Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Documento
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
EDcl nos TutAntAnt 951/PR (2026/0212843-6)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAEMBARGANTE:THIAGO COSTA FERREIRAADVOGADOS:GUSTAVO COSTA FERREIRA - SC038481FRANCISCO YUKIO HAYASHI - SC038522VALQUIRIA FERREIRA DA SILVA - GO041924JULIANO GALLOTTI FERRARESI - SC067349ENZO FERRO MARTIORO - SC076989EMBARGADO:FERNANDO EDGAR DA SILVAEMBARGADO:LAIANE APARECIDA DE OLIVEIRAADVOGADO:REGICLÁUDIO CALADO DE LIMA - PR059702Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoPublicação
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Assistência Judiciária Gratuita
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
EDcl nos TutAntAnt 951/PR (2026/0212843-6)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAEMBARGANTE:THIAGO COSTA FERREIRAADVOGADOS:GUSTAVO COSTA FERREIRA - SC038481FRANCISCO YUKIO HAYASHI - SC038522VALQUIRIA FERREIRA DA SILVA - GO041924JULIANO GALLOTTI FERRARESI - SC067349ENZO FERRO MARTIORO - SC076989EMBARGADO:FERNANDO EDGAR DA SILVAEMBARGADO:LAIANE APARECIDA DE OLIVEIRAADVOGADO:REGICLÁUDIO CALADO DE LIMA - PR059702
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 266/269) opostos por THIAGO COSTA FERREIRA à decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 255/262), que indeferiu o pedido de tutela provisória por não ter restado demonstrada a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A parte embargante afirma que o acórdão embargado estaria eivado dos seguintes vícios: (i) omissão quanto à exigibilidade de ação própria para o segurado pleitear o ressarcimento de valores pagos pela seguradora e quanto à viabilidade de formular tal pretensão via reconvenção nos mesmos autos; (ii) omissão sobre a análise da inaplicabilidade da multa por embargos protelatórios prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; (iii) necessidade de esclarecimento de que, à luz do acórdão recorrido, a improcedência da reconvenção não decorreu da validade das cobranças, mas do entendimento de que somente a seguradora teria legitimidade ativa para postular a repetição de indébito.
Pede o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e o suprimento das omissões apontadas.
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece acolhida.
A decisão atacada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC): obscuridade, contradição, omissão ou erro.
Cumpre assinalar, de início, que em sede de tutela de urgência, examina-se a viabilidade do recurso especial para verificar se há justificativa para a suspensão do processo na forma requerida, no caso a suspensão do cumprimento de sentença nº 0018419-15.2017.8.16.0014.
A incidência ou não da multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil em nada interfere na cobrança efetivada no cumprimento de sentença, de modo que sua análise nesta sede mostra-se irrelevante para o fim a que se propõe.
O recurso será julgado e essa questão será analisada.
Em relação à reconvenção, sua improcedência se deu em vista dos seguintes fundamentos:
"É dizer, o réu Thiago não possui legitimidade para pleitear a restituição desses valores, que foram pagos pela seguradora, de maneira que a determinação da r. sentença, de “condenara parte autora /reconvinda a devolução dos valores recebidos a título de despesa hospitalar (R$77.836,40 – seq. 33.5)”, não prospera.
Ora, basta imaginar esses valores seriam pagos, no caso de restituição: para o réupara quem Thiago, que não realizou qualquer pagamento em favor do autor; ou para a seguradora que, ao regular o sinistro, efetuou o pagamento de parte das despesas. É evidente, portanto, que Thiago não deve ser restituído, vez que não foi ele quem realizou os pagamentos.
(...)
A relação jurídica que embasa eventual abatimento do limite da apólice se dá entre Cláudio Alves da Costa (proprietário do veículo envolvido no acidente e titular do seguro) e a Brasilveículos Companhia de Seguros. Logo, como se trata de uma relação entre corréus.
As alegações de que a seguradora teria avaliado equivocamente os gastos na liquidação do sinistro, efetuando pagamentos indevidos, trata-se de pretensão em face da corré, o que não se admite na reconvenção.
