SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1010642/MG (2025/0212754-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:M J DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de M J DE O, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.167968-7/001.
Extrai-se dos autos que ao paciente foi aplicada a medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 147 do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 7):
"APELAÇÃO CRIMINAL - ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI - ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO DELITO DE AMEAÇA - ART. 147, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - INVIABILIDADE.
1. A prova constante dos autos, em consonância com os elementos informativos, serve perfeitamente como base para se definir a autoria e, assim, afastar o pleito de absolvição.
2. O julgador, quando da aplicação das medidas previstas no Estatuto Menorista deve sempre analisar sua adequação ao caso concreto, considerando além das circunstâncias do delito, seu grau de reprovabilidade e as condições pessoais do menor reeducando, afigurando-se correta a aplicação de medida socioeducativa de internação ao apelante, em face da prática de atos infracionais análogos ao crime de ameaça, notadamente no presente caso, diante da reiteração no cometimento de ameças no interior de abrigo contra outros adolescentes e funcionários do estabelecimento, de forma que não se mostra desproporcional a medida de internação aplicada. "
No presente writ, a defesa alega que a medida de internação imposta ao paciente viola o princípio da proporcionalidade e da excepcionalidade, conforme o , do Estatuto da Criança e do Adolescente, que determina que a internação não deve ser aplicada havendo outra medida adequada.
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1010642/MG (2025/0212754-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:M J DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de M J DE O, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.167968-7/001.
Extrai-se dos autos que ao paciente foi aplicada a medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 147 do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 7):
"APELAÇÃO CRIMINAL - ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI - ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO DELITO DE AMEAÇA - ART. 147, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - INVIABILIDADE.
1. A prova constante dos autos, em consonância com os elementos informativos, serve perfeitamente como base para se definir a autoria e, assim, afastar o pleito de absolvição.
2. O julgador, quando da aplicação das medidas previstas no Estatuto Menorista deve sempre analisar sua adequação ao caso concreto, considerando além das circunstâncias do delito, seu grau de reprovabilidade e as condições pessoais do menor reeducando, afigurando-se correta a aplicação de medida socioeducativa de internação ao apelante, em face da prática de atos infracionais análogos ao crime de ameaça, notadamente no presente caso, diante da reiteração no cometimento de ameças no interior de abrigo contra outros adolescentes e funcionários do estabelecimento, de forma que não se mostra desproporcional a medida de internação aplicada. "
No presente writ, a defesa alega que a medida de internação imposta ao paciente viola o princípio da proporcionalidade e da excepcionalidade, conforme o , do Estatuto da Criança e do Adolescente, que determina que a internação não deve ser aplicada havendo outra medida adequada.
Sustenta que não foi considerada a possibilidade de aplicação de medida em meio aberto, que seria mais adequada ao caso, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente e a ausência de antecedentes infracionais.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja aplicada medida socioeducativa mais branda, especificamente em meio aberto.
A liminar foi indeferida (fls. 452/453).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 463/467).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a aplicação de medida socioeducativa mais branda.
O Tribunal de origem manteve a medida de internação pelas seguintes razões (fl. 16):
"Ademais as condutas de que tratam os presentes autos, perpetradas mediante graves ameaças contra as vítimas, além de notícias de comportamento abusivo com drogas, apologia a crimes e completo desrespeito às regras internas do estabelecimento no qual estava abrigado, que demonstra a total ausência de limites e de observância do ordenamento jurídico.
Desta forma, tenho que a aplicação de medida socioeducativa em meio aberto não surtirá qualquer efeito, vez que, além de não ser a primeira apreensão do menor, é possível constatar que ele já está inserido na criminalidade há mais tempo, sendo certo que as condutas perpetrada merecem resposta equivalente com duração necessária à sua ressocialização.
A Lei 12.594/12, em seu art. 1º, § 2º, I e III, dispõe dentre os objetivos das medidas socioeducativas ‘a responsabilização do adolescente pelas consequências lesivas do ato infracional’ e ‘a desaprovação da conduta infracional’, devendo haver proporcionalidade entre a medida socioeducativa aplicada e a ofensa cometida.
No caso em tela, tratando-se de ato análogo ao gravíssimo crime de roubo em concurso de agentes, uso de arma de fogo e grave violência contra a vítima, revela-se a ausência de limites e de senso crítico do apelante, sendo adequada e necessária a medida socioeducativa de internação aplicada, conforme disposto no art. 122, I, da Lei 8.069/1990, que, além de mais adequada à recuperação e formação do adolescente, é efetivamente necessária para promover sua reeducação, sendo o prazo máximo recomendável, para mostrar-lhe o grau de censura social que repousa sobre as condutas perpetradas.
Portanto, tenho que acertada a aplicação de medida socioeducativa de internação ao apelante, em face da prática de atos infracionais análogos ao crime de ameaça, notadamente no presente caso, diante da reiteração no cometimento de ameaças no interior de abrigo contra outros adolescentes e funcionários do estabelecimento, de forma que não se mostra desproporcional a medida de internação aplicada."
