Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
1. VIACAO REUNIDAS LTDA (REQUERENTE)
2. G C M (REQUERIDO)
3. S C DA S (REQUERIDO)
MILENA SUZE FERNANDES BRANDÃO
FÁBIO CARRARO
DOMINGAS MARIA DIAS MACEDO
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Desistência
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Indeferimento da petição inicial
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Publicação
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Acordo no TutCautAnt 1569/GO (2026/0212823-4)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:VIACAO REUNIDAS LTDAADVOGADOS:FABIO CARRARO - GO011818MILENA SUZE FERNANDES BRANDÃO - GO024060REQUERIDO:G C MREQUERIDO:S C DA SADVOGADO:DOMINGAS MARIA DIAS MACEDO - GO050034
DECISÃO
Cuida-se de pedido de desistência formulado por VIAÇÃO REUNIDAS LTDA (fls. 915-925).
Nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, c/c o art. 485, inciso, VIII do CPC, homologo o pedido de desistência da presente tutela provisória, nos termos solicitados , a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
TutCautAnt 1569/GO (2026/0212823-4)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:VIACAO REUNIDAS LTDAADVOGADOS:FÁBIO CARRARO - GO011818MILENA SUZE FERNANDES BRANDÃO - GO024060REQUERIDO:G C MREQUERIDO:S C DA SADVOGADO:DOMINGAS MARIA DIAS MACEDO - GO050034
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por VIACAO REUNIDAS LTDA., objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO GOIÁS no curso da ação de indenização ajuizada por G C M e S C DA S.
O julgado não conheceu da apelação em razão da sua intempestividade, nos termos da seguinte ementa (fls. 185-186):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, por considerá-lo manifestamente inadmissível em razão da intempestividade. A decisão agravada fundamentou-se no fato de que os embargos de declaração opostos contra a sentença não foram conhecidos pelo juízo de origem, por visarem à rediscussão do mérito, o que afastaria o efeito interruptivo do prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos de declaração que buscam unicamente a rediscussão de matéria já decidida, resultando no seu não conhecimento pelo juízo a quo, possui o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso de apelação, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Conforme a regra do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos; todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal consolidou o entendimento de que tal efeito não ocorre quando o recurso é manifestamente inadmissível. 3.2. O não conhecimento dos aclaratórios na origem, fundamentado na nítida intenção de rediscutir o mérito da causa sem a demonstração real de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC), descaracteriza a utilidade da via recursal eleita e afasta a interrupção do prazo. 3.3. Reconhecida a ausência de efeito interruptivo, a apelação interposta após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da sentença original, revela-se intempestiva.
3.4. A ausência de argumentos novos ou fatos robustos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática justifica a manutenção do julgado pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, notadamente aqueles que, sob o pretexto de sanar vícios inexistentes, buscam exclusivamente a rediscussão do mérito da causa, não interrompem o prazo para a interposição de recursos subsequentes." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 2º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAR Esp n. 175.648/RS; TJGO, Agravo de Instrumento 5131492-38.2022.8.09.0000, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 06/06/2022; TJGO, Apelação Cível 5197881-35.2018.8.09.0100, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, D Je de 22/06/2020.
Em suas razões, a requerente afirma que seus embargos de declaração foram tempestivos e fundamentados nos vícios de omissão e erro material previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), razão pela qual, nos termos do art. 1.026, o prazo para a apelação foi interrompido, sendo indevida a declaração de intempestividade do apelo e o consequente não conhecimento, bem como a negativa de provimento ao agravo interno e a inadmissão do recurso especial pela vice-presidência do tribunal de origem com base nos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ.
Argumenta que o precedente mencionado pela origem (AgInt no AREsp n. 2.560.380/SP) não se aplica ao caso, pois ali se tratava de embargos intempestivos ou deficientes, ao passo que aqui os embargos foram tempestivos e apontaram concretamente omissão e erro material.
Invoca o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmado no EAREsp n. 175.648/RS, segundo o qual embargos de declaração interrompem o prazo recursal quando tempestivos e quando indicam vícios próprios de embargabilidade, destacando que a matéria está em debate na Corte Especial no EAREsp n. 2.691.422/RJ, o que evidencia a plausibilidade jurídica da tese e afasta, por ora, a aplicação automática das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ.
Afirma o fumus boni iuris pelo alinhamento da tese aos arts. 1.022 e 1.026 do CPC e à orientação da Corte Especial.
Quanto ao periculum in mora, diz estar caracterizado pelo risco concreto de bloqueio de ativos, imposição de astreintes, inscrição em cadastros restritivos e outras medidas executórias em cumprimento provisório superior a R$ 600.000,00, com potencial dano irreversível, ante a hipossuficiência dos exequentes.