Eventuais equívocos praticados pela seguradora devem ser dirimidos pela via judicial própria, não em reconvenção. Os equívocos são apontados em face da seguradora, o prejuízo a ser suportado com o abatimento das coberturas também seria da seguradora; mas, conforme fundamentado, a reconvenção só poderia ter sido formulada em face dos autores ou de terceiros.
Nesse sentido:
(...)
A propósito, a conduta da seguradora, quando da regulação do sinistro, foge (em muito) do objeto da ação, que consiste em delimitar o causador do acidente e os danos decorrentes deste evento.
Para saber se a seguradora cometeu equívocos, era necessário instruir o processo, o que não ocorreu.
Afinal, ampliar o objeto da demanda deixaria a presente ação, já dotada de complexidade, ainda mais morosa, o que vai de encontro com os princípios da efetividade e tempo razoável do processo, norteadores do Código de Processo Civil.
De qualquer forma, com o entendimento disposto no item 2.5.1 desta fundamentação, restou modificada a r. sentença, a fim de que sejam consideradas devidas as despesas médicas suportadas pelo autor, ainda que a vítima tenha optado pelo tratamento particular.
Logo, as despesas reembolsadas pela seguradora, estavam cobertas pelo contrato (Apólice 3897405092931, mov.33.3), visto que ocasionadas pelos réus e diretamente relacionadas com o sinistro.
Feitas tais considerações, o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente, não havendo que se falar em restituição dos valores pagos pela seguradora; de abatimento desses valores do limite da apólice; ou, ainda, de compensação neste caso" (e-STJ fl. 92).
Nos embargos de declaração essa conclusão foi mantida, pois não ficou reconhecida a ocorrência de nenhum vício, tendo sido apenas reproduzido trecho do acórdão da apelação, como se vê do seguinte excerto:
"(...)
Ademais, a alegação dos embargantes sobre a omissão do acórdão em relação à legitimidade da reconvenção não está amparada em nenhum dos vícios sanáveis por intermédio dos aclaratórios. Isto porque, a decisão foi cristalina no sentido de que foi a seguradora que arcou com as despesas suportadas pelo autor, sendo ela a única interessada na restituição destas, caso consideradas indevidas, confira-se:
É dizer, o réu Thiago não possui legitimidade para pleitear a restituição desses valores, que foram pagos pela seguradora, de maneira que a determinação da r. sentença, de “condenara parte autora /reconvinda a devolução dos valores recebidos a título de despesa hospitalar (R$77.836,40 – seq. 33.5)”, não prospera.
Ora, basta imaginar para quem esses valores seriam pagos, no caso de restituição: para o réu Thiago, que não realizou qualquer pagamento em favor do autor; ou para a seguradora que, ao regular o sinistro, efetuou o pagamento de parte das despesas. É evidente, portanto, que Thiago não deve ser restituído, vez que não foi ele quem realizou os pagamentos" (e-STJ fl. 117).
Portanto, o acórdão que julgou a apelação foi mantido em todos os seus termos e nele ficou reconhecido que os valores pagos eram devidos, de modo que a questão da legitimidade ficou superada.
Não fosse isso, o requerente deixou de impugnar os demais fundamentos do acórdão recorrido, como a necessidade de instrução e o desrespeito aos princípios da efetividade e do tempo razoável do processo, o que atrai a incidência da Súmula nº 283/STF.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
TutAntAnt 951/PR (2026/0212843-6)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:THIAGO COSTA FERREIRAADVOGADOS:GUSTAVO COSTA FERREIRA - SC038481FRANCISCO YUKIO HAYASHI - SC038522VALQUIRIA FERREIRA DA SILVA - GO041924JULIANO GALLOTTI FERRARESI - SC067349ENZO FERRO MARTIORO - SC076989REQUERIDO:FERNANDO EDGAR DA SILVAREQUERIDO:LAIANE APARECIDA DE OLIVEIRAADVOGADO:REGICLÁUDIO CALADO DE LIMA - PR059702
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por THIAGO COSTA FERREIRA, visando à atribuição de efeito suspensivo a agravo interposto contra decisão que não admitiu o seu recurso especial
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
(I) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO PELO FATO DA COISA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA DOAÇÃO DO VEÍCULO. PRELIMINAR AFASTADA.
