SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ADILSON ADRIANO MESSIAS (IMPETRANTE)
Advogado
ADILSON ADRIANO MESSIAS (OAB 433724/SP)
HC 1010258/SP (2025/0212524-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ADILSON ADRIANO MESSIASADVOGADO:ADILSON ADRIANO MESSIAS - SP433724IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M M DA S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 10-11):
“HABEAS CORPUS. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente, contra decisão que determinou sua internação por ato infracional equiparado ao crime de roubo. Alegação de constrangimento ilegal devido à falta de reconhecimento do paciente pela vítima e testemunhas, e ausência de provas robustas.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus é o meio adequado para questionar a sentença que aplicou medida socioeducativa de internação, considerando a alegada falta de provas e reconhecimento do paciente.
III. Razões de Decidir
3. O habeas corpus não é cabível para questionar a sentença de internação, devendo eventuais nulidades serem impugnadas por recursos adequados.
4. A gravidade do ato infracional e as condições pessoais do adolescente justificam a medida de internação, conforme previsto no ECA, art. 122, I. IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é o meio adequado para questionar a sentença de internação. 2. A gravidade do ato infracional e as condições pessoais do adolescente justificam a internação.”
Consta dos autos que o paciente foi apreendido em flagrante no dia 22 de março de 2025, por ato infracional análogo ao crime de roubo, conforme decisão de internação provisória proferida pelo Juízo da Comarca de Americana (fls. 24-25).
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ADILSON ADRIANO MESSIAS (IMPETRANTE)
Advogado
ADILSON ADRIANO MESSIAS (OAB 433724/SP)
HC 1010258/SP (2025/0212524-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ADILSON ADRIANO MESSIASADVOGADO:ADILSON ADRIANO MESSIAS - SP433724IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.
A representação foi recebida com base nos indícios de autoria e materialidade, destacando-se o uso de simulacro de arma de fogo e a suposta participação em concurso de agentes. A internação provisória foi decretada pelo prazo de 45 dias, com posterior decisão de internação definitiva pelo Juízo de primeira instância, que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no acórdão recorrido (fls. 9-17).
No presente writ, o impetrante sustenta que há constrangimento ilegal na internação do paciente, devido à ausência de reconhecimento pessoal pela vítima e testemunhas, além de fragilidade nas provas apresentadas. Argumenta que a internação colide com o princípio da presunção de inocência e que não há fundamentação idônea para a medida, considerando a falta de provas robustas e contradições nos depoimentos (fls. 2-8).
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para reformar a decisão que decretou a internação do paciente, em razão da busca domiciliar ilegal ou, alternativamente, a aplicação de liberdade assistida (fls. 8).
É o relatório.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO-CABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. EXECUÇÃO PENAL. (...). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: [...].
2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro MARCO AURÉLIO, no sentido de que, no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício. (HC n. 218.537/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe 13/8/2013).
Busca-se, em síntese, a reforma a decisão que decretou a internação do paciente, por entender que a busca domiciliar foi ilegal ou, alternativamente, a aplicação de liberdade assistida.
Preliminarmente, cumpre observar que a suposta ilegalidade da busca domiciliar não foi examinada pelo acórdão recorrido, tendo em vista que o Tribunal de origem (fl. 13) considerou incabível, nesta fase processual, qualquer discussão relativa à materialidade e à autoria dos fatos, por se tratar de matéria própria da apelação. Destacou-se, inclusive, que foi interposto recurso de apelação no processo nº 1500373-36.2025.8.26.0630, no qual as alegações formuladas pela impetrante poderão ser devidamente apreciadas, caso tenham sido suscitadas naquela via adequada.
Assim, estando pendente de julgamento a apelação criminal interposta pela defesa no Tribunal de origem, qualquer intervenção deste Superior Tribunal, nesta fase processual, configuraria inequívoca supressão de instância. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 987.072/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025) e (HC n. 483.428/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 3/4/2019).
Deste modo, passo a a análise da medida socioeducativa aplicada em desfavor do paciente.
Com efeito, a medida socioeducativa de internação tem cabimento nas hipóteses legais arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Em casos como o dos autos, a jurisprudência desta Corte entende ser devida aplicação de medida de internação, nos termos do art. 122, I, do ECA, por se tratar de crimes cuja violência e grave ameaça estão presentes, inclusive como elementares do tipo.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS DELITOS DE ROUBO QUALIFICADO E ESTUPRO. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA. REITERAÇÃO INFRACIONAL. ART. 122, I E II, DO ECA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Na hipótese dos autos, a medida de internação foi imposta em razão de ter sido atribuído ao recorrente atos infracionais praticados com violência e grave ameaça à pessoa, qual seja roubo qualificado e estupro, bem como em razão do fato de que o adolescente "já teria praticado, anteriormente, outros atos infracionais", restando justificada a medida mais gravosa com fulcro no disposto no art. 122, I e II, da Lei n. 8.069/90, não havendo que se falar, portanto, aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade.
