Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), VICENTE DE PAULO FREITAS DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogados
- VICENTE DE PAULO FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 012698/CE), JOANA RODRIGUES CRUZ SANTOS (OAB 040776/CE), MARIO ALEX CRUZ SANTOS (OAB 046617/CE), CAROLINE CIDRACK PINTO DO VALE (OAB 030855/CE)
HC 921330/CE (2024/0212971-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:VICENTE DE PAULO FREITAS DE OLIVEIRAADVOGADOS:VICENTE DE PAULO FREITAS DE OLIVEIRA - CE012698JOANA RODRIGUES CRUZ SANTOS - CE040776CAROLINE CIDRACK PINTO DO VALE - CE030855MARIO ALEX CRUZ SANTOS - CE046617IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:V DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de V de A – condenado a 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável majorado –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ (Apelação Criminal n. 0002842-41.2019.8.06.0099), não comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente, ao argumento da existência de constrangimento ilegal em razão da ausência de provas para a condenação, baseada exclusivamente nas declarações da vítima.
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar condenação imposta pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária (AgRg no HC n. 917.184/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/10/2024).
Afora isso, não há falar em flagrante ilegalidade, uma vez que se verifica que o Tribunal local manteve a sentença condenatória e, com base nas declarações da vítima e no depoimento da avó materna – os quais estão em consonância com os demais elementos dos autos –, concluiu pela existência de provas suficientes da autoria e materialidade delitivas (fl. 23), de modo que a alteração do entendimento para absolver o réu demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório, inviável nesta via.
Acrescente-se ser assente na jurisprudência desta Corte que, em crimes sexuais, a palavra da vítima deve ser considerada e constitui elemento suficiente de prova quando verossímil, coerente e razoável no contexto. Ademais, o Tribunal de origem não só pode, como deve, valer-se do que a defesa chama de "testemunhos indiretos", uma vez que crimes dessa natureza são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da agredida tem maior valor de prova (AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/8/2024), sendo esta a hipótese dos autos.