(II) RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE ENVOLVENDO DOIS VEÍCULOS E UMA BICICLETA. ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO. VEÍCULO QUE INVADIU A PISTA CONTRÁRIA E ATINGIU O CICLISTA. INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE TRÂNSITO. ACIDENTE QUE DECORREU EXCLUSIVAMENTE DA CONDUTA DO MOTORISTA DO AUTOMÓVEL. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. AUSÊNCIA DE ILUMINAÇÃO NA BICICLETA QUE, NO CASO, SE MOSTRA IRRELEVANTE. CULPA EXCLUSIVA E/OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA.
(III) DANOS MATERIAIS
III.1. DESPESAS MÉDICAS. CICLISTA QUE SOFREU LESÕES EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO MÉDICO E INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. HOSPITAL QUE ATENDIA PELO SISTEMA PÚBLICO E PRIVADO. MIGRAÇÃO PARA O SISTEMA PRIVADO. SEGURADORA QUE CUSTEOU, NA VIA ADMINISTRATIVA, PARCELA DESSAS DESPESAS. ESTANDO PRESENTE O ATO ILÍCITO, A CULPA, O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE, EXSURGE O DEVER DE INDENIZAR, AINDA QUE A VÍTIMA TENHA OPTADO PELO SETOR PRIVADO. REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS. EXEGESE DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. DESPESAS COMPROVADAS. PERÍCIA ODONTOLÓGICA. IDENTIFICAÇÃO DE TRATAMENTOS NÃO RELACIONADOS AO SINISTRO. NECESSIDADE DE POSTERGAR O QUANTUM DEBEATUR, DO TRATAMENTO ODONTOLÓGICO, PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (CPC, ART. 491, I e §1º).
III.2. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA E/OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. RECONHECIDA A CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO (RÉU/RECONVINTE). RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. RÉU QUE NÃO PODE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO (CPC, ART.18). VALORES DESEMBOLSADOS PELA SEGURADORA. ABATIMENTO DESSES VALORES DA APÓLICE E/OU COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONVENÇÃO QUE SÓ PODE SER PROPOSTA EM FACE DO AUTOR OU DE TERCEIROS (CPC, ART. 343, §3º). EVENTUAIS EQUÍVOCOS DA SEGURADORA, NA REGULAÇÃO DO SINISTRO, QUE DEVEM SER DIRIMIDOS PELA VIA JUDICIAL PRÓPRIA. SEGURADORA QUE, DE TODA FORMA, ARCOU COM OS GASTOS MÉDICOS NA VIA ADMINISTRATIVA, POR FORÇA CONTRATUAL. RECONVENÇÃO QUE DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
III.3. LUCROS CESSANTES. AFASTAMENTO DO TRABALHO. DEMANDANTE QUE TRABALHAVA COMO AÇOUGUEIRO. PARTE QUE EFETIVAMENTE DEIXOU DE LUCRAR. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO SOBRE A RENDA ADVINDA DO LABOR REGISTRADO. RENDA EXTRA NÃO DEMONSTRADA.
III.4. PENSÃO POR REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE SEQUELAS DEFINITIVAS. VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDA, AINDA QUE A VÍTIMA ESTEJA HABILITADA PARA OUTRO OFÍCIO. PLEITO DE LIMITAÇÃO TEMPORAL DESTA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. PENSIONAMENTO VITALÍCIO DIANTE DA REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. LIMITE ETÁRIO APLICÁVEL ÀS PENSÕES POR MORTE.