Recurso em habeas corpus desprovido" (RHC 70.425/BA, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016, grifei).
"HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ART. 122, I, DO ECA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A orientação deste Superior Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, de que a internação pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e quando não haja outra medida mais adequada ou menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. As instâncias ordinárias destacaram a prática de conduta mediante violência a pessoa - análoga ao crime de homicídio qualificado tentado - e mencionaram, além dos ferimentos à faca no ombro, axila, pescoço e olho do ofendido, que o adolescente possui histórico de descontrole emocional, fundamentos que justificam a internação, com base no art. 122, I, do ECA.
3. Habeas corpus denegado" (HC 389.323/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017).
A decisão que decretou a medida socioeducativa de internação em desfavor do paciente, no que interessa ao caso, tem a seguinte fundamentação (fls. 24-25):
"Verifico que o adolescente foi representado por ato infracional que pressupõe violência ou grave ameaça contra a pessoa, mediante o emprego de simulacro de arma de fogo, e em suposto concurso de agentes, sendo, justamente por isso, ato que desestabiliza o corpo social, afetando sobremaneira a paz e a tranquilidade na sociedade, bastante atemorizada pelas diuturnas infrações cometidas à socapa, que trancafiam os cidadãos em suas residências, fazendo-os prisioneiros de justificado medo, decorrente de uma crescente violência e da ausência do Estado.
Acresça-se a isso o modo como foi realizado o ato infracional, que, a se confirmar, demonstra grave desvio de conduta por parte do menor, indicando a necessidade de maiores cuidados, atenção e disciplinamento para sua reeducação social.
Dessarte, a custódia especial e forçada do menor resguardará, irrefragavelmente, as integridades das testemunhas e da vítima, constituindo verdadeiro dever do Judiciário garantir seus comparecimentos ao Fórum sem qualquer possibilidade de acossamento.
Não bastasse, o adolescente informou aos policiais onde estaria a motocicleta roubada, sendo que em sua residência foram apreendidos dois simulacros de arma de fogo utilizadas na prática do roubo.
Do acima explanado, a despeito de não possuir outras passagens infracionais (fls. 34), claro o perigo gerado pelo estado de liberdade do adolescente, máxime pela contemporaneidade subsistente da grave conduta que lhe é imputada, autorizando, pois, a medida excepcional.
Por fim, é conveniente à instrução e à eficácia de eventual aplicação de medida sócio educativa. Afigura-se imperiosa, portanto, a decretação da internação provisória do adolescente, nos termos do artigo 108, parágrafo único, 122, inciso I, e art. 174, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Por todo o exposto, DECRETO a INTERNAÇÃO PROVISÓRIA do representado M M DA S, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, determinando-se que seja ele recolhido em instalações adequadas à custódia provisória, até a remoção a uma das unidades da Fundação Casa, o que deve ocorrer no prazo improrrogável de 05(cinco) dias, nos termos do art.185, § 2º, da Lei 8.069/90."
O Tribunal de origem, ao analisar os elementos probatórios constantes dos autos, pronunciou-se nos seguintes termos quanto à manutenção da medida extrema (fls. 14-16):
"Não há como ignorar a gravidade do crime de roubo, pois contém a violência ou a grave ameaça à pessoa como um de seus elementos constitutivos.
Ainda, neste particular, foi praticada em concurso de agentes, com emprego de simulacro de arma de fogo, teve como objeto bem de alto valor, o que demonstra a especial gravidade da infração, a demandar resposta proporcional.
Importante ressaltar, por oportuno, que a gravidade concreta da infração não só pode como deve ser levada em conta quando da fixação da medida socioeducativa. Nessa esteira, nota-se que os efeitos da ação irresponsável, impulsiva e antissocial perpetrada pelos jovens foram danosos e poderiam ter gerado prejuízos irreparáveis não apenas às vítimas, como a ele próprio.
O ato infracional praticado, portanto, amolda-se à hipótese prevista no artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a permitir a aplicação da internação.
