , conforme expressamente consignado pela Primeira Seção, a pessoas jurídicas, excluindo-se, portanto, a possibilidade de concessão de autorização sanitária para a importação de sementes, cultivo e comercialização de cânhamo industrial (Hemp), variedade da planta Cannabis Sativa L. com alta concentração de CBD e baixo teor de THC (inferior a 0,3%), a pessoas físicas.
Ao enfrentar a matéria, restou reconhecida a inércia regulamentar do Poder Público acerca do cultivo e comercialização da Cannabis no Brasil, o que gera um impacto negativo no acesso de pacientes ao tratamento qualificado de suas patologias. Assim, foi determinado o prazo de 06 (seis) meses – o qual se finda em maio de 2025 - para que a ANVISA e a União editem regulamentação para a concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo, industrialização e comercialização do cânhamo industrial por pessoas jurídicas para fins exclusivamente medicinais.
É inegável, portanto, que houve um avanço administrativo em relação à matéria, o qual, inclusive, é o cerne da discussão que embasou o entendimento majoritário firmado pela Terceira Seção, que diante da omissão estatal em regulamentar o plantio da Cannabis sativa para uso medicinal, vislumbrou a possibilidade de concessão de salvo-conduto pela justiça criminal para garantir que pessoas físicas pudessem importar sementes de maconha e cultivá-las em suas residências com a finalidade de terem acesso ao tratamento terapêutico por elas almejado.
A regulamentação da matéria pelas autoridades competentes, a qual está próxima de se efetivar, diante da determinação realizada por esta Corte e do próprio movimento interno da ANVISA de atualizar a regulamentação da RDC 327/2019, que prevê as regras para que produtos à base de Cannabis possam ser autorizados no país e vendidos no varejo farmacêutico, ensejará inegavelmente uma alteração no contexto fático-jurídico apto a justificar um novo enfrentamento da matéria oportunamente.
De outro lado, atento ao que foi decidido pela Terceira Seção e dos critérios jurisprudenciais que vem sendo adotados para a concessão de salvo-conduto, há questões que merecem ser detidamente analisadas de forma individualizada no caso concreto, a fim de garantir à sociedade a segurança jurídica necessária, pilar do Estado Democrático de Direito.
Ao acionar a justiça criminal com a finalidade de pleitear o salvo-conduto para a importação de sementes de Cannabis sativa e o cultivo caseiro do vegetal, incumbe ao requerente comprovar por meio de documentos: a) possuir capacidade técnica para manejo e extração artesanal dos produtos a partir das plantas; b) autorização especial da ANVISA para importação excepcional de produtos derivados de Cannabis, respeitando-se o prazo de validade constante no documento, nos termos da RDC n. 660/2022 da ANVISA; c) prescrição de receita médica emitida por profissional habilitado que realize o acompanhamento do paciente, devendo conter o nome do paciente e do produto, posologia, data, assinatura e número do registro profissional do prescritor em seu conselho de classe, conforme determina a RDC n. 660/2022 da ANVISA; d) laudo médico emitido por profissional especializado que faça o acompanhamento contínuo do paciente, no qual contenha o seu histórico médico detalhado, bem como atestando fundamentadamente a eficácia do medicamento para o tratamento da patologia, sua segurança, inexistência de fármacos similares que sejam fornecidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS - e a demonstração da imprescindibilidade clínica do tratamento à base de Cannabis, indicando quais tratamentos convencionais já foram realizados e que não tiveram sucesso no caso específico do paciente; e) laudo técnico firmado por engenheiro agrônomo detalhando a quantidade de sementes e plantas necessárias anualmente para o tratamento indicado, o qual deve ser devidamente assinado, datado e estar em consonância com a prescrição médica apresentada, e f) comprovação da incapacidade financeira de custear a importação e aquisição do medicamente prescrito em sua versão já industrializada.
A comprovação de todos os requisitos, cumulativamente, é indispensável para garantir a segurança do próprio paciente e da sociedade, uma vez que é dever do Estado tutelar a saúde pública.
