SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. ANA CAROLINA FERREIRA MARTINS (IMPETRANTE)
Advogado
ANA CAROLINA FERREIRA MARTINS (OAB 34271/MT)
HC 1101729/MT (2026/0212905-4)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:ANA CAROLINA FERREIRA MARTINSADVOGADO:ANA CAROLINA FERREIRA MARTINS - MT034271OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:M E Q NINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DESPACHO
Considerando-se a certidão de fl. 305 (e-STJ), oficie-se novamente o juízo em que tramita o processo (nº 1032335-92.2025.8.11.0003), bem como a autoridade coatora (agravo de instrumento nº 1023180-40.2026.8.11.0000) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem informações acerca do andamento da demanda, especialmente quanto à audiência de conciliação aprazada para o dia 26/06/2026, preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Na falta de resposta, fica determinada a expedição de ofício à Corregedoria do TJ/MT para as providências cabíveis.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
Junho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. ANA CAROLINA FERREIRA MARTINS (IMPETRANTE)
Advogado
ANA CAROLINA FERREIRA MARTINS (OAB 34271/MT)
HC 1101729/MT (2026/0212905-4)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:ANA CAROLINA FERREIRA MARTINSADVOGADO:ANA CAROLINA FERREIRA MARTINS - MT034271OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:M E Q NINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por ANA CAROLINA FERREIRA MARTINS em favor da paciente M E Q N, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia de decisão unipessoal do Relator do TJ/MT, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento por ela interposto.
Alega, em síntese, que a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para assegurar a convivência avoenga no bojo da ação de regulamentação de convivência familiar proposta pela avó materna apresenta nulidades, porquanto deferida sem a intervenção do Ministério Público e com base em prova pericial unilateral. Afirma que a ordem judicial estaria "tolhendo sua liberdade de se ausentar ou de programar sua rotina e a do seu filho [...] gerando um estado de coação ambiental e assédio domiciliar" (e-STJ fl. 6).
Requer, assim, a concessão da medida liminar, para determinar a imediata suspensão de todos os efeitos da decisão que fixou provisoriamente a convivência avoenga.
Relatados os fatos, decide-se.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser incabível habeas corpus impetrado contra decisão unipessoal proferida pelo Relator no Tribunal de origem, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão colegiado, nos termos da Súmula 691/STF. Nesse sentido: AgInt no HC 853.912/GO, Terceira Turma, DJe 8/3/2024; AgInt no HC 850.537/SP, Terceira Turma, DJe 18/12/2023; AgInt no HC 825.081/PR, Quarta Turma, DJe 31/8/2023.
Na hipótese, a decisão monocrática do Relator do TJ/MT indeferiu a liminar pleiteada, por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, pontuou que o relatório psicossocial elaborado por equipe técnica interdisciplinar não identificou situação concreta de risco à integridade física ou emocional da infante, decorrente da convivência com a avó materna, sendo possível a manutenção da decisão recorrida.
Maio 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. ANA CAROLINA FERREIRA MARTINS (IMPETRANTE)
Advogado
ANA CAROLINA FERREIRA MARTINS (OAB 34271/MT)
HC 1101729/MT (2026/0212905-4)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:ANA CAROLINA FERREIRA MARTINSADVOGADO:ANA CAROLINA FERREIRA MARTINS - MT034271OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:M E Q NINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/05/2026.
Assim, não se constata qualquer ilegalidade ou teratologia no ato apontado como coator. Anote-se, ademais, que é entendimento consolidado do STJ que "não é admissível a utilização de 'habeas corpus' com sucedâneo ou substitutivo de recurso cabível", o que, por si só, inviabiliza o exame do mérito da impetração, uma vez que em face da decisão monocrática atacada caberia a interposição de agravo interno. Nesse sentido: AgInt no HC 298.667/RJ, Quarta Turma, DJe 10/11/2014; e HC 462.458/SP, Terceira Turma, DJe 24/9/2018.
Ademais, registra-se que, embora existam julgados que reconheçam a inadequação da via do habeas corpus para o exame de temas próprios de Direito de Família, há também precedentes que autorizam a superação desse obstáculo em situações excepcionais, nas quais se vislumbra a presença de flagrante ilegalidade ou teratologia do ato coator, a fim de efetivar a prevalência absoluta do princípio do melhor interesse da criança. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: HC 968907/BA, Terceira Turma, DJe 11/4/2025; AgInt no HC 803221/SC, Quarta Turma, DJe 30/6/2023; AgInt no HC 521511/CE, Terceira Turma, DJe 30/3/2020; HC 298009/SP, Terceira Turma, DJe 4/9/2014.
Esta, no entanto, não parece ser a hipótese dos autos, ao menos em juízo perfunctório, na medida em que, da leitura das decisões proferidas nas vias originárias, o procedimento até então adotado se alinha ao entendimento desta Corte Superior.
Conforme relatado, trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por ANA CAROLINA FERREIRA MARTINS em favor da paciente M E Q N, visando suspender os efeitos da decisão liminar que fixou a convivência avoenga provisória. Constata-se que as visitas da avó materna foram fixadas provisoriamente, da seguinte forma: em caráter assistido e supervisionado, duas vezes por semana, pelo período de duas horas, preferencialmente na residência da genitora. Na ausência de consenso quanto aos dias e horários, fixou-se provisoriamente a convivência às terças e sextas-feiras, das 15h às 17h (e-STJ fl. 17).