(IV) DANO MORAL. ACIDENTE QUE RESULTOU EM LESÕES GRAVES AO AUTOR. NECESSIDADE DE INTERNAMENTO, INTERVENÇÃO CIRÚRGICA E AFASTAMENTO DO TRABALHO. DANO EVIDENCIADO. QUANTUM MANTIDO. DANO REFLEXO CONFIGURADO. AUTORA QUE PRECISOU ACOMPANHAR O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO DE SEU COMPANHEIRO. ABALO MORAL SOFRIDO. QUANTUM REDUZIDO.
(V) DANO ESTÉTICO. APARENTES. MARCAS NA REGIÃO DO ROSTO. PERÍCIA QUE IDENTIFICOU O DANO À ESTÉTICA. INDENIZAÇÃO CONFIGURADA. QUANTUM MANTIDO.
(VI) SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ABATIMENTO. SÚMULA 146 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELA VÍTIMA.
(VII) PAGAMENTO DA PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR SOBRE A APÓLICE. JUROS MORATÓRIOS. PENSÃO QUE DEVERÁ SER PAGA DE MANEIRA SUCESSIVA. CONDIÇÕES FINANCEIRAS DOS RÉUS QUE NÃO SÃO FAVORÁVEIS. AUTORES QUE, EMBORA TENHAM PLEITEADO PELO PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA NA INICIAL, CONCORDARAM COM A PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DETERMINAÇÃO QUE ESTÁ DE ACORDO COM A NATUREZA VITALÍCIA DA INDENIZAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE IPCA/IBGE NO CONTRATO, O QUAL DEVE SER OBSERVADO PARA O CÁLCULO DO DÉBITO EXEQUENDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A APÓLICE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-IBGE, A PARTIR DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO DA SEGURADORA.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (TEMA 1.059/STJ). RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS" (e-STJ fls. 68/69).
Os embargos de declaração opostos por Brasilveículos foram acolhidos para esclarecer que os valores pagos devem ser devidamente descontados, sob pena de configurar pagamento em dobro, o que acarretaria enriquecimento ilícito, situação expressamente vedada pelo ordenamento jurídico (e-STJ fls. 121/128).
Em suas razões, a parte requerente defende a plausibilidade jurídica do recurso especial interposto, tendo em vista o dissídio jurisprudencial nele apontado, bem como existência de violação dos seguintes artigos com as respectivas teses:
(i) artigos 141, 492 e 1.013 do Código de Processo Civil - porque o Tribunal teria adentrado matéria preclusa, não devolvida em apelação, proferindo julgamento ultra petita, violando os limites do processo;
(ii) artigos 18 do Código de Processo Civil e 757 do Código Civil - porque é vedada em nome próprio a alteração do regime de saúde de terceiro, sem justificativa médica, onerando quem não a autorizou;
(iii) artigo 18 do Código de Processo Civil e 757 do Código Civil - porque que o segurado tem legitimidade para questionar a seguradora acerca de despesas ressarcidas a terceiros sem sua expressa autorização, uma vez que pode afetar o limite da cobertura securitária;
(iv) artigo 343 do Código de Processo Civil - porque a exigência de ação própria para o segurado pleitear o ressarcimento decorrente de conduta provocada pela seguradora obsta o livre acesso à justiça;
(v) artigo 373, I, do Código de Processo Civil - porque notas fiscais são insuficientes para comprovar o direito à restituição de gastos efetuados em demandas acidentárias, quando ausente o respectivo comprovante de pagamento ou desembolso de quantias;
(vi) artigo 541, parágrafo único, 1.226 e 1.267 do Código Civil - porque é ilícita a responsabilização do antigo proprietário por sinistro ocorrido com veículo objeto de doação;
(vii) artigo 105, VI, do Código de Trânsito Brasileiro - porque o uso de sinalização noturna está diretamente relacionado ao nexo de causalidade, caracterizando pressuposto para a responsabilidade civil, devendo ser reconhecida a culpa concorrente do ciclista, e
(viii) artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil - porque inaplicável a multa por embargos protelatórios.
Aduz, ainda, que o periculum in mora advém do início do cumprimento de sentença em que se exige o pagamento de R$ 172.274,87 (cento e setenta e dois mil, duzentos e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), valor que considera excessivo, podendo o seu prosseguimento implicar constrição patrimonial indevida.
