HDE 12246/EX (2025/0212733-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V B OREQUERENTE:V B CREQUERENTE:R M OADVOGADO:JOSE ROBERTO LOPES DE OLIVEIRA - MG183110REQUERIDO:V B OREQUERIDO:V B CREQUERIDO:R M OADVOGADO:JOSE ROBERTO LOPES DE OLIVEIRA - MG183110
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira, oriunda dos Estados Unidos da América, que decretou o divórcio de V. B. O. e R. M. O..
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 59-63).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 5-20), acompanhada de apostila (fl. 4), de tradução oficial (fls. 21-29) e certidão de trânsito em julgado (fls. 29-33).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.