SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. THOMAZ HENRIQUE BERGO (IMPETRANTE)
Advogado
THOMAZ HENRIQUE BERGO (OAB 223445/MG)
HC 1010487/MG (2025/0213213-8)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:THOMAZ HENRIQUE BERGOADVOGADO:THOMAZ HENRIQUE BERGO - MG223445IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:I L DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por THOMAZ HENRIQUE BERGO em benefício de I L DE A, apontando como ato coator decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que indeferiu a liminar requerida no habeas corpus ali ajuizado, mantendo o decreto prisional expedido pelo juízo de primeiro grau em razão do débito alimentar.
O impetrante aduz que a alimentanda, sua ex-cônjuge, é maior, capaz e tem renda própria, ostentando boa condição financeira, enquanto o paciente encontra-se desempregado e enfrentando problemas de saúde, não tendo condições de arcar com o débito alimentar acumulado.
Relata que os filhos comuns residem com o paciente, que arca com a integralidade dos gastos, e informa que “está em curso a Ação de Exoneração de Alimentos, com audiência una designada para o dia 09 de Julho de 2025”, bem como que “no dia 04 de junho de 2025, o paciente após conseguir ajuda de familiares conseguiu quitar as três últimas parcelas da pensão”.
Alega que, diante da ausência de urgência e de risco à sobrevida da credora, a prisão civil não se justifica na hipótese, consistindo em medida gravosa e desproporcional.
Pede o deferimento de medida liminar para suspender o decreto prisional até o julgamento do presente feito. No mérito, pugna pela concessão da ordem, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida.
É o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus não comporta conhecimento.
1. De acordo com a firme jurisprudência desta Corte Superior, a decisão monocrática de Desembargador de Tribunal de Justiça proferida em writ anterior não desafia a impetração de habeas corpus, exceto nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, sob pena de supressão de instância, a teor do que dispõe a Súmula n. 691/STF, aplicável por analogia.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. THOMAZ HENRIQUE BERGO (IMPETRANTE)
Advogado
THOMAZ HENRIQUE BERGO (OAB 223445/MG)
HC 1010487/MG (2025/0213213-8)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:THOMAZ HENRIQUE BERGOADVOGADO:THOMAZ HENRIQUE BERGO - MG223445IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:I L DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.
A respeito, confiram-se: HC n. 746.420/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022; RHC n. 95.852/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 19/4/2018; AgInt no HC n. 527.327/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 15/10/2019; HC n. 483.679/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 20/2/2019.
Na hipótese, não se vislumbra teratologia ou flagrante ilegalidade a justificar o excepcional afastamento do óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
1.1. Inicialmente, deve-se ter em vista que a estreita via do habeas corpus não é a adequada para se aferir eventual dificuldade financeira do alimentante de arcar com o valor executado, bem como a alegada alteração da necessidade da alimentanda, por possuir cognição sumária e não comportar dilação probatória.
A respeito:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - PENSÃO ALIMENTÍCIA ENTRE EX-CÔNJUGES. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. PRISÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DA EX-CONSORTE. CAPACIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO IMPETRANTE.
1. O habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos.
2. Demonstrado que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas se referem às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos.
3. Recurso ordinário desprovido, com revogação da liminar.
(RHC n. 195.959/SP, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 16/9/2024.)
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 691 DO STF, POR ANALOGIA. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE ADOÇÃO DE RITO INADEQUADO E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. TEMAS NÃO EXAMINADOS PELAS AUTORIDADES COATORAS (JUÍZO DA EXECUÇÃO E DESEMBARGADORA QUE INDEFERIU A LIMINAR EM OUTRO WRIT). IMPOSSIBILIDADE DE SEU EXAME PELO STJ, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. ADIMPLEMENTO PARCIAL DO DÉBITO ALIMENTAR NÃO AFASTA O DECRETO DE PRISÃO CIVIL. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é admissível a utilização de habeas corpus contra decisão de Relator do Tribunal de Justiça que nega seguimento a Agravo de Instrumento, sob pena de indevida supressão de instância porquanto ausente a apreciação do mérito da controvérsia pelo Órgão colegiado.
Aplicação, por analogia, da Súmula nº 691 do STF. Precedentes.
Possibilidade excepcional, entretanto, de se conceder a ordem de ofício.
2. A ausência de debate pelas autoridades coatoras das alegações de adoção de rito inadequado e de excesso de execução, impede o exame da matéria pelo STJ, sob pena de indevida "dupla" supressão de instâncias. Precedentes.
3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a real capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos.
4. O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral de até três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que se vencerem no seu curso não é ilegal.
Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e precedentes.
5. A inexistência de ilegalidade flagrante ou de coação no direito de locomoção do paciente impede a concessão da ordem de ofício.
(HC n. 581.950/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021 - grifou-se)
PROCESSO CIVIL. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS PARA ANÁLISE DO WRIT. SÚM 691 DO STF. PAGAMENTO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALIMENTOS DEVIDOS À EX-CÔNJUGE. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES ALIMENTARES REFERENTES AOS TRÊS MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E ÀS VINCENDAS. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. NCPC, ART. 528, § 3°, 911 E SÚM 309 DO STJ.
1. De acordo com o entendimento pacífico do STJ e com a Súmula n. 691 do STF, não cabe habeas corpus contra decisão que denega a liminar em outro habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não ocorre na espécie.
2. "Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC 493.617/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019).
3. Na hipótese, o writ encontra-se sem o inteiro teor da decisão do magistrado de 1° grau que indeferiu a justificativa apresentada pelo paciente e do recurso contra tal julgado e do correspondente acórdão (ou decisão monocrática) do referido agravo de instrumento, impedindo a análise de todos fundamentos que foram considerados para a afastar as alegadas escusas pelo descumprimento e decretar a prisão civil do paciente.
4. "HÁ orientação pacificada no STJ de que o não pagamento integral das prestações alimentares devidas autoriza a prisão civil do devedor de alimentos" (HC 333.214/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015).
5. "Na execução de alimentos devidos entre cônjuges - mesmo quando estipulados na forma transitória - incide, de forma plena, a técnica executiva da coação prisional quando a verba alimentar se enquadrar na tipicidade normativa das 3 (três) prestações anteriores ao seu ajuizamento e das que se vencerem no curso do processo, já que se trata de alimentos legítimos e necessários" (HC 413.344/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/04/2018, DJe 07/06/2018).
6. O debate sobre se os alimentos são ou não devidos para garantir a sobrevida do ex-cônjuge deve ocorrer em momento anterior, na ação de conhecimento em que são fixados, e não no âmbito da execução, procedimento que deve ser extremamente célere - o devedor é intimado a pagar em 3 dias -, e cujo escopo, para sua deflagração, é justamente a indispensabilidade de tais alimentos. No âmbito estreito da execução alimentar, cabe à parte, tão somente, "pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo" (CPC, art. 528, caput), não tendo espaço para outras discussões, salvo, por óbvio, exceções teratológicas.
7. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a sede própria para examinar aspectos probatórios em torno da capacidade financeira do paciente é a execução de alimentos, em que se encontram os elementos fáticos necessários para que se decida acerca da possibilidade que detém ou não o paciente para o cumprimento integral ou parcial de sua obrigação, podendo, aí sim, avaliar se o descumprimento constitui ato involuntário e escusável (HC n. 3.258-6/MG, relator Ministro Vicente Cernicchiaro).
8. No presente caso, não se verifica teratologia na decisão guerreada, vez que esta ordenou, nos termos da norma de regência, a prisão do executado que deixou de pagar, de forma integral, o débito devido à alimentada - ex-conjuge que atualmente possui de 70 anos de idade -, correspondente às três últimas parcelas antes do ajuizamento da ação, somados àqueles vencidos posteriormente, nos termos da Súmula n. 309/STJ.
9. Habeas corpus prejudicado.
(HC n. 486.110/SP, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 4/2/2020 - grifou-se)
Na espécie, a real capacidade financeira do executado e a necessidade da alimentanda sequer foram objeto de exame na decisão singular apontada como coatora e são pontos controvertidos entre as partes, inclusive estão sendo discutidos nas ações de divórcio e de exoneração de alimentos em trâmite na origem.
Destaque-se que, na ação de exoneração de alimentos em curso, a liminar pleiteada pelo ora paciente foi indeferida em recente decisão, proferida em 10/03/2025, na qual o magistrado assentou que não constatou alteração fática na situação vigente quando da fixação dos alimentos provisórios. Confira-se:
Na espécie, não verifico no momento a probabilidade do direito. Isso porque, quando da fixação do encargo alimentar em 2021, a requerida já possuía a atividade empresarial relatada na inicial, conforme documentos de ID 103.***.***-25 e ID 103.***.***-73. Do mesmo modo, não verifico vínculo de emprego anterior do autor, que sempre contribuiu ao INSS como autônomo, não sendo possível aferir, com base nos documentos juntados, que houve alteração da sua situação financeira (ID 103.***.***-16). Entendo que a questão demanda dilação probatória.
Aliás, observa-se que, ao se manifestar sobre o pedido de prisão no cumprimento de sentença, o paciente nada dispôs sobre a aventada impossibilidade de pagamento da integralidade do débito, apenas informou o pagamento das três últimas parcelas.
Assim, ainda que se trate de alimentos devidos a ex-cônjuge, não se evidencia, de plano, serem excessivos ou perdurarem por tempo irrazoável, sendo inviável a dilação probatória para o aprofundamento do exame dessas matérias.
1.2. Ademais, o alegado adimplemento parcial da obrigação alimentar, referente ao pagamento das últimas três parcelas devidas, não afasta a regularidade da prisão, devendo ser considerado apenas para fins de cálculo do valor devido. Nesse sentido: AgInt no HC n. 825.081/PR, desta relatoria, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; HC 518.627/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019.
1.3. Por fim, as considerações pertinentes aos problemas de saúde enfrentados pelo paciente não foram deduzidas perante o juízo de primeiro grau, tampouco foram analisadas na decisão apontada como coatora, de modo que o seu exame inaugural por esta Corte Superior acarretaria indevida supressão de instância.
Ademais, segundo a orientação do STJ, em regra, "O fato do paciente ter problemas de saúde não abre ensejo para se questionar a legalidade do decreto da sua prisão civil, tendo relevância tal argumento somente para o fim de ser verificado pelo Juízo da execução, se o estabelecimento prisional possui condições adequadas para o seu acompanhamento médico, se preciso for, mas essa prova pré-constituída, indispensável, não veio com a impetração. (HC n. 771.930/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 20/10/2022).
Nesse cenário, não se constata situação excepcional a justificar a concessão da ordem de oficio, impondo-se o indeferimento liminar deste writ.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.