SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEYVITH EMILIO GARCIA (IMPETRANTE)
Advogado
DEYVITH EMILIO GARCIA (OAB 173914/MG)
HC 1101658/MG (2026/0212482-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEYVITH EMILIO GARCIAADVOGADO:DEYVITH EMILIO GARCIA - MG173914IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCELO AUGUSTO LIVERATO DE SOUZACORRÉU:ALESSANDRA KAREN QUINTILIANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. A. L. DE S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 21 anos de reclusão no regime inicial fechado e de 9 meses e 10 dias de detenção, como incurso nas sanções dos arts. 217-A, § 3º, e 136, § 3º, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida sem motivação concreta, apoiada apenas na gravidade abstrata dos delitos e em fundamentos genéricos de ordem pública.
Aduz que não há contemporaneidade do risco nem indicação de ameaça à instrução, de risco de fuga ou de descumprimento de cautelares.
Assevera que o decisum converteu a cautelar em antecipação de pena, contrariando a orientação desta Corte Superior de Justiça.
Defende que condições pessoais favoráveis do paciente indicam suficiência de medidas menos gravosas.
Entende que o art. 282, § 6º, do CPP impõe análise concreta de cautelares diversas, o que não ocorreu.
Pondera que o art. 319 do CPP oferece alternativas adequadas, como monitoração eletrônica e recolhimento noturno.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, pede a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Maio 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEYVITH EMILIO GARCIA (IMPETRANTE)
Advogado
DEYVITH EMILIO GARCIA (OAB 173914/MG)
HC 1101658/MG (2026/0212482-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEYVITH EMILIO GARCIAADVOGADO:DEYVITH EMILIO GARCIA - MG173914IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCELO AUGUSTO LIVERATO DE SOUZACORRÉU:ALESSANDRA KAREN QUINTILIANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/05/2026.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Em relação à manutenção da prisão preventiva, assim constou do acórdão (fl. 56 – grifei):
Justificada a conservação da prisão preventiva de Marcelo pelo Juiz singular, entendo viável a manutenção, devendo o primeiro apelante permanecer enclausurado.
A sentença condenatória manteve a custódia com base nos seguintes fundamentos (fl. 26, grifo acrescido):
Em relação ao réu Marcelo Augusto Liberato de Souza, face da presença das circunstâncias motivadoras da reclusão cautelar, mantenho a prisão preventiva do acusado.
HÁ necessidade da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, pois, o acusado praticou crime hediondo, demonstrando com seu comportamento que sua permanência em liberdade coloca em risco à ordem pública, social e à garantia da aplicação da lei penal.
Ademais, não se revelam suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Acerca do assunto, esta Corte fixou o entendimento de que:
[...] a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023).
Nesse contexto, não há que se falar em ilegalidade a ser sanada, sobretudo porquanto, na sentença e no acórdão recorrido, ressaltou-se que persistem os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva.
Por outro lado, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade suscitada, não se presta à dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, embora a defesa tenha juntado a sentença e o acórdão condenatórios aos autos, não trouxe o primeiro decreto prisional, documento a que o Juízo de origem, em primeiro e segundo graus, expressamente se reporta para a manutenção do cárcere, pontuando que permanecem hígidos os fundamentos que levaram à decretação da prisão preventiva em um momento inicial.
Dessa forma, a ausência de peça essencial impede o exame do pedido. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.
2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.
[...]
(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifei.)
Conclui-se, portanto, pela impossibilidade de análise do pedido de revogação da prisão preventiva.
Por fim quanto às alegações de ausência de contemporaneidade, de antecipação de pena, bem como sobre as condições pessoais favoráveis do paciente e a suficiência das medidas cautelares diversas, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.