Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PRAIA GRANDE - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FLORIANO - PI (SUSCITADO)
- Advogados
- CASSIO WILLAMES FERREIRA MOURA (OAB 15186/PI), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 222028/SP (2026/0212576-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PRAIA GRANDE - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FLORIANO - PIINTERESSADO:G B DE AADVOGADO:CASSIO WILLAMES FERREIRA MOURA - PI015186INTERESSADO:C B DA SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PRAIA GRANDE - SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FLORIANO - PI, suscitado, a fim de estabelecer o órgão competente para apreciar a ação de interdição.
O suscitado reconheceu sua incompetência e remeteu os autos ao Juízo de São Paulo, porque (fls. 124-125):
A competência para processar e julgar ações de interdição e curatela está prevista nos artigos 46 e 50 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelecem como foro competente o domicílio do incapaz ou, alternativamente, o de seu representante legal. Trata-se de competência relativa, cuja alegação pode ser feita pela parte interessada, mas que, em razão da natureza protetiva da ação, admite flexibilização para atender ao interesse da pessoa sujeita à interdição.
Embora a competência territorial seja compreendida como competência relativa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, em matéria de curatela, o princípio do melhor interesse da pessoa incapaz prevalece sobre a regra de estabilização da competência (artigo 43 do CPC), que tradicionalmente fixa a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.
Como destacado no Conflito de Competência nº 109.840/PE (Rel. Ministra Nancy Andrighi), "as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da estabilização da competência ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses da pessoa sujeita à interdição".
(...)
No caso em análise, constata-se que a interditanda, (...), reside atualmente com sua sobrinha e requerente (...) na cidade de Praia Grande - SP (ID nº 84001470).
