SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F DA S
Advogado
JOSÉ RICARDO ANGELO BARBOSA (OAB 126524/SP)
RCD no HC 921315/SP (2024/0212885-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:F DA SADVOGADO:JOSÉ RICARDO ANGELO BARBOSA - SP126524OUTRO NOME:F DA SREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O impetrante apresenta novo pedido de reconsideração da decisão proferida por esta Relatoria que não acolheu o pedido de reconsideração anterior conforme se verifica das fls. 674-676).
Requer a reconsideração da decisão para que seja reconhecida a prescrição do ato infracional atribuído ao paciente e a consequente extinção da punibilidade (e-STJ, fl. 671)
É o relatório.
Decido.
Nada a prover quanto ao novo pedido de reconsideração de fls. 683-684 que alega que o pedido teria sido feito anteriormente "diversas vezes, até agora não foi sequer apreciada".
Ocorre que, contrariamente ao alegado, o pedido de reconsideração, que ora é repetido, já foi decidido conforme decisão ora transcrita:
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 660).
O habeas corpus substitutivo não foi conhecido nos termos da decisão e-STJ, fls. 660/662.
O impetrante apresenta pedido de reconsideração da decisão proferida por esta Relatoria.
Requer a reconsideração da decisão para que seja reconhecida a prescrição do ato infracional atribuído ao paciente e a consequente extinção da punibilidade (e-STJ, fl. 671)
É o relatório.
Decido.
Intimação - HABEAS CORPUS21/11/2024, 00:00
(abre em nova aba)
O pedido de reconsideração, conquanto não tenha natureza recursal, tem a mesma finalidade do agravo regimental (reconsiderada a decisão, fica prejudicado o regimental). Por isso, deve ser deduzido no mesmo prazo do agravo regimental.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM RMS. DESCONSTITUIÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INVIABILIDADE EM SEDE DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PROTOCOLADO A DESTEMPO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o pedido de reconsideração não é disciplinado pelo ordenamento jurídico, somente sendo admissível seu conhecimento como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, quando apresentada a irresignação no prazo legal para a interposição do recurso cabível. Precedentes: AgRg no HC n. 693.864/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022; PET no RCD nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.035.448/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022; RCD no RHC n. 154.015/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 68.879/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o pedido de reconsideração de decisões monocráticas legalmente previsto é o agravo regimental, cujo prazo para apresentação é de 5 (cinco) dias, contados da publicação da decisão agravada.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no RCD no REsp n. 2.065.456/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso, a decisão em que não conheci da impetração foi publicada em 03/07/2024 (e-STJ, fl. 663) e o pedido de reconsideração foi apresentado somente em 07/08/2024 (e-STJ, fl. 672), quando já vencido o quinquídio regulamentar, o que inviabiliza o seu conhecimento, porquanto manifestamente intempestivo.
Cumpre salientar que os prazos processuais penais não ficaram suspensos nesta Corte durante o período de férias forenses, nos termos da Portaria STJ/GDG n. 530 de 21 de junho de 2024, que comunica a observância ao disposto no artigo 798, caput e parágrafos 1º e 3º do Código de Processo Penal.
Neste sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. NÃO SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM MATÉRIA PENAL. ARTIGO 798, CAPUT E § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. PORTARIA N. STJ/GDG 530. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ? RISTJ.
2. Aplica-se também a regra do art. 798, caput, e §3°, do CPP, segundo a qual os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
Isto porque o art. 220 do Código de Processo Civil de 2015 ? CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não incide sobre os proces sos de competência da Justiça Criminal (AgRg no REsp n. 1.670.626/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 6/10/2017).
3. Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial deste Superior Tribunal, o recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão.
4. No sentido, a Portaria STJ/GDG 530, que comunica que os prazos processuais penais não ficaram suspensos, em observância ao disposto no artigo 798, caput e parágrafos 1º e 3º do Código de Processo Penal.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.519.692/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.)
Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Desta forma, o requerimento já foi devidamente apreciado.
Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração.
Á Coordenadoria para que certifique-se o trânsito em julgado.