Ao final, requer que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo e ao próprio recurso especial.
É o relatório.
DECIDO.
O pedido não merece acolhimento.
Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016,
"(...) o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
No caso vertente, considerando que já foi realizado o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, embora negativo, entende-se competir a esta Corte Superior o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Dispõe o art. 300, caput, do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Vale ressaltar, a propósito, que este Tribunal Superior, em casos excepcionais, autoriza a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, ainda que inadmitido na origem, desde que demonstrada, além da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, a viabilidade de reversão do prévio juízo negativo de admissibilidade, conforme decidido nos seguintes julgados:
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Hipótese em exame 1. Tutela antecipada antecedente, por meio da qual o peticionante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial inadmitido pelo Tribunal de segundo grau.
2. Processo originariamente pautado na sessão virtual de 2/9/2025 a 8/9/2025, o qual foi destacado pela e. Ministra Daniela Teixeira.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste em decidir se deve ser reformada a decisão unipessoal que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem.
III. Razões de decidir
4. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial) - o que não restou demonstrado nos autos.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido."
(AgInt na TutAntAnt 488/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 14/11/2025)
"AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. PRECLUSÃO. FUMAÇA DO BOM DIREITO. PERIGO DA DEMORA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível, em casos excepcionais, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, desde que demonstrada, além da presença cumulativa dos requisitos do perigo da demora e da fumaça do bom direito, a viabilidade de reversão do prévio juízo negativo de admissibilidade. 2. A verificação da fumaça do bom direito está estritamente ligada à probabilidade de êxito do recurso especial, o que não restou demonstrado no caso em exame. 3. Em uma análise perfunctória, típica dessa fase processual, não restou demonstrado o desacerto do Tribunal de origem ao considerar a matéria relativa à consolidação substancial preclusa, não podendo ser revisitada em virtude das alterações trazidas pela Le nº 14.112/2020. 4. A necessidade de apresentação de planos individualizados consta de decisões proferidas ainda no ano de 2021, de modo que não se pode falar em precipitação a caracterizar o perigo da demora. 4. Agravo interno não provido."
(AgInt na TutCautAnt 12/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/9/2023, DJe de 2/10/2023 - grifou-se)
No caso, não é possível visualizar a existência de situação excepcional apta a ensejar o deferimento da medida extrema.
Com efeito, não se vislumbra, em um exame perfunctório, próprio das liminares, a viabilidade de provimento do recurso especial.
No que respeita à legitimidade passiva, o acórdão recorrido, ao entender pela legitimidade do proprietário para responder pelo acidente, ainda que não conduzisse o veículo, está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. PRETENSÃO DE REGRESSO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 373, I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. No caso, o TJSP rejeitou o pedido de declaração de nulidade da citação, tendo em vista que: (i) o réu não comprovou a alegação de que seu endereço estava errado, ao tempo da realização da citação; (ii) o réu fora citado em outro feito, também em trâmite na Corte Estadual, no mesmo endereço indicado na inicial da presente demanda; e (iii) é válida a citação enviada a condomínio edilício, se não houve recusa em seu recebimento. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "é solidária a responsabilidade do proprietário do veículo quanto aos danos advindos de acidente provocado por terceiro a quem entregou a condução do seu veículo, ainda que o automóvel tenha sido disponibilizado ao causador do ilícito mediante contrato de locação" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.385.834/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
4. No caso, o Tribunal de origem registrou que, no tempo do acidente, o veículo dirigido pelo causador do evento era de propriedade da parte recorrente.
5. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp nº 2.638.447/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024 - grifou-se)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. ILÍCITO PROVOCADO POR TERCEIRO CONDUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. LIMITAÇÃO ETÁRIA DA PENSÃO CIVIL OU DO SEU TERMO FINAL COM A CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA PELA BENEFICIÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal permanece inalterada no sentido de que é solidária a responsabilidade do proprietário do veículo quanto aos danos advindos de acidente provocado por terceiro a quem entregou a condução do seu veículo, ainda que o automóvel tenha sido disponibilizado ao causador do ilícito mediante contrato de locação. Precedentes.