O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
No caso dos autos, a imposição da medida mais gravosa foi justificada em razão da prática de infrações com o emprego de grave ameaça contra as vítimas, destacando-se, ainda, o comportamento abusivo com drogas, apologia a crimes e completo desrespeito do paciente às regras internas do estabelecimento no qual estava abrigado, que demonstra a total ausência de limites e de observância do ordenamento jurídico.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados deste STJ:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO À AMEAÇA E À INJÚRIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS MAIS BRANDAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, em razão da prática de atos infracionais equiparados à ameaça e à injúria. Sustenta-se, em síntese, que não estariam presentes os requisitos do art. 122 do ECA, por ausência de violência e de reiteração formalmente reconhecida, requerendo-se o conhecimento do habeas corpus e concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio diante de alegada ilegalidade manifesta; e (ii) estabelecer se a medida de internação pode ser mantida com fundamento na gravidade da conduta, na reiteração de atos infracionais e na insuficiência de medidas socioeducativas menos gravosas aplicadas em outras representações. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.
4. A medida socioeducativa de internação está autorizada quando presentes as hipóteses do art. 122 do ECA, inclusive a reiteração na prática de atos infracionais graves e o descumprimento injustificado de medidas anteriores.
5. As instâncias ordinárias fundamentaram a internação na prática reiterada de atos infracionais, na gravidade das condutas, no histórico de fracasso das medidas em meio aberto e no relatório de avaliação interdisciplinar que apontou a necessidade da medida para o amadurecimento do adolescente.
6. O exame aprofundado do conjunto fático-probatório, necessário à reforma da medida, é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: (i) o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de manifesta ilegalidade. (ii) a medida socioeducativa de internação pode ser aplicada com base na prática de ato infracional com grave ameaça à pessoa, na reiteração de atos infracionais e na ineficácia de medidas anteriores. (iii) o relatório de avaliação interdisciplinar pode reforçar a necessidade da internação como medida pedagógica e ressocializadora.
(AgRg no HC n. 993.018/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a aplicação da medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes situações: i) por ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; ii) pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou iii) pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. No caso dos autos, ressaltou o Tribunal de origem que a medida mais severa foi aplicada em razão da prática de ato infracional análogo ao delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, infração que envolve violência e/ou grave ameaça à pessoa, justificando a imposição da medida socioeducativa de internação, nos termos do inciso I do art. 122 da Lei n. 8.069/1990.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 936.622/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 122 DA LEI N. 8.069/1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA). ATO INFRACIONAL EQUIVALENTE AO ROUBO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É cabível a aplicação de medida socioeducativa de internação em caso de ato infracional equivalente a roubo, por se tratar de conduta praticada mediante violência ou grave ameaça a pessoa, atendendo, portanto, ao disposto no art. 122, I, do ECA.
Precedentes.
1.1. No caso em tela, a Corte de origem concluiu pela aplicação de medida de internação, considerando a gravidade do delito praticado e diante do histórico do adolescente que, apesar de ser primário, já se envolveu em outros atos infracionais e possui comportamento agressivo. Para alterar tal conclusão seria necessário o reexame fático probatório, vedado pela Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.891.169/AL, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
Ademais, nos termos do art. 112, § 1º, do ECA, “A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração”.
No caso, apontou-se que a medida de internação, mais severa, foi aplicada, em razão da prática de ato infracional envolvendo grave ameaça à pessoa, sendo cabível, diante da extrema gravidade, conforme preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Não obstante, "é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando a prática de ato infracional envolver violência ou grave ameaça contra à pessoa, como na espécie, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, independente do ato infracional perpetrado". (AgRg no HC n. 736.428/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 750.481/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022; AgRg no AREsp n. 1.891.169/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022; AgRg no HC n. 710.141/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.
Por oportuno, ressalta-se que apesar de ter sido mencionado no acórdão que o paciente envolveu-se na prática de atos infracionais análogos ao gravíssimo crime de roubo em concurso de agentes, uso de arma de fogo e grave violência contra a vítima, tais menções, na verdade, decorrem de nítido erro material, impassíveis de comprometer a higidez e os fundamentos da decisão impugnada.
Afora isso, colhe-se que a decisão, ao longo da fundamentação, sempre esteve atrelada aos fatos verdadeiramente praticados pelo paciente, quais sejam, os dois atos infracionais análogos ao delito de ameaça, pelos quais restou condenado nos autos n. 1.0000.24.167968-7/001.
Por último, diga-se que eventual reunião de condições pessoais favoráveis pelo paciente e a ausência de antecedentes infracionais, por si sós, não bastam para o abrandamento da medida socioeducativa, mormente quando demonstrada a gravidade concreta da conduta, recomendando-se a aplicação internação.
Nesse contexto, diante da prática de ato infracional envolvendo grave ameaça à pessoa, estando a medida de internação devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
art. 122, §2º
Sustenta que não foi considerada a possibilidade de aplicação de medida em meio aberto, que seria mais adequada ao caso, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente e a ausência de antecedentes infracionais.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja aplicada medida socioeducativa mais branda, especificamente em meio aberto.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1010642/MG (2025/0212754-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:M J DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.