Ademais, não se tem dúvida de que a gravidade da conduta atribuída ao paciente requer resposta estatal mais severa e deve observar os princípios da proteção integral e da prioridade de atendimento. Nesse sentido há precedente desta Câmara Especial: “APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL - Conduta equiparada ao crime de tentativa de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e VII, c. c. art. 14, II, ambos do Código Penal) - Sentença acolhendo a representação, aplicada a medida de internação Pleito de absolvição ou reconhecimento da desistência voluntária, com desclassificação para o crime de ameaça, aplicando-se a atenuante de confissão com substituição da medida Confissão em juízo e demais elementos de convicção dão lastro ao acolhimento da representação Ato não consumado por circunstâncias alheias a vontade do adolescente - Suficientemente evidenciadas autoria e materialidade Adolescente que, apesar de primário, ostenta condições desfavoráveis e cumpre internação por outro processo - Medida extrema que encontra amparo no artigo 122, I, do ECA Recurso desprovido.”
As condições pessoais do adolescente igualmente recomendam a medida socioeducativa de internação, em que pese sua primariedade.
No ponto, o Relatório de Diagnóstico Polidimensional (fls. 127/134 da origem) informou que o adolescente, embora matriculado na rede formal de ensino, não frequenta a unidade escolar e, além disso, apontou que o jovem apresenta pouca criticidade e não percebe a dimensão dos malefícios da prática do ato infracional.
Portanto, não há, nos presentes autos, elemento de convicção tendente a demonstrar, de modo seguro, que seria suficiente eventual medida socioeducativa em meio aberto para afastar o paciente do pernicioso meio infracional e fortalecer seus vínculos familiares e comunitários.
Assim, ante a gravidade em concreto da infração praticada e as condições pessoais do paciente, não é recomendável aplicar-lhe medida em meio aberto, porque não conferirá a proteção integral de que necessita, tampouco seria suficiente para a finalidade ressocializadora e pedagógica almejada. Portanto, a medida de internação é mesmo a mais adequada ao caso.
Não se pode perder de vista que as medidas socioeducativas, em virtude da doutrina da proteção integral, consagrada no artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, têm o escopo primordial de ressocialização. A segregação do paciente é salutar e necessária, tudo em perfeita consonância com a proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. Por certo, busca-se a reabilitação do jovem e o resgate de valores e limites que a vida em sociedade exige. Anote-se que haverá avaliação periódica e que a medida aplicada poderá ser substituída, havendo aptidão para o convívio social. Além do mais, internado, o adolescente será submetido à necessária orientação pedagógica por profissionais especializados, visando à ressocialização, beneficiando-se do efetivo afastamento do ambiente nocivo em que inseridos.
Dessa forma, as circunstâncias do caso, aliadas às condições desfavoráveis do paciente, autorizam a excepcionalidade da medida aplicada, não se divisando, nos argumentos invocados pela autoridade coatora, teratologia ou ilegalidade."
No caso em exame, os trechos acima indicam que a aplicação da medida de internação está adequadamente fundamentada, diante da prática de ato infracional com violência ou grave ameaça à pessoa, mediante uso de simulacro de arma de fogo e, aparentemente, em concurso com outros indivíduos. O próprio adolescente indicou à polícia o local onde se encontrava a motocicleta roubada, e em sua residência foram apreendidos dois simulacros utilizados no delito.
Ademais, ainda que seja tecnicamente primário, suas condições pessoais também justificam a medida socioeducativa mais gravosa. Segundo o Relatório de Diagnóstico Polidimensional, embora regularmente matriculado, o adolescente não frequenta a escola e demonstra baixo grau de reflexão crítica, além de não compreender a gravidade e as consequências de sua conduta infracional. (fl. 15).
Destaco o seguinte precedente, aplicável ao caso:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO. CONDUTA PRATICADA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, no qual o agente emprega violência ou grave ameaça à vítima, autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação, por enquadrar-se na previsão do art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990, mormente quando destacada pelas instâncias de origem a gravidade concreta da conduta.
2. A Corte local, após análise exauriente da situação concreta, concluiu que a aplicação da medida socioeducativa de internação seria imprescindível na hipótese em apreço, pois o fato praticado foi considerado concretamente grave, em companhia de terceiro não identificado, mediante grave ameaça à pessoa com uso de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 809.918/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023, grifei).
"DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DIVERSA DA INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO INFRACIONAL PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. HISTÓRICO DE REITERAÇÃO EM ATOS INFRACIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Pedido de aplicação de medida socioeducativa diversa da internação. Impossibilidade. A prática reiterada de atos infracionais pelo paciente é suficiente para impor a medida socioeducativa de internação, sobretudo, quando o ato infracional em questão é perpetrado mediante violência e grave ameaça.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 683.109/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022, grifei).
Ante o exposto, não evidenciado o constrangimento ilegal na aplicação da medida de internação, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)