3. Na espécie, mesmo que por outra perspectiva, a controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, inviáveis de reexame no recurso especial. Como é cediço, aplica-se a Súmula n. 7/STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. A recorrente não apontou, de forma objetiva e direta, nenhum dispositivo de lei federal tido por violado a fim de viabilizar o conhecimento, por esta Corte Superior, da insurgência a respeito da limitação etária da pensão civil ou do seu termo final com a constituição de nova família pela beneficiária. Com efeito, a ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado pelo Tribunal de origem configura deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.385.834/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023 - grifou-se)
Cumpre assinalar que, na hipótese, não há prova de que o veículo foi doado ao filho. Eis os termos do acórdão:
"(...)
De qualquer forma, não há indícios de que a doação tenha ocorrido, seja por escrito, seja verbal, ônus que incumbia aos réus, com a apresentação dos respectivos contratos, tratativas, ou até mesmo testemunhas, que fossem capazes de demonstrar a efetiva doação" (e-STJ fl. 80).
A reforma desse entendimento demandaria a revisão de fatos e provas, o que esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ.
Não resta configurado, ademais, o dissídio jurisprudencial alegado no ponto. Isso porque não há similitude fática entre os arestos confrontados, pois no acórdão apontado como paradigma havia prova da existência de negócio jurídico capaz de transferir a propriedade do veículo.
Em relação à alegação de que a esposa da vítima não poderia requerer que o tratamento prestado se desse pelo plano particular, verifica-se do aresto recorrido que o paciente sofreu lesões graves, não havendo nenhum impedimento para que decisões de tratamento fossem feitas pelos familiares, tomando em conta a situação de vulnerabilidade do atendido. Portanto, não se trata de pleitear direitos alheios em nome próprio, mas de auxílio entre cônjuges.
Eis os termos do acórdão:
"(...)
A esposa, como cuidadora e responsável pelo bem-estar do autor, atuou de boa-fé e com a intenção de proteger os interesses do marido. Ademais, a renúncia ao tratamento pode ser interpretada como um ato necessário, considerando a gravidade da situação e a falta de capacidade do autor para decidir, o que justifica sua legitimidade para agir em nome de Fernando" (e-STJ fls. 116/117).
Quanto à necessidade de que a bicicleta contasse com iluminação, devendo ser reconhecida a ocorrência de culpa concorrente, o Tribunal de origem afirmou:
"(...)
Trata-se de fato incontroverso que Fernando não possuía qualquer tipo de sinalização noturna, a fim de garantir a própria segurança no trânsito, para que os veículos o enxergassem.
No entanto, com base na teoria da causalidade adequada, não se vislumbra qualquer interferência deste fato para a ocorrência do acidente. Afinal, a colisão não teria ocorrido se o réu Thiago tivesse respeitado as regras de trânsito, . permanecendo em sua mão de direção
Na hipótese, a ausência de equipamento de segurança em nada contribuiu para o evento danoso, vez que este somente ocorreu porque houve invasão da pista contrária. Ora, Fernando e Thiago trafegavam na mesma Avenida, em sentidos opostos, para que ocorresse o acidente, era necessário que um dos motoristas saísse da pista, ocasionando a colisão.
A ausência de equipamentos de segurança consiste em fator secundário e irrelevante neste caso. Se o ciclista estivesse utilizando dos equipamentos de segurança, isso não evitaria a colisão, porque uma colisão frontal sequer poderia ser cogitada, visto que a ultrapassagem era proibida no local. Bastava que . cada motorista, trafegasse em sua mão de direção e nada teria ocorrido" (e-STJ fl. 85)
Nesse contexto, considerou-se, com base nas provas coligidas aos autos, que a conduta da vítima não interferiu na ocorrência do acidente. Assim, o acolhimento da alegação de que houve culpa concorrente demandaria revisão de fatos e provas, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.
Vale lembrar que a incidência da Súmula nº 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.
No mais, os questionamentos relativos aos pagamentos feitos pela seguradora, seja da legitimidade do requerente, seja da necessidade de ação própria, ficaram prejudicados com a conclusão de que os pagamentos das despesas médicas eram devidos:
"(...)
De qualquer forma, com o entendimento disposto no item 2.5.1 desta fundamentação, restou modificada a r. sentença, a fim de que sejam consideradas devidas as despesas médicas suportadas pelo autor, ainda que a vítima tenha optado pelo tratamento particular.
Logo, as despesas reembolsadas pela seguradora, estavam cobertas pelo contrato (Apólice 3897405092931, mov.33.3), visto que ocasionadas pelos réus e diretamente relacionadas com o sinistro.
Feitas tais considerações, o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente, não havendo que se falar em restituição dos valores pagos pela seguradora; de abatimento desses valores do limite da apólice; ou, ainda, de compensação neste caso" (e-STJ fl. 92 - grifou-se).
Em relação às despesas odontológicas, não é possível considerar que a matéria estaria preclusa ou que ocorreu julgamento extra petita já que houve o pedido de reembolso das despesas na inicial, pedido que foi reiterado na apelação, como consignou a Corte estadual:
"(...)
Na petição inicial, os autores formularam pedido expresso de ressarcimento das despesas médicas, dentre as quais estão incluídas, de forma inequívoca, as despesas odontológicas. Tal pretensão pode ser visualizado por meio da leitura da exordial, mov. 1.1, fls. 17, 18 e 19.
A propósito, consta expressamente da petição inicial que o tratamento ortodôntico, no valor total de R$19.550,00 (dezenove mil, quinhentos e cinquenta reais), foi reembolsado pela seguradora apenas parcialmente, na quantia de R$5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta reais), razão pela qual os autores requereram o reembolso integral do montante despendido.
Diante desse contexto, não há que se falar em decisão extra petita. No recurso de apelação, os autores reiteraram o pedido formulado na inicial, requerendo, a título de danos materiais, o ressarcimento integral dos valores já discriminados, o que abrange, naturalmente, as despesas odontológicas mencionadas (mov. 624.1, fls. 15 e 16).
Ainda que, nas razões recursais, os autores tenham utilizado o termo “despesas médicas ”, é evidente que este compreende o , o qual engloba as despesas odontológicas. gênero Ademais, o recurso rebate especificamente os argumentos relacionados à migração do tratamento do SUS para a rede particular, em resposta à fundamentação adotada na r. sentença, que indeferiu, de forma integral, o pedido de ressarcimento pelos danos emergentes.
Assim, ao requererem o reembolso das despesas médicas - o que, repise-se, inclui as odontológicas - os autores devolveram ao Tribunal toda a controvérsia relativa aos danos materiais, inexistindo extrapolação dos limites da causa de pedir ou do pedido inicial. Ao contrário, a decisão colegiada observou, com precisão, os limites estabelecidos na petição inicial e reiterados no recurso de apelação." (e-STJ fl. 124 - grifou-se).
A propósito:
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DAS PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade" (AgInt no REsp 1.823.194/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022), o que foi observado pela Justiça local.
2. O acórdão estadual registra que a declaração de quitação apresentada pela executada prova apenas o pagamento das mensalidades referentes ao primeiro semestre de 2018, não abrangendo o período objeto da ação monitória e do cumprimento de sentença, razão pela qual não se verifica quitação integral do débito nem modificação da base do título judicial formado na fase de conhecimento. Aplicação da Súmula 83 do STJ.
3. A pretensão recursal de infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao período efetivamente abrangido pela cobrança, ao alcance da quitação juntada pela executada e à inexistência de inovação na fase de cumprimento demanda o revolvimento do acervo fático-probatório (análise do contrato, do histórico financeiro e da própria petição inicial), providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp nº 3.119.808/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026 - grifou-se)
No que respeita às notas fiscais, a Corte de origem não somente considerou suficientes para provar os fatos, como destacou que o valor efetivamente devido será apurado em liquidação. O recorrente não impugnou o segundo fundamento, o que atrai a incidência da Súmula nº 283/STF.