Sustenta a impetrante que as visitas assim estabelecidas impediriam "sua liberdade de se ausentar ou de programar sua rotina e a do seu filho" (e-STJ fl. 6). Ademais, afirma que a avó materna apresentaria comportamento instável e agressivo, o que geraria um "estado de coação ambiental e assédio domiciliar" (e-STJ fl. 6).
Nesse contexto, o ato apontado como coator observou que a avó materna "participou ativamente do período gestacional e dos cuidados iniciais dispensados à criança, tendo, inclusive, prestado auxílio emocional, financeiro e material à agravante durante a gestação e no período puerperal" (e-STJ fl. 17), conforme assim restou consignado no estudo técnico realizado por equipe multidisciplinar.
Por sua vez, a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência consignou a existência de vínculo afetivo prévio entre a avó materna e a criança, bem como a ausência de elementos técnicos ou probatórios indicando situação concreta de prejuízo :
A certidão de nascimento acostada aos autos comprova que o menor M F N é neto materno da requerente. Além disso, tanto da narrativa inicial quanto das informações constantes no estudo psicossocial extrai-se que a autora participou ativamente do período gestacional e dos primeiros cuidados da criança após o nascimento.
O relatório psicossocial evidencia que a própria requerida reconheceu que a autora lhe prestou auxílio durante a gravidez e no período puerperal, tendo convivido diretamente com o recém-nascido nos primeiros dias de vida. ,
Também se verifica que o afastamento da convivência decorreu, ao menos em cognição sumária, de conflitos interpessoais entre mãe e filha, inexistindo, até o presente momento, demonstração concreta de que a convivência da avó com o neto represente risco ao menor.
[...]
No presente caso, não há elementos técnicos ou probatórios indicando situação de negligência, violência, abuso, risco psicológico ou qualquer conduta concreta da autora apta a justificar a supressão integral do vínculo familiar.
Ao contrário, os elementos colhidos até o momento demonstram a existência de vínculo afetivo prévio entre a requerente e o menor, circunstância que recomenda a preservação gradual da convivência familiar. (e-STJ fls. 82 - 83) (nomes suprimidos para fins de anonimização) (grifou-se)
Com efeito, nos termos do art. 1.589, parágrafo único, do CC, "o direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente". A regulamentação da relação avoenga deve sempre considerar o melhor interesse da criança e do adolescente, de forma que as visitas devem significar "efetivo benefício para o neto, evidenciado pelos ganhos que a convivência intergeracional pode representar" (TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Direito de Família. Org. Gustavo Tepedino. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 324).
Não se olvide, ademais, que a decisão que regulamenta a convivência faz coisa julgada in rebus sic stantibus, podendo ser modificada a qualquer tempo, sempre que constatado qualquer fato novo que repercuta no melhor interesse da criança e do adolescente. Desse modo, em juízo perfunctório, considerando-se que a avó materna participou ativamente do período gestacional e dos cuidados iniciais dispensados à criança, parece ser do melhor interesse do infante que tenha garantido seu direito à convivência avoenga. Em razão de sua tenra idade e das divergências interpessoais entre a genitora e a avó materna, adequada a fixação do regime de convivência em caráter assistido e supervisionado, nos termos como decidido monocraticamente.
Nota-se que o relatório psicossocial elaborado por equipe técnica interdisciplinar "não identificou, ao menos neste exame inicial, situação concreta de risco à integridade física ou emocional do menor decorrente da convivência com a agravada, limitando-se a registrar a existência de conflitos familiares e divergências interpessoais entre mãe e filha" (e-STJ fl. 16).
Nesse sentido, constata-se da conclusão do parecer psicossocial que "ambos os envolvidos demonstraram preocupação e quererem resolver os conflitos para voltarem a conviver juntos, foram devidamente orientados para que proporcionem um ambiente seguro e tranquilo para M, e que os conflitos entre eles não devem atingir a criança e voltem a ter uma vida familiar harmoniosa" (e-STJ fl. 231).
Desse modo, tendo em vista que não há qualquer indício de conduta desabonatória por parte da avó materna, ou fatos que recomendem a supressão das visitas assistidas e supervisionadas pela impetrante, não há razão para a suspensão do regime de convivência como determinado na decisão atacada, uma vez que parece atender suficientemente o melhor interesse do infante.
Recorda-se que, "em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC 493.617/SP, Quinta Turma, DJe 30/4/2019). O que não se constata na espécie.
Registra-se que as nulidades apontadas não foram objeto de análise pelo ato apontado como coator, não sendo possível seu exame neste writ, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido: RHC 154.617/GO, Terceira Turma, DJe 17/12/2021; e RHC 33.835/SP, Quarta Turma, DJe 6/8/2013.
Considerando-se a minuciosa análise dos elementos constantes dos autos a fim de realizar a prestação jurisdicional que melhor se adeque aos interesses da criança, ainda que em juízo perfunctório, bem como tendo em vista a informação de que há designação de audiência de conciliação aprazada para o dia 26/06/2026, prudente, nesse momento processual, a manutenção do regime de convivência avoenga tal como estabelecido na decisão recorrida.
Forte nessas razões, INDEFIRO A LIMINAR, sem prejuízo do oportuno reexame da questão controvertida em cognição mais profunda.
Solicitem-se informações ao juízo que tramita o processo (nº 1032335-92.2025.8.11.0003), bem como à autoridade coatora (agravo de instrumento nº 1023180-40.2026.8.11.0000).
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.