HC 1010624/BA (2025/0212663-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:TIAGO BARRETO SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO BARRETO SANTOS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Apelação Criminal n. 8009512-60.2022.8.05.0105).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 215-A c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 1 ano, 11 meses e 18 dias de reclusão, em regime aberto. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 14-15):
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO SEXUAL EM CONTEXTO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS E FAMILIARES NOS MOLDES DA LEI MARIA DA PENHA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INALBERGAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA EM SEDE INQUISITORIAL E EM JUÍZO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA OFENDIDA EM CRIMES SEXUAIS. DECLARAÇÕES CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA APLICADA. ALEGAÇÃO DE BIS INIDEM. INACOLHIMENTO. NÃO RECONHECIMENTO DE BIS IN IDEM PELA JURISPRUDÊNCIA NA APLICAÇÃO CONCOMITANTE DA AGRAVANTE E DA CAUSA DE AUMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO NESTA FASE PROCESSUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo acusado contra a sentença que o condenou como incurso na sanção prevista no 215-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial aberto, por ter, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares nos moldes da Lei Maria da Penha, teria praticado ato libidinoso com L. H. S. N, com 14 (catorze) anos, sem sua anuência, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia.
2. Em suas razões recursais, o apelante requer a absolvição, alegando a fragilidade do arcabouço probatório, uma vez que as únicas provas desfavoráveis ao acusado são os depoimentos das vítimas, os quais se mostram em dissonância com as demais provas dos autos e apresentam certas contradições.
3. O pleito absolutório não merece guarida, uma vez que no caso em questão, o crime ocorreu em um ambiente privado, na presença exclusiva do agressor e das enteadas adolescentes, sem que terceiros pudessem testemunhar os abusos, tornando o depoimento da vítima o principal elemento probatório.
4. Com efeito, oportuno recordar que, nos crimes contra a dignidade sexual, geralmente praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros meios de provas (no caso pelos depoimentos da irmã mais nova e da genitora da vítima, bem como da testemunha ouvida em juízo).
5. Ainda que a defesa do apelante alegue a existência de contradições nos depoimentos das adolescentes em fase inquisitorial e judicial, é necessário enfatizar que eventuais inconsistência não são capazes de descreditar o quanto relatado por ambas.
6. Na mesma linha de raciocínio, não merece prosperar o pleito de redução da pena privativa de liberdade aplicada, sob o fundamento de ter havido bis in idem, em virtude da aplicação da agravante prevista no art. 61, II, alínea “f”, e a causa de aumento contida no art. 226,II, ambos do Código Penal.
7. Desse modo, considerando que a jurisprudência do STJ não reconhece bis in idem na aplicação concomitante da agravante e da causa de aumento, uma vez que abordam aspectos diferentes do crime, não merece reparo a dosimetria da pena aplicada pela magistrada de primeiro grau.
8. Quanto ao requerimento da defesa acerca da isenção do pagamento das custas processuais em face da alegada hipossuficiência econômica do apelante, este não merece guarida, tendo em vista que cabe ao Juízo da execução a análise da eventual condição de miserabilidade do condenado, para fins de isenção das custas processuais, ante a possibilidade de alteração da situação financeira daquele entre a data da condenação e a concreta execução da sentença condenatória.
9. Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso defensivo, mantendo-se integralmente a sentença vergastada.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que não há provas da autoria delitiva, devendo o réu ser, portanto, absolvido. Pugna, assim, pela absolvição do paciente.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Conforme relatado, a defesa afirma, em síntese, que o paciente deve ser absolvido, haja vista a ausência de provas idôneas para a condenação.
A Corte local, ao analisar o pedido defensivo, registrou que (e-STJ fl. 27):
Assim, não restam dúvidas de que o Apelante praticou o crime previsto no art. 215-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares nos moldes da Lei Maria da Penha, sobretudo, considerando-se a coerência da palavra da vítima com os demais depoimentos colhidos, evidenciando que o apenado praticou carícias íntimas na ofendida.
Isto posto, em face dos elementos probatórios, não há como acatar o pleito de absolvição, devendo ser mantida a condenação do recorrente.
Como visto, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime sexual pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por importunação sexual (art. 215-A do Código Penal). O Tribunal de origem confirmou a materialidade e autoria do crime com base na palavra da vítima, corroborada por depoimentos de policiais. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, alegando que a condenação se baseou apenas no depoimento da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões centrais: (i) se a condenação por importunação sexual pode ser mantida com base na palavra da vítima, corroborada por depoimentos testemunhais; (ii) se é cabível a absolvição, considerando que a defesa alega insuficiência de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A palavra da vítima, especialmente em crimes de natureza sexual, tem valor probatório preponderante, principalmente quando corroborada por outros elementos, como depoimentos de testemunhas e policiais. No presente caso, a versão da vítima foi firme e coerente, e corroborada por depoimentos de policiais que atenderam o chamado, o que confere legitimidade à condenação.
4. A negativa de autoria pelo recorrente não foi corroborada por outros elementos de prova e se encontra isolada no contexto probatório.
5. Para reverter a condenação com base em suposta insuficiência de provas, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo em recurso especial conhecido, para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.556.447/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA