Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1101749/SP (2026/0213169-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:G G DA S QADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
AgRg no HC 1101749/SP (2026/0213169-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:G G DA S QADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 19/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1101749/SP (2026/0213169-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G G DA S QINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/05/2026.
HC 1101749/SP (2026/0213169-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G G DA S QINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de G. G. da S. Q., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da HC n.º 3003468-13.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, em razão de condenação pela prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (e-STJ, fls. 29/33).
Irresignada, a defesa impetrou prévio mandamus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 9/14), em acórdão assim ementado:
EMENTA: INFÂNCIA E JUVENTUDE. "HABEAS CORPUS". ATO INFRACIONAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. "Habeas Corpus" impetrado em razão de sentença que julgou procedente a representação e impôs ao adolescente a medida socioeducativa de internação.
II. Questão em discussão
2. Possibilidade de aplicar a medida socioeducativa de internação no caso.
III. Razões de decidir
3. "Habeas Corpus". Via inadequada para reapreciação de medida aplicada em sentença, uma vez que há recurso próprio previsto na legislação. "Writ" conhecido, excepcionalmente.
4. Medida socioeducativa de internação. Cabimento. Artigo 122, inciso II, do ECA. Reiteração no cometimento de ato infracional grave. Circunstâncias específicas do adolescente.
IV. Dispositivo
5. Ordem denegada.
_________
Dispositivos normativos citados: ECA, artigo 122, II.
Jurisprudência Citada: STJ, Súmula nº 492.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/8), a impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da manutenção da medida de internação, afirmando que a medida socioeducativa de internação só poderá ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves ou por descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta (e-STJ, fl. 4), o que não é o caso dos autos.
Assevera também, que não houve a reiteração no cometimento de outras infrações graves. Isto porque, para configurar a reincidência, basta uma conduta anterior, com sentença transitada em julgado. Entretanto, consolidou-se entendimento no sentido de que, para ser considerada reiteração, como exige o inciso II do artigo 122 do ECA para aplicação da medida socioeducativa de internação, são necessárias duas condutas anteriores (e-STJ, fl. 6).
Diante disso, requer liminarmente, que o paciente seja inserido em medida socioeducativa de liberdade assistida, até o julgamento definitivo desta impetração e, no mérito, a confirmação do pedido liminar.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n.º 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER. Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n.º 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014: e STJ, HC n.º 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ. Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos art. 64. III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n.º 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 17/7/2019; AgRg no HC n.º 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.º 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n.º 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n.º 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.º 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n.º 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n.º 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n.º 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, portanto, a análise do mérito da impetração já nesta oportunidade.
Conforme relatado acima, a impetrante busca a substituição da medida socioeducativa de internação aplicada ao paciente, pela de liberdade assistida.
Ao julgar a impetração originária, o Relator do voto condutor do acórdão asseverou que (e-STJ, fls. 12/13, grifei):
[...]
No caso em tela é plenamente possível a aplicação da medida de internação, diante da reiteração do adolescente no cometimento de ato infracional grave, incidindo na hipótese prevista no artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A reiteração prevista no referido dispositivo legal não pode ser confundida com a reincidência da lei penal, a qual não é aplicável ao processo infracional, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto.
Na espécie, o adolescente possui passagem anterior pela Vara Especializada, por suposto ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas ocorrido em 02/09/2025, sendo-lhe concedida, em 11/09/2025, remissão c/c medida socioeducativa de liberdade assistida (processo de conhecimento nº 1501132- 92.2025.8.26.0082). Ele não foi localizado para início do cumprimento da medida, tendo o genitor informado que o filho não reside em sua companhia e que desconhece seu endereço (fl. 39 do processo de execução nº 0002137-29.2025.8.26.0082).
Após 04 meses, em 13/01/2026, o adolescente foi novamente apreendido, também por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, ensejando a presente internação.
Consta do relatório de diagnóstico polidimensional (fls. 130/135 da origem) que o adolescente está evadido da escola desde 2023, faz uso de álcool e cigarro, apresenta baixa criticidade e valores sociais, morais e familiares distorcidos, além de não acatar as orientações do genitor e da madrasta.
Ressalte-se, ainda, que o relatório de diagnóstico polidimensional aponta que o adolescente reside com o genitor, em contraste com as informações anteriormente prestadas pelo genitor nos autos de execução (fl. 39 do processo nº 0002137-29.2025.8.26.0082), o que evidencia fragilidade no acompanhamento familiar e ausência de postura colaborativa apta a favorecer a adesão do filho à medida socioeducativa.
Deste modo, considerando a reiteração do adolescente no cometimento de ato infracional grave e suas condições pessoais, correta foi a imposição da medida de internação, incidindo na hipótese prevista no artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Cumpre destacar que, embora a gravidade do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas não seja suficiente, por si só, para a aplicação da medida de internação, conforme Súmula nº 492 do C. STJ, observa-se que a situação específica da adolescente justifica a medida imposta.
Com efeito, a medida socioeducativa não se fundou apenas na gravidade do ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, mas, sobretudo, no fato de o paciente já ostentar registro anterior pela prática de ato infracional de idêntica natureza (datado de 2/9/2025), ocorrido apenas quatro meses antes do ora apurado (13/1/2026), ocasião em que lhe foi concedida remissão cumulada com medida socioeducativa de liberdade assistida - a qual sequer chegou a ter início, dado que o adolescente não foi localizado para tanto. Tal circunstância evidencia, de forma inequívoca, sua propensão à reiteração na prática de atos infracionais de natureza grave, bem como sua resistência em se submeter às determinações institucionais.
Ademais, o relatório de diagnóstico polidimensional revela quadro de acentuada vulnerabilidade: o paciente encontra-se evadido da escola desde 2023, faz uso de álcool e cigarro, demonstra baixa capacidade crítica e apresenta valores sociais, morais e familiares distorcidos, além de não acatar as orientações do genitor e da madrasta. Esse conjunto de fatores não apenas confirma sua situação de risco, mas reforça a necessidade de acompanhamento estatal mais rigoroso, com vistas a conter sua escalada infracional.
Assim, no caso, é aplicável a medida mais gravosa de internação, a qual está autorizada nas seguintes hipóteses, previstas no art. 122 do ECA, tendo em vista a reiteração no cometimento de infração grave:
Art. 122: A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Ao ensejo:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. "Esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC n.º 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/3/2016, Dje 16/3/2016).
3. É assente nesta Corte que não se exige o trânsito em julgado de sentença na qual tenha sido julgada procedente representação pela prática de ato infracional para a caracterização da reiteração, bastando, para tanto, a existência de pronunciamento do Judiciário sobre as imputações que pesam em desfavor do adolescente.
4. Recurso desprovido. (AgInt no HC n.º 446.320/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 12/11/2018, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Destacada pelo Magistrado a recente reiteração infracional e o contexto de risco social do menor, justificada está a imposição de medida socioeducativa de internação.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.º 448.593/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 5/11/2018, grifei).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DIVERSA DA INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO INFRACIONAL PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. HISTÓRICO DE REITERAÇÃO EM ATOS INFRACIONAIS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ. O agravante teve representação julgada procedente por ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, com imposição de medida socioeducativa de internação. A Defesa alega violação ao art. 122 do ECA e busca a aplicação de medida socioeducativa mais branda.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a internação é cabível em casos de grave ameaça ou violência à pessoa, nos termos do art. 122, I, do ECA.
4. Quanto à reiteração de ato infracional, destaque-se que esta "Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inc. II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/03/2016, Dje 16/03/2016).
5. Ademais, "não se exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do ECA. Isso porque não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal" (AgInt no AREsp 1505639/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019).
6. Na hipótese, a medida socioeducativa de internação deve ser mantida, pois está fundamentada nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando as particularidades do caso concreto, que envolve ato análogo a crime patrimonial com grave ameaça, assim como pela reiteração de conduta infracional.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.463.939/AL, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJe 13/2/2025, grifei).
Ademais, oportuno ressaltar que, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, tendo em vista que a norma legal, disposta no art. 122, II, do ECA, não faz expressa referência à necessidade de trânsito em julgado, mas apenas à reiteração no cometimento de outras infrações graves, como pressuposto a justificar a imposição da medida socioeducativa de internação, não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal (HC n. 441.252/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/8/2018, DJe 22/8/2018).
Ainda nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 33, § 3º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. MEDIDA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NA REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. No caso, a medida de liberdade assistida foi imposta em razão da reiteração na prática de atos infracionais (4 procedimentos em andamento) e das peculiaridades do caso concreto, não havendo, assim, qualquer ilegalidade a ser sanada por esta Corte.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, tendo em vista que a norma legal, disposta no art. 122, II, do ECA, não faz expressa referência à necessidade de trânsito em julgado, mas apenas à reiteração no cometimento de outras infrações graves, como pressuposto a justificar a imposição da medida socioeducativa de internação, não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal (HC n. 441.252/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 22/8/2018).
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 745.090/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 15/8/2022, grifei).
Assim, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA