HDE 10321/EX (2024/0212938-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A R DE SREQUERENTE:V A R DOS SADVOGADO:GUILHERME VIEIRA MOTA DA SILVA - GO036855
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira, cujo objeto é a sentença exarada pelo Tribunal Judicial da Província de Nampula, Moçambique, que concedeu a adoção de M. L. aos requerentes A. R. de S. e V. A. R. dos S.
A adotada anuiu ao pedido (fl. 48), dispensando-se o procedimento de citação.
Em virtude da alteração do nome da adotada, foram citados eventuais terceiros interessados, sem ter havido impugnação (fls. 77 e 83).
O Ministério Público Federal opinou pela homologação do título estrangeiro de adoção (fls. 90-97).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira de adoção (fls. 16-18), acompanhada de chancela consular brasileira (fl. 19) e de comprovação do trânsito em julgado (fl. 24).
que a adotada alterou seu nome para D. A. R. de S. (fls. 18 e 27).