HC 1010661/SP (2025/0212866-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GABRIELA GABRIELADVOGADO:GABRIELA GABRIEL - SP239066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M E DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de M. E. DE O. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão criminal n. 2334945-66.2024.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, como incurso no art. 215-A do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação defensivo e proveu o recurso ministerial para condenar o paciente como incurso no art. 217-A, caput, do Código Penal, fixando a pena em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 31):
Apelação Criminal. Importunação sexual. Recurso do Ministério Público requerendo a condenação do réu como incurso no artigo 217-A, do Código Penal. Necessidade - Prova cabal a demonstrar que o recorrido praticou atos libidinosos com a vítima, a qual contava com menos de 14 anos à época dos fatos. Pena-base fixada acima do mínimo legal em razão das consequências do delito para a vítima e seus familiares. Presença da agravante prevista no artigo 61, inciso II, “f”, do Código Penal. Regime inicial fechado em razão do quantum da pena. Recurso ministerial provido.
Recurso da defesa requerendo a absolvição por insuficiência de provas. Inadmissibilidade. Autoria e materialidade demonstradas. Conjunto probatório suficiente para a condenação. Recurso não provido.
A defesa apresentou revisão criminal perante o Tribunal de origem, o qual indeferiu a ação revisional em decisão monocrática (e-STJ fls. 24/29)
No presente habeas corpus, sustenta a defesa que não há provas concretas e robustas para manter a condenação do paciente pelo delito de estupro de vulnerável. Alega, ainda, a possibilidade de desclassificação para o delito de importunação sexual, previsto no -A do Código Penal.