A necessidade de comprovação de aptidão técnica para o manuseio e extração artesanal da Cannabis sativa é imprescindível, não sendo suficiente a juntada de certificado de realização de curso sobre técnicas de plantio e cultivo de Cannabis em modalidade unicamente online, com duração incompatível com a expertise necessária para a realização desse tipo de procedimento técnico e sem a indicação de um conteúdo programático ministrado por entidades que possuam reconhecimento ou credenciamento junto à ANVISA.
Não é crível que um curso de baixa carga horária possa conferir ao interessado a capacidade técnica necessária para extrair da planta a substância medicamentosa e com precisão de dosagem, especialmente ao se ponderar que médicos, farmacêuticos e bioquímicos se dedicam e estudam por anos para adquirirem formação profissional capaz de conferir a segurança necessária para lidar com este tipo de demanda.
Da mesma forma, o laudo médico deve ser assinado por um profissional especializado no tipo específico de patologia que acomete o paciente, bem como que seja o responsável por seu acompanhamento por um período mínimo necessário ao conhecimento de seu histórico e das consequências médicas acarretadas por outros tratamentos realizados com fármacos tradicionais e que não tenham atingido o objetivo terapêutico, o que deve estar detalhado e especificado em laudo atualizado.
Na hipótese dos autos, verifico que o impetrante juntou aos autos um certificado emitido pela Universidade Federal de São Paulo com carga horária de 28 (vinte e oito) horas de atividades teóricas e 16 (dezesseis) horas de atividades práticas, não havendo informação acerca da modalidade em que o curso foi realizado, qual o conteúdo programático abordado e se possui o reconhecimento da autoridade sanitária, sendo o documento insuficiente para comprovar que o paciente possui a capacidade técnica mínima necessária para a extração da substância terapêutica da Cannabis sativa (fl. 99).
Entendo que a documentação acostada aos autos não traz a segurança necessária ao deferimento do pedido e não pode ser considerada suficiente para demonstrar por meio de prova pré-constituída as alegações apresentadas.
Nesse sentido:
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. O pedido visava à concessão de salvo-conduto para que agentes policiais se abstivessem de atentar contra a liberdade de locomoção do paciente, em razão importação, do plantio e utilização da cannabis sativa para tratamento medicinal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, sem a devida comprovação documental exigida, como autorização da ANVISA e laudo médico atualizado atualizados e laudo técnico sobre o cultivo.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a documentação apresentada pelo agravante estava desatualizada e insuficiente para comprovar a necessidade do tratamento e a capacidade técnica para o cultivo.
4. A ausência de autorização da ANVISA, laudo médico atualizado e laudo técnico de engenheiro agrônomo inviabiliza a concessão do salvo-conduto, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais exige documentação idônea e atualizada, incluindo autorização da ANVISA e laudos médicos e técnicos. 2. A ausência de tais documentos inviabiliza a concessão do salvo-conduto."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 754.849/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no RHC 198.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024."
(AgRg no HC n. 948.863/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Pub lique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Requer, liminarmente, a expedição de salvo-conduto complementar para assegurar o porte, fora da residência, de flores in natura integrantes do tratamento médico, obtidas por dispensação da ACAFLOR ou provenientes do cultivo doméstico autorizado, desde que acompanhado da respectiva prescrição, e, no mérito, a confirmação da medida com a declaração de atipicidade do porte medicinal, ou, subsidiariamente, a expedição direta do salvo-conduto complementar por este Tribunal, bem como a tramitação do feito em segredo de justiça.
É o relatório. DECIDO.
O pedido liminar, tal como apresentado, confunde-se com o mérito da causa. Desse modo, a análise deve ser reservada para o julgamento definitivo, ocasião em que se procederá a um exame mais aprofundado da matéria.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Defiro o pedido de segredo de justiça, uma vez que há documentos nos autos que tratam da intimidade da paciente, os quais devem ser protegidos por força do sigilo médico.
Encaminhe-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.