Nesse contexto, ausente um dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, qual seja, a plausibilidade do direito, é inviável o deferimento do pleito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
TutAntAnt 951/PR (2026/0212843-6)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:THIAGO COSTA FERREIRAADVOGADOS:GUSTAVO COSTA FERREIRA - SC038481FRANCISCO YUKIO HAYASHI - SC038522VALQUIRIA FERREIRA DA SILVA - GO041924JULIANO GALLOTTI FERRARESI - SC067349ENZO FERRO MARTIORO - SC076989REQUERIDO:FERNANDO EDGAR DA SILVAREQUERIDO:LAIANE APARECIDA DE OLIVEIRAADVOGADO:REGICLÁUDIO CALADO DE LIMA - PR059702Processo distribuído pelo sistema automático em 10/06/2026.
PET na TutAntAnt 951/PR (2026/0212843-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:THIAGO COSTA FERREIRAADVOGADOS:GUSTAVO COSTA FERREIRA - SC038481FRANCISCO YUKIO HAYASHI - SC038522VALQUIRIA FERREIRA DA SILVA - GO041924JULIANO GALLOTTI FERRARESI - SC067349ENZO FERRO MARTIORO - SC076989REQUERIDO:FERNANDO EDGAR DA SILVAREQUERIDO:LAIANE APARECIDA DE OLIVEIRAADVOGADO:REGICLÁUDIO CALADO DE LIMA - PR059702
DESPACHO
Tendo em vista o despacho de fl. 239, a parte juntou aos autos comprovante de que já litiga na condição de beneficiária da gratuidade de justiça (fl. 245).
Defiro a gratuidade de justiça.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a concessão da gratuidade de justiça prevalecerá em todas as instâncias e atos do processo, bastando que a parte junte aos autos o respectivo comprovante.
A propósito, confira-se a ementa do precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA HIPÓTESE DE NÃO TER SIDO ANALISADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Deve ser reconsiderada a decisão agravada que determinou o recolhimento do preparo, quando do juízo de admissibilidade dos Embargos de Divergência, porque o benefício da gratuidade judicial foi concedido na origem, como apontado pelo agravante. Isso porque a Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg nos EAREsp 86.915/SP, modificando a jurisprudência até então consolidada, passou a entender que o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez concedido, prevalece "em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50".
[...]
3. Agravo Interno provido para afastar a necessidade de recolhimento do preparo, mas indeferir os Embargos de Divergência.
(AgInt nos EAREsp 1321593/MG, DJe 30.10.2019).
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ato ordinatório
TutAntAnt 951/PR (2026/0212843-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:THIAGO COSTA FERREIRAADVOGADOS:GUSTAVO COSTA FERREIRA - SC038481FRANCISCO YUKIO HAYASHI - SC038522VALQUIRIA FERREIRA DA SILVA - GO041924JULIANO GALLOTTI FERRARESI - SC067349ENZO FERRO MARTIORO - SC076989REQUERIDO:FERNANDO EDGAR DA SILVAREQUERIDO:LAIANE APARECIDA DE OLIVEIRAADVOGADO:REGICLÁUDIO CALADO DE LIMA - PR059702
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 236, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 951/PR (2026/0212843-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:THIAGO COSTA FERREIRAADVOGADOS:GUSTAVO COSTA FERREIRA - SC038481FRANCISCO YUKIO HAYASHI - SC038522VALQUIRIA FERREIRA DA SILVA - GO041924JULIANO GALLOTTI FERRARESI - SC067349ENZO FERRO MARTIORO - SC076989REQUERIDO:FERNANDO EDGAR DA SILVAREQUERIDO:LAIANE APARECIDA DE OLIVEIRAADVOGADO:REGICLÁUDIO CALADO DE LIMA - PR059702Processo distribuído pelo sistema automático em 28/05/2026.