Postula o deferimento.
É, no essencial, o relatório.
A concessão de efeito suspensivo a recurso especial reclama a presença cumulativa dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), nos termos do art. 1.029, § 5º, c/c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Na espécie, a controvérsia recursal reside na aptidão de embargos de declaração, rejeitados na origem sob o argumento de buscarem a mera rediscussão da causa, para interromper o prazo para a interposição do recurso de apelação.
Quanto ao perigo de dano, a requerente alega o risco de expropriação patrimonial em decorrência do cumprimento provisório de sentença que tramita na origem.
Todavia, a jurisprudência deste STJ é firme no sentido de que o perigo de dano apto a justificar a tutela de urgência deve ser concreto, presente e irreparável. O mero risco de constrição patrimonial ou o prejuízo puramente financeiro constituem ônus naturais da sucumbência processual, incapazes de configurar o perigo qualificado exigido pelo artigo 300 do CPC.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS.
1. Para que haja a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, é necessário que sejam demonstrados os requisitos do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
2. Hipótese dos autos em que, contudo,
referidos requisitos não se encontram evidenciados.
3. A execução provisória do julgado, por si só, não constitui, isoladamente, a urgência da prestação jurisdicional exigida para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, haja vista que esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos às partes. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.866.116/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE MECANISMOS QUE EVITAM A PRÁTICA DE ATOS DANOSOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROPOSITURA DA DEMANDA E DE ATOS DE EXPROPRIAÇÃO. PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O cumprimento provisório de sentença, por si só, não é apto para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, sobretudo porque no seu procedimento existem expedientes que impedem atos que causem dados irreparáveis as partes.
2. A ausência de documento referente ao cumprimento provisório da sentença, que demonstre a necessidade da concessão da medida de urgência, afasta o requisito do periculum in mora, necessário à concessão da tutela pleiteada.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutCautAnt n. 425/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SEGURO. APÓLICES PRIVADAS. COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO.
1. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
2. A mera conjectura de riscos não preenche o requisito do periculum in mora, imprescindível ao cabimento da tutela pleiteada.
3. Na linha da jurisprudência desta Corte, a execução provisória, por si só, não caracteriza o perigo iminente a justificar a concessão da medida de urgência.
4. Na hipótese, não se constata a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl na Pet n. 15.053/PI, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
Ademais, eventual levantamento de valores pelos requeridos sem a prestação de caução constitui receio hipotético, sem demonstração de ato concreto do juízo da execução nesse sentido.
Quanto à viabilidade recursal, a análise sobre a real natureza dos embargos de declaração opostos na origem, para verificar se possuíam fundamentação apta ou se visavam apenas rediscutir a lide, demanda, à primeira vista, o reexame do acervo processual do tribunal local, providência vedada nesta sede por força da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
TutCautAnt 1569/GO (2026/0212823-4)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:VIACAO REUNIDAS LTDAADVOGADOS:FÁBIO CARRARO - GO011818MILENA SUZE FERNANDES BRANDÃO - GO024060REQUERIDO:G C MREQUERIDO:S C DA SADVOGADO:DOMINGAS MARIA DIAS MACEDO - GO050034Processo distribuído pelo sistema automático em 17/06/2026.
TutCautAnt 1569/GO (2026/0212823-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:VIACAO REUNIDAS LTDAADVOGADOS:FÁBIO CARRARO - GO011818MILENA SUZE FERNANDES BRANDÃO - GO024060REQUERIDO:G C MREPRESENTADO POR:S C DA SADVOGADO:DOMINGAS MARIA DIAS MACEDO - GO050034
DESPACHO
Intime-se novamente a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ato ordinatório
TutCautAnt 1569/GO (2026/0212823-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:VIACAO REUNIDAS LTDAADVOGADOS:FÁBIO CARRARO - GO011818MILENA SUZE FERNANDES BRANDÃO - GO024060REQUERIDO:G C MREPRESENTADO POR:S C DA SADVOGADO:DOMINGAS MARIA DIAS MACEDO - GO050034
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 163, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1569/GO (2026/0212823-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:VIACAO REUNIDAS LTDAADVOGADOS:FÁBIO CARRARO - GO011818MILENA SUZE FERNANDES BRANDÃO - GO024060REQUERIDO:G C MREPRESENTADO POR:S C DA SADVOGADO:DOMINGAS MARIA DIAS MACEDO - GO050034Processo distribuído pelo sistema automático em 28